ITALIANO PRESO POR BEIJAR A FILHA PREPARA VOLTA PARA A CASA

11 de setembro de 2009

Promotor afirma que depoimentos de funcionários foram decisivos.Advogado diz que ele ligou para família quando soube que seria liberado.
O turista italiano preso em Fortaleza por ter beijado a filha na boca, em uma praia, prepara a viagem de volta para seu país. Ele foi solto na tarde de quinta-feira (10). O inquérito foi concluído e corre em segredo de Justiça.

Para o Ministério Público, o que influenciou a decisão de conceder liberdade provisória foram os depoimentos dos funcionários da barraca na praia que ele frequentou. Segundo o promotor de Justiça Amsterdan de Lima Ximenes, eles chegaram a mencionar que só presenciaram brincadeiras entre pai e filha.

A Justiça do Ceará permite que o italiano responda ao processo em liberdade, mas impõe condições: ele não pode mudar de endereço, não se ausentar por mais de oito dias sem comunicação prévia, comparecer às audiências e não voltar a cometer delitos.
Depois que foi solto, o italiano deixou o hospital e foi para a casa de parentes da mulher dele, na capital cearense. Segundo o advogado, na quinta, quando soube da decisão judicial, a primeira atitude do estrangeiro foi ligar para a família, na Itália. Ele está providenciando a compra da passagem de volta para casa.

Prisão

O italiano foi preso em 1º de setembro. Segundo a polícia, um casal de turistas brasileiros disse que o estrangeiro beijou a menina na boca e acariciou as partes íntimas. "Esta lei está em vigor desde 10 de agosto deste ano e é bastante rígida. O artigo trata de estupro de vulnerável sob a prática de conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menores de 14 anos", disse Ivana Timbó, delegada titular da Delegacia de Combate aos Crimes de Exploração Contra a Criança (Dececa), que preside o inquérito policial do caso.

BREVES NOÇÕES SOBRE O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

8 de setembro de 2009


O Direito Internacional é o ramo do Direito que estuda as normas que regem a sociedade internacional. Este é constituído pelos direitos e deveres entre os Estados soberanos, extrapolando o Direito Interno de cada um.


Nesse sentido, deve-se conceituar primeiramente o termo sociedade internacional, que significa, basicamente, a reunião de Estados, organizações internacionais e também do homem de maneira singular.


Faz-se necessário frisar que a sociedade internacional é diferente da interna, pois, enquanto está compõe apenas um Estado, aquela é formada pela coletividade dos Estados Soberanos.


No que tange as características da sociedade internacional, estas podem ser divididas em: universal, pois todos os Estados fazem parte da sociedade internacional; partidária, visto que todos os Estados são formalmente iguais, embora do ponto de vista material haja grande disparidade econômica e política. A sociedade internacional também é aberta, pois qualquer ente pode entrar para o cenário internacional. Também é descentralizada, pois não há um poder central. Por fim, vale destacar como característica da sociedade internacional o direito originário, pois os próprios Estados se auto regulam; não se segue uma norma positiva especifica.


Depois de um breve relato sobre suas características, deve-se observar as forças que atuam na sociedade internacional. São elas primeiramente de ordem econômica, seguidas pelas forças políticas e religiosas. A força cultural não tem tanta importância no cenário internacional.


Destacados esses pontos, cabe fazer uma sucinta comparação entre o Direito Internacional e o Direito Interno. Enquanto as normas no Direito Interno são verticalizadas, com hierarquia e subordinação entre elas, no Direito Internacional as normas são horizontais, pois uma não se sobrepõe a outra. Dessa forma, no Direito Internacional as normas atuam de forma coordenada, enquanto no Direito Interno as normas estão subordinadas a uma Lei maior, como a constituição.


Em que pese as diferenças entre esses dois ramos do Direito, eles têm uma relação intima entre si. Quando há um conflito entre as normas destes dois ramos do Direito, qual delas deverá prevalecer. Em resposta a essa indagação surgiram duas teorias distintas. Segundo a teoria dualista existem duas normas jurídicas no universo, a interna e a internacional, e estas não estão conectadas. Já a teoria monista acredita que existe apenas uma norma, e esta teoria se subdivide em: monista interna (prevalência da norma interna) e monista externa (prevalência da externa)


Ao longo do tempo, foram criadas várias teorias com o objetivo de explicar a legitimidade da norma jurídica internacional. Dentre essas destacam-se a voluntarista, que relata que a legitimidade da norma vem da própria vontade dos Estados; e a objetivista, que expõe que a legitimidade está acima da vontade dos Estados.


A doutrina voluntarista se subdivide em: teoria da autolimitação; da vontade coletiva; do consentimento das nações e da delegação de Direito interno. Já a objetivista se subdivide em: teoria da norma-base; dos direitos fundamentais dos Estados; sociológica; pacta sunt servanta e teoria do Direito natural.


Após se tratar legitimidade da norma internacional, passa-se a abordar as fontes do Direito Internacional. Pode-se elencar as fontes do DI, citando-se os tratados, os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito. Embora a Corte Nacional de Justiça não as reconheça, também são incluídas nesse grupo os atos unilaterais do Estado e as decisões de organizações internacionais.


Os tratados são considerados a fonte mais importante do Direito Internacional, pois regulam as matérias de maior importância. Segundo Francisco Rezek, tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público, destinado a produzir efeitos jurídicos. Com relação a classificação, os tratados podem ser bilaterais ou multilaterais, do ponto de vista formal, e tratado-contrato e tratado-lei, do ponto de vista material.


Para que um tratado seja considerado válido, deverá ele obedecer algumas condições, que são: capacidade das partes; habilitação dos agentes contratantes; consentimento mutuo; e objeto lícito e possível. Além dessas condições, os tratados, em geral, seguem determinadas fases até a sua conclusão e entrada em vigor: São elas: negociação; assinatura; ratificação; promulgação; publicação e registro.


Os tratados geram efeitos, de modo geral, apenas as partes que o aderiram. Porém, quando ele versa sobre questões relevantes como os direitos humanos ou o direito ambiental, ele pode-se estender a toda sociedade internacional.


Ainda com foco na principal fonte do Direito Internacional, insta trazer a baila algumas noções acerca da sua interpretação. No plano externo a interpretação dos tratados é feita pelos próprios Estados e pelos Tribunais Internacionais. No plano interno, essa interpretação é feita pelo o Executivo e o Judiciário. A interpretação é feita com base em princípios que possuem a função de direcioná-la da melhor forma.


Importante ressaltar também que os tratados estão passíveis de nulidades, que podem ser relativas ou absolutas, assim como de extinção e suspensão.


Outra importante fonte do Direito Internacional são os costumes, constituídos por um elemento material e outro subjetivo. Pode ser ele geral ou particular, e também podem ser extintos, como os tratados.


Os princípios gerais do Direito são fontes acessórias que completam as lacunas do Direito Internacional quando há falta de tratado ou costume internacional. São princípios gerais do Direito aplicáveis ao DIP: boa-fé; busca do bem comum, cooperação entre os povos, non liquet, pacta sunt servanda, não enriquecimento ilícito.

Outra fonte do Direito Internacional são os atos unilaterais, embora não constem no rol do Estatuto do CIJ. Segundo Rezeck, o ato normativo unilateral de um Estado pode casualmente voltar-se para o exterior, em seu objeto, habilitando-se à qualidade de fonte de Direito Internacional, na medida em que possa ser invocado por outros Estados em abono de uma vindicação qualquer ou como esteio da licitude de certo procedimento. Pode-se classificar os atos unilaterais em: silêncio; protesto; notificação; promessa; renúncia; denúncia e reconhecimento.

Por fim, pode-se apresentar a mais recente fonte do DIP. As decisões das organizações internacionais. Essas decisões ocorrem em várias organizações internacionais e podem entrar no ordenamento jurídico dos Estados mesmo sem ratificação


CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS AULAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – I UNIDADE

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho, tem o escopo de sintetizar as aulas de I unidade, ministradas na matéria de Direito Internacional Público, do curso de Direito da UESC.
O Direito Internacional é o ramo do Direito que estuda as normas reguladoras da relação entre os países e que regem a sociedade internacional pública. Nesse sentido, atua nas relações entre os Estados, entre estes e as organizações internacionais, e entre os Estados e os indivíduos.
A sociedade internacional é composta pelos Estados, e caracteriza-se como paritária, pois estes são, na teoria, juridicamente iguais em direitos e deveres; universal, pois também teoricamente todos os Estados fazem parte; é aberta, quaquer ente pode ingressar; descentralizada e tem um direito originário, surge a partir do entendimento dos Estados.


2. FUNDAMENTOS DO DIP

Primeiramente, cumpre questionar porque as normas do DIP devem ser observadas? Se o DIP tivesse como base, apenas normas morais, provavelmente estas seriam insuficientes para a resolução dos conflitos. Além da norma nos indicar o que é certo e o que é errado, o que é permitido e o que é proibido, fornece-nos sanções preestabelecidas e orgão para aplicá-las. A resposta à pergunta supracitada, nos remete a identificar os fundamentos do Direito Internacional Público.
Existem, para fundamentar o DIP, duas principais doutrinas: a voluntarista e a objetivista. A primeira, assinala que os Estados respeitam as normas internacionais porque é da vontade deles. Ainda analisando acerca dessa corrente, é de bom alvitre mencionar algumas subdivisões das teoria voluntarista. Colocando-se esquematicamente, temos:
a) Autolimitação: pela qual todos os Estados são soberanos, e se autolimitam, deixando um pouco de escanteio suas soberanias, de modo a buscar uma convivência pacífica com os demais. As críticas que esta teoria sofre, contituem no fato de, se os Estados se autolimitam, também, ao seu arbítrio, podem se deslimitar.
b) Vontade coletiva: é justamente a vontade coletiva de um grupo de Estados, que se manifesta expressamente no tratado-lei e implicitamente nos costumes, a partir do ponto em que eles pensam de uma mesma forma e respeitam o DIP por isso. Do mesmo modo que a teoria premencionada, há um grande perigo em deixar as normas internacionais à mercê dos Estados.
c) Consentimento das nações: os Estados cumprem o DIP, porque isso é da vontade da maioria dos nações. Refletindo sobre esta teoria, questiona-se como saber, se esse consentimento espelha mesmo a vontade da maioria?!
d) elegação do Direito Interno: a obrigatoriedade das normas internacionais é derivada da Constituição dos países. Mais uma vez, interpela-se no sentido de, se os estados alterarem suas Constituições? Portanto, seu vínculo com a observância das normas internacionais estaria desfeito.
A segunda doutrina, nos diz acerca de uma norma superior, que fundamenta o respeito das normas internacionais, que está acima da vontade dos Estados, pois, se fosse depender desta, isso acarretaria uma enorme insegurança jurídica. Por sua vez, a teoria objetivista, possui também algumas subdivisões, destacando-se:
a) Norma base: o cumprimento ao Direito Internacional estaria baseado numa norma hipotetica fundamental. Uma crítica, nos conduz a concluir, que sempre terá que haver um fundamento explicado, terminando por entrar-se em um círculo vicioso.
b) Direitos Fundamentais dos Estados: os Estados, ente com personalidade jurídica que tem direitos e deveres, viveriam em um verdadeiro estado de natureza, pois possuem assim como os homens direitos naturais e fundamentais pelo simples fato de existirem. Ocorre que, esse estado de natureza, não existem na verdade, pois se existisse, não predominariam direitos fundamentais, e sim a guerra.
c) Pacta sunt servanta: tal princípio de obrigatoriedade dos contratos, diz que, o que foi pactuado, deve ser cumprido. Numa análise mais severa, esta teoria não tem exito, afinal, os costumes não foram pactuados e são observados no Direito Internacional.
d) Teorias sociológicas: estas, por fim, acreditam que a sociedade internacional, baseia-se na solidariedade, e assim, acontece o respeito ao Direito Internacional. Sabe-se que, os Estados agem frequentemente, não por solidariedade, mas por interesse. Entretando, não pode-se negar que a política humanitária, por vezes, cria situações que funcionam como um freio a esses interesses.
Ademais, tem-se mais uma teoria, defendida pela doutrina, que lastreia-se no Direito Natural. Superada pelo positivismo jurídico, esta teoria prega a existência de um direito superior e independente do positivo, que deriva de uma Lei Eterna. A Lei Eterna é uma lei divina, compreendida pelo homem através da razão e possue carater tríplice:
a) Objetivo: obtenção do bem comum
b) Racional: porque é a razão humana que o concebe, transformando a lei eterna em algo palpável.
c) Transcendente: o bem comum é o bem geral, superior a vontade dos interesses particulares dos Estados.

3. RELAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL COM O DIREITO INTERNO

Diante de todo o apresentado, sobre as teorias que explicitam o respeito ao DIP, necessita-se entender, a relação que tem o Direito Internacional, com o Direito Interno. Para explicar, existem duas correntes: o dualismo e o monismo. Na primeira, os teoricos acreditam que há duas normas jurídicas, uma interna e uma internacional, mas que não estão ligadas, são independentes, de modo que uma não interfere na outra. A segunda, o monismo, se reparte em duas outras correntes, com o mesmo princípio: só há apenas uma ordem jurídica. No entanto, uma diz que a norma jurídica única é a de direito internacional e a outra diz que é a de direito interno que tem primazia.

4. FONTES DO DIREITO PÚBLICO INTERNACIONAL

A Corte Internacional de Justiça, que representa o DIP, propõe as fontes que auxiliam na resolução dos conflitos internacionais. Estas fontes são: os tratados, os costumes internacionais e os princípios gerais do direito, abordados detalhadamente na sequência.
Importante frisar, não obstante estas três fontes serem reconhecidas nos estatutos da CIJ, hodiernamente, tem-se os atos unilaterais dos Estados, bem como as decisões das Organizações Internacionais. Consoante foi ressaltado na aula respectiva, não tratam-se de tratado, nem costume, muito menos de princípio, contudo, constituem atos que se originam da congregação de muitos países, transformando-se em fontes para resolução de questões e que não poderiam passar despercebidos, necessitando serem aproveitados.

4.1 TRATADOS INTERNACIONAIS

A Convenção de Viena conceitua os tratados como:

Art. 2 “(...)’tratado’ significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;”

Conforme visto, o tratado é uma fonte formal, conceitua-se como um acordo jurídico entre sujeitos de direito internacional, não sendo de muita relavância a nomeclatura que se der ao documento. Qualquer que seja o nome dado, será sempre um tratado, podendo ser denominado consoante o tipo, como “tratado de paz” para um acordo solene e “declaração” para uma afirmação jurídica comum.
Os requisitos do tratado são a capacidade das partes para a celebração, licitude e possibilidade do objeto, habilitação do agente e vontade válida ou não viciada. Ressalte-se que ao homem não á dada a capacidade de celebrar tratados.
Antes da conclusão e entrada em vigor de um tratado, há uma série de fases que deve-se cumprir. São elas:
a) Negociação: é a fase inicial, a conversação entre os países. A diversidade de culturas torna esta etapa importante, pois o entendimento dos assuntos e objetivos devem estar cristalinos. E mais ainda, costuma-se afirmar que os Estados são potencias melindrosas, por isso a linguagem utilizada na construção do texto também deve receber atenção, para que não se sintam feridos em sua soberania.
b) Assinatura: esta fase atesta o texto dos tratados. Podem assinar o Chefe de Estado, o Chefe de Governo, quem a Costituição outorgar poderes ou aquele que responde pelas relações exteriores e aquele que estiver portando a carta de plenos poderes.
c) Ratificação: é a apreciação da matéria que será objeto do tratado, bem como a manifestação do orgão supremo do Estado, que tem poder para a celebração do mesmo. Existem tratados que exigem ratificação, no entanto, há tratados que entram em vigor pela simples assinatura dos representantes dos Estados, são os chamados tratados executivos, utilizados pelos EUA, por exemplo. Já o Brasil, tem um tipo misto, uma divfisão de competências, sendo a assinatura do Executivo e a ratificação do Legislativo, por esta, sabe-se se o tratado será validado ou não.
Aquele Estado que não assina o tratado, pode posteriormente aderir a este, e submeter-se ao acordo já concluido, isto é, se constar uma cláusula que permita essa adesão.
d) Promulgação: fase após a ratificação, consiste num ato jurídico de natureza interna, por meio do qual o governo de um estado afirma ou atesta a existência de um tratado, como qualquer norma ou lei para afirmar sua executoriedade.
e) Publicação: ocorre em seguida a publicação para o ato de dar publicidade, conhecimento ao tratado, certificando sua existência para o país e para que se possa aplicá-lo no direito interno. No Brasil a publicação é feita no Diário oficial.
f) Registro e Interpretação: o registro é feito no plano externo, no secretariado da ONU, e tem como objetivo evitar a diplomacia secreta. A interpretação dos tratados, é feita pelo poder Executivo e pelo poder Judiciário, além disso as normas internacionais atendem ao princípio da boa-fé, posto que nunguém quer assinar um acordo para se prejudicar.

Depois de enfatizarmos as principais fases para a conclusão de um tratado, observaremos outro tema de especial relevância: Nulidades dos tratados, que pode ser relativa ou absoluta.
A nulidade relativa ampara os interesses particulares dos Estados e pode ser invocada apenas pela parte interessada, estão, assim, sujeitas aos vicios sociais, são o erro, o dolo, a corrupção do representante do Estado, a violação de norma de fundamental importância no Direito Interno e a incapacidade do representante.
De outro lado, a nulidade absoluta, protege a ordem pública internacional, podendo ser invocada por qualquer Estado. Os tratados estão sujeitos a nulidade absoluta nas hipóteses de coação do representante, coação do Estado, violação da norma “jus cogens” existente e a violação de norma “jus cogens”surgida após a conclusão do tratado.
Ao ser constatada a nulidade do tratado, a consequência que se observará será o restabelecimento, entre os Estados, das relações anteriores a aplicação do acordo, retornando-se ao Estado anterior a entrada em vigor do pacto.
A extinção do tratado, conforme visto nas aulas ministradas, é o desaparecimento do tratado na ordem jurídica internacional. É possível a extinção do tratado pelo consentimento das partes, por vontade unilateral de uma parte, ou por um motivo alheio a vontade destas.
A extinção pelo consentimento das partes, apresenta as seguintes hipóteses: acordo das partes, termino do prazo e cumprimento do objetivo do tratado. Enquanto a extinção por vontade unilateral de uma parte, observa-se pela disposição do tratado, pelo direito tácito de denúncia ou retirada, por violação do pacto e por impossibilidade subsequente de execução. Por fim, a extinção por motivo alheio a vontade das partes, há nos casos de emergência de nova norma imperativa (jus cogens) ou a eclosão de uma guerra.

4.2 COSTUME INTERNACIONAL

O conceito, desta fonte de Direito Internacional, não irá se diferenciar muito daqueles que se dá ao costume nos outros ramos do direito. De acordo com o art. 58 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, define-se o costume aqui referido, como forma de prática geral e aceita como sendo o direito. Segundo doutrinadores, é uma espécie de norma natural da sociedade internacional, que ganha relevância pela pratica geral e reiterada e formou-se inicialmente de forma inconsciente, mas sem sombra de dúvida, surgiu de uma ordem social. Ademais, um ponto salutar aprendida em sala, foi que o costume diferencia-se do hábito, pois este não ganha conotação obrigatória.
Ainda mencionando a CIJ, remete-se agora ao art. 38, que estipula dois elementos para a formação do costume, o elemento material, que é o uso, a prática reiterada, e o elemento subjetivo, que á a noção de obrigatoriedade de determinada conduta.
Os fundamentos do costume internacional, estão consubstanciados nas teorias voluntarista e objetivista. Conforme a primeira, o costume fundamenta-se no consentimento tácito dos Estados, que renunciam a sua potestade, seu poder e voluntariamente cumprem o costume internacional. De outro modo, a segunda teoria, acredita que o costume é um produto espontâneo da vida social, para que seja atingido um equilibrio da ordem jurídica, e não apenas pela sua vontade.**bem comum
Caracterizando o costume, constata-se que são de prática comum, reiterada, ou até mesmo rotineira; obrigatória, possuindo um senso coletivo de obediência, devem ser respeitados pelos membros da sociedade internacional, como uma questão valorativa; e evolutiva, possui dinamicidade, o que permite amoldar-se aos novos acontecimentos sociais.
Neste diapasão, é de bom alvitre mencionar um dos assuntos mais controvertidos com relação aos costumes internacionais: Como se provar o costume? Ao provar o costume, note-se que está praticamente provando o próprio direito, embutido naquele. A solução para este “calcanhar de Aquiles” está nas declarações políticas dos Estados, correspondências diplomáticas, entre outros, que demonstram os pontos de vista, as tendências de cada nação.
De outro lado, também cumpre registrar, que o tratado não tem nenhuma hierarquia sobre o costume, visto que a ordem jurídica internacional é horizontal. Ambos possuem o mesmo valor, sem primazia de um sobre o outro. Apenas, consoante se referiu anteriormente, o tratado é mais fácil de ser provado que o costume. Este, tem a possibilidade de derrogar um tratado, assim como o tratado mais recente pode derrogar ou codificar um costume.
Perceba, ainda, que o costume internacional é paltado no bem comum, e por isso ele é geral, entretanto, tem-se o costume regional ou particular, obrigatório apenas para aqueles Estados que o aceitam. Além do termino do costume quando surge um tratado que o derrogue ou codifique, outras formas de extingui-lo é quando ele deixa de ser aplicado, isto é, pela sua dessuetude e quando surge um novo costume, que se sobrepõe.

4.3 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

Por certo, após explicitar as duas fontes do DIP acima, tem-se uma terceira fonte, igualmente relevante para o estudo em apreço.
Os princípios gerais do Direito Internacional, entram em cena na resolução de conflitos que os tratados não resolveriam, nem tampouco os costumes, em virtude da não previsão legal para a questão controversa. Dessa forma, os princípios a que se faz referência são normas do direito interno transportadas para o Direito Internacional. São eles:
a) Princípio do não abuso do direito: versa sobre as situações em que os Estados não devem abusar de algum direito que tiverem, revidando numa agressão desproporcional e violenta, mesmo que tenha sido provocado ou agredido. Este princípio tenta solucionar o que tem se visto, infelizmente, que é o uso da força, através de um arsenal, e na realidade, se todos os Estados buscassem o respeito a este princípio, o Direito Público Internacional teria uma grande vitória, que é atingir seu objetivo de pacifismo político.
b) Responsabilidade Internacional por atos de guerra: de um ilícito internacional pode derivar do descumprimento de um tratado, e desse descumprimento, pode o Estado ser responsabilizado contratualmente, pois ele não cumpriu a parte que lhe cabia no tratado e causou um dano, pelo qual deve responder.
c) Obrigação de Reparar os Danos: consiste na resonsabilidade objetiva que baseia-se o direito interno. Deve-se reparar um dano, por exemplo, àqueles decorrentes de atividades nucleares ou espaciais, ou àqueles também pelos quais se omitiu ou influenciou.
d) Princípio do Patrimônio Comum da Humanidade: recentíssimo princípio, traduz-se basicamente como uma legitimação para o apossamento dos bens de outros Estados.

4.4 ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS

Também é uma fonte do Direito Internacional, reconhecida pela sua extrema importância, pois são condutas dos Estados, no plano externo ou interno, pelas quais estes se obrigam, como o silêncio, uma promessa, uma declaração, a denúncia e obtem grande repercussão, extrapolando suas fronteiras.
Para que se configurem válidos, necessitam em primeiro lugar, emanar de um Estado, em seguida, possuir um conteúdo de pacto com o Direito Internacional, e por fim, devem criar um efeito no mundo jurídico. Uma demonstração de ato unilateral de vontade, seria o reconhecimento de um Estado por direito de outro.

4.5 DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Forçoso reconhecer que, esta é a mais atual fonte do DIP. Com a criação da ONU e de outras organizações internacionais, impossível ignorar as decisões tomadas por elas.
São associações de Estados, que tem personalidade jurídica própria, além de atos constitutivos e um regulamento próprio. Segundo este regulamento, há previsão de deliberações daquela entidade que poderão entrar, independentemente de ratificação, no ordenamento jurídico dos Estados.
Comumente, ocorre com a União Européia e a doutrina, apesar de negar a existência de um código internacional, tende a chamá-las de “leis internacionais” devido a sua força e observância nas nações em que atuam.

5. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, percebe-se o quanto se faz imprescindível o conhecimento nas questões de Direito Internacional Público, não somente por ser uma matéria da grade universitária, mas por nos remeter a assuntos dos quais fazemos parte como indivíduos, cidadãos do nosso Estado, que por sua vez está inserido na Sociedade Internacional, tão mencionada no presente trabalho. Ao estudarmos acerca destes primeiros conceitos de Direito Internacional, pensamos em todos eles como se não fizessemos parte de tudo isso.
Assim, conclui-se que nos diminuimos em relação as dimensões das questões estudadas, do mundo, da sociedade internacional, tratados entre potências e nos esquecemos que para entendermos de direito internacional, podemos não somente estudarmos os temas ministrados, mas refletirmos em dimensões do nosso dia-a-dia, com os nossos “vizinhos”, nosso círculo social, e nos questionarmos se agimos como as potências que tanto criticamos, se aplicamos as teorias e os princípios que tanto gostariamos que os Estados aplicassem. Por isso, reconheço, nestes primeiros estudos sobre Direito Público Internacional, a importância da matéria, para o aprendizado de todos nós, tanto como alunos de Direito, como cidadãos, individuos sem os quais não existiria o Estado.

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO SÍNTESE

7 de setembro de 2009

Bem, primeiramente quando pensamos em Direito Internacional Público sempre nos salta uma dúvida, do que exatamente trata este ramo do Direito,e entao ao primeiro olhar optamos por resumi-lo com simplesmente o mecanismo de estudo das relações entre os países.Ao ter o primeiro contato com a disciplina, já me foi possível esclarecer a postura de alguns países que foi e ainda é manchete nos principais jornais do mundo.Desta forma percebemos que a importância desta seara do direito vai além do que é possivel ver a um primeiro olhar.Desta forma,o mais incrivel é ver tudo que a doutrina descreve na prática, no dia a dia.Por isso tão importante é saber não só como é posicionado o Direito Internacional na sociedade Internacional, suas caracteristicas,seu fundamento, e suas fontes.
São características da sociedade internacional: a universalidade, já que, teoricamente é composta de todos os Estados; é paritária, pois os Estados são juridicamente iguais, tendo os mesmos deveres e prerrogativas; é aberta, haja vista que qualquer Estado pode fazer parte, sem precisar de autorização da ONU.O Direito Internacional é horizontal, pois suas normas(tratados, costumes, princípios gerais do direito, estão num mesmo plano), sendo escolhido conforme o caso concreto.
Fundamento é o mecanismo pelo qual o Direito Internacional vai encontrar sustentação.O estudo dos fundamentos do Direito Internacional busca explicar sua obrigatoriedade e legitimação. Destacam-se duas correntes nesse mister: a voluntarista e a objetivista. A primeira entende que a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados. A segunda pressupõe a existência de uma norma ou principio superior aos Estados.A corrente voluntarista se subdivide nas teorias da autolimitação, da vontade coletiva, do consentimento mútuo e da delegação do direito interno.
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça relacionou as fontes do DIP em seu art. 38, a saber: os tratados, os costumes de direito internacional e os princípios gerais do direito internacional. Ademais, temos como fontes do DIP, ali não relacionados os atos unilaterais dos Estados e as decisões tomadas no âmbito das OIs.
Na visão de Rezek o Tratado é um acordo formal entre sujeitos de Direitos de Direito Internacional destinado a produzir efeitos jurídicos. É formal porque exige forma escrita. Seus sujeitos são: os Estados e as Organizações Internacionais, não incluindo o homem, que, embora tenha personalidade, mas não tem capacidade na seara do DIP.
Os Tratados recebem inúmeras terminologias, como os termos: convenção, ato, declaração, protocolo, acordo, “modus vivendi”, compromisso. Todavia, as expressões são tidas como sinônimas. Tratado é um acordo regido pelo Direito Internacional qualquer que seja sua denominação.Classificam-se, do ponto de vista formal, quanto às partes em: bilateral ou multilateral. Diz-se bilateral o tratado firmado entre duas partes e multilateral ou coletivo se igual ou superior a três o numero de partes.
Por fim as duas ultimas fontes que embora não relacionadas no Estatuto acima tem grande relevância:Atos Unilaterais dos Estados: Aqueles em que a manifestação de vontade é capaz de produzir efeitos jurídicos, de modo a criarem o direito, seja através de protesto, da notificação, da promessa, da renúncia, da denuncia ou do reconhecimento. Para que se reputem válidos, os atos unilaterais devem emanar dos Estados, serem admitidos pelo DIP e intentar a criação de regras de direito
Decisões das Organizações Internacionais: Entram no Estado independentemente de ratificação, porque este já lhe deu, anteriormente, legitimidade para tomar decisões por si. São exemplos de tais fontes: as Convenções da OIT, e decisões da U.E dentre outras.

RESUMO DAS AULAS DE DIREITO INTERNACIONAL

“Ramo do Direito Público que regula as normas convencionais, pactos e

costumes jurídicos, visa o ordenamento através de acordo realizado por

Estados independentes “.( Miguel Reale)

Segundo Rezek o sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre Estados soberanos, o direito internacional público ( ou direito das gentes, no sentido de direito das nações ) repousa sobre o consentimento.

Ordem Jurídica numa Sociedade Internacional Descentralizada

1- “ Ubi societas, ibi ius”.

2- Principais entes da sociedade internacional

- Estados

- Organizações internacionais

- Homem

A sociedade interna compõe todo o Estado, enquanto a sociedade internacional é composta de todos os Estados, bem como as organizações internacionais e o homem. O Direito Internacional Público propõe-se a manter uma ordem jurídica internacional estabilizada, através do pacifismo jurídico,ao revés da corrente da Real Política, que defende a guerra como meio de solucionar conflitos, esta corrente é adotada pelo EUA, China, Rússia, Coréia do Norte, Paquistão etc.

O Direito Internacional carece de força coercitiva para impor suas normas, devido a latente indefinição sobre quem tem legitimidade para impor tais regras, já que não há um superestado. O ideal seria que a ordem emanasse da ONU, mas não é o que ocorre na prática. Contudo há normas do Direito Internacional que por sua própria natureza, são imperativas no cenário internacional, como os direitos fundamentais, tais como: à vida, à liberdade, à dignidade, à religião, e o nome, etc.

3- Características da sociedade internacional :

- Universalidade- já que, teoricamente é composta de todos os Estados;

- Paritária - pois os Estados são juridicamente iguais, tendo os mesmos deveres e prerrogativas;

- Aberta – pois, qualquer Estado pode fazer parte, sem precisar de autorização da ONU;

- Descentralizada - pois não há um superestado ou um centro mundial com poderes para agir como legislativo, executivo ou judiciário, se sobrepondo aos demais entes;

- Direito Originário - não se fundamenta em outro ordenamento positivo, já que os próprios Estados se auto-regulam, sem estarem fundados num certo ordenamento jurídico

4- Forças que atuam na sociedade internacional

- Econômicas

- Políticas

- Religiosas

- Culturais

5- Principais diferenças entre D. Interno e Direito internacional

5.1 Direito Interno

- Vertical- obedece a uma hierarquia de normas;

- Subordinação- O Estado subordina seus componentes;

- Representação- em que o povo é representado pelo legislativo na produção normativa, no direito internacional, a criação de normas dá-se diretamente pelos Estados.

5.2 Direito Internacional

- Horizontal- pois, suas normas(tratados, costumes, princípios gerais do direito, estão num mesmo plano), sendo escolhido conforme o caso em tela;Não há hierarquia de normas;

- Coordenação- pois, os Estados harmonizam-se coordenadamente afim de solucionar conflitos;

- Criação Direta- a criação de normas dá-se diretamente pelos Estados.

6- Correntes que relacionam o D. interno e o D. Internacional



Duas grandes correntes buscam relacionar o direito internacional e o direito interno: o dualismo e o monismo.

Para os dualistas, há duas ordens jurídicas distintas e independentes, sem interferir uma na outra. Para os monistas só há uma ordem jurídica, teoria que se subdivide em duas facções: o monismo com enfoque no direito internacional, que entende que o mesmo abarca o direito interno e o monismo com prevalência do direito interno, que preleciona que não existe ordem jurídica internacional, somente a interna.

Hodiernamente, entende-se que há uma ordem jurídica interna e uma internacional, integradas e relacionadas entre si.

FUNDAMENTOS DO DIP

O estudo dos fundamentos do Direito Internacional busca explicar sua obrigatoriedade e legitimação.

Destacam-se duas correntes nesse mister: a voluntarista e a objetivista. A primeira entende que a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados. A segunda pressupõe a existência de uma norma ou principio superior aos Estados.

A corrente voluntarista se subdivide nas teorias da autolimitação, da vontade coletiva, do consentimento mútuo e da delegação do direito interno. A autolimitação aponta como fundamento o poder de autolimitação do Estado em função de sua soberania. Todavia, o argumento é falho porque o Estado, como potência também pode se deslimitar.Não podemos confiar no Estado pois sua vontade pode mudar. A Teoria da vontade coletiva assevera que a vontade coletiva das nações é o fundamento do DIP. Ocorre que essa vontade universal jamais existiu. Durante a Guerra Fria, por exemplo, os blocos capitalistas e socialistas demonstraram vontades antagônicas. A Teoria do consentimento das Nações baseia-se na vontade da maioria. Essa teoria é criticada porque não explica o fenômeno costumeiro nem a instabilidade da vontade estatal. A Teoria da delegação do direito interno defende que o Direito Internacional se fundamenta no direito interno estatal, em sua Constituição. Ocorre que o Estado, assim como pode se deslimitar, pode alterar sua Constituição.

Dentre as correntes objetivistas, podem-se destacar as teorias da Norma-Base, Direitos Fundamentais do Estado e a do Pacto sunt servanda, a Teoria Sociológica e a teoria do direito natural. Para a Teoria da Norma-Base, a validade de uma norma depende da que lhe é imediatamente superior. Todavia, a norma fundamental seria uma hipótese sem justificação. A Teoria dos Direitos Fundamentais pressupõe que os Estados possuem direitos naturais ou fundamentais pelo simples fato de existirem. Ocorre que o “Estado de natureza” nunca existiu. Caso contrário, só haveria guerra. Para a Teoria do Pacta sunt servanda, o que foi pactuado deve ser cumprido. Preceitua que, ao celebrarem tratados, os Estados criam normas. Ocorre que nem toda norma do Direito Internacional está consubstanciada por meio de tratados, razão porque a teoria não explica o fenômeno costumeiro. A Teoria Sociológica diz que o fundamento do Direito Internacional está na solidariedade internacional, todavia, cada Estado, como se sabe, tem seus interesses próprios e a glória de um pode ser a tragédia do outro.

Por fim a Teoria do Direito Natural entende que há um direito superior ao direito interno estatal positivo, que emana da razão divina. Resulta da natureza racional e social humana e na existência do bem comum, cuja busca é algo superior à vontade dos Estados. Durante muito tempo, esta teoria esteve esquecida, em razão da supremacia do positivismo, contudo, após a II Guerra Mundial tornou a ser observada, sendo, dentre as teorias elencadas, a que se mostra mais eficaz e considerada pela doutrina, a mais apta a explicar a obrigatoriedade do Direito Internacional hoje, já que o fundamento com fulcro no próprio Direito.

FONTES DO DIREITO

O Estatuto da Corte Internacional de Justiça relacionou as fontes do DIP em seu art. 38, a saber: os tratados, os costumes de direito internacional e os princípios gerais do direito internacional. Ademais, temos como fontes do DIP, ali não relacionados os atos unilaterais dos Estados e as decisões tomadas no âmbito das OIs.

Tratados: a convenção de Viena sobre direito dos tratados é uma das maiores fontes do Direito Internacional, pois nela as regras costumeiras foram devidamente codificadas.

O Tratado é um acordo formal entre sujeitos de Direitos de Direito Internacional destinado a produzir efeitos jurídicos. É formal porque exige forma escrita. Seus sujeitos são: os Estados e as Organizações Internacionais, não incluindo o homem, que, embora tenha personalidade, mas não tem capacidade na seara do DIP.

Os Tratados recebem inúmeras terminologias, como os termos: convenção( cria normas gerais, ex: Convenção de Viena-1969 e Convenção de Haia-1928); ato(estabelece regras de direito, ex: ato geral de Berlim); declaração(usada para acordos que criam princípios jurídicos, Declaração de Paris- 1856); protocolo(usado como suplemento de acordo existente, Protocolo de Kyoto); acordo(usados para tratados de cunho econômico, financeiro, comercial e cultural); “modus vivendi”( acordo temporário celebrado provisoriamente para celebrar posteriormente o tratado principal), compromisso( utilizados sobre acordos com litígios que serão submetidos a arbitragem; e etc. Todavia, as expressões são tidas como sinônimas. Tratado é um acordo regido pelo Direito Internacional qualquer que seja sua denominação.

Classificam-se, do ponto de vista formal, quanto às partes em: bilateral ou multilateral. Diz-se bilateral o tratado firmado entre duas partes e multilateral ou coletivo se igual ou superior a três o numero de partes. Do ponto de vista material, temos o Tratado-Lei e o Tratado-Contrato. Os tratados-leis são geralmente multilaterais e objetivam fixar normas de Direito Internacional. Emitem regras gerais e abstratas. Regulam matérias a serem observadas por todos os países. Ex: Convenção de Viena. Os Tratados-Contratos são negócios jurídicos celebrados normalmente por dois países, que buscam conciliar interesses recíprocos. Através deles, as partes realizam uma operação jurídica, gerando fontes de obrigação. Ex: acordo de comércio, aliança e de cessão territorial.

Para que um tratado seja válido é necessário que as partes (Estados e Organizações Internacionais) tenham capacidade para tal; que os agentes sejam habilitados; que haja consentimento mútuo e que o objeto do tratado seja lícito e possível. Tem capacidade de atuar no DI como parte os Estados soberanos e as Organizações Internacionais. A habilitação diz respeito aos representantes de um Estado para a adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar seu consentimento em obrigar-se pelo mesmo. Normalmente quem fala pelos Estados são os chefes de Estado ou de governo e os Ministros das Relações Exteriores, para os quais para é dispensada a apresentação de plenos poderes. Através da Carta de plenos poderes, expedida pelo chefe de Estado ou de Governo, habilita-se o cidadão comum a representar o Estado no momento do pacto. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração. No caso dos Tratados multilaterais, basta o consentimento pela maioria de ²/³.

Se a manifestação de vontade estiver viciada por erro, dolo, coação ou má-fé, será nulo o pacto. Por fim, o consenso de vontades em DI só deve visar coisa materialmente permitida pelo direito e pela moral, razão porque não pode um tratado burlar direitos humanos, normas cogentes, etc.

Via de regra, os efeitos dos tratados limitam-se às partes contratantes. Todavia, é possível que se estendam a terceiros, positiva ou negativamente. Se do tratado resultar conseqüências favoráveis ao Estado não pactuante, ele poderá desfrutar desses efeitos, mas não adquire o direito de exigir a sua execução. Se acarretar conseqüências negativas, o Estado lesado tem direito de protestar e de procurar assegurar seus direitos, bem como de pedir reparações.

A negociação dos tratados encontra inúmeras dificuldades, mormente no tocante à diferença no idioma e na cultura. Com o fito de facilitar o entendimento e estimular a participação dos Estados, os tratados utilizam a chamada “soft Law”, normas flexíveis e expressões como colaboração e desburocratização.

São sistemas dos tratados o da Primazia do Executivo, presente nas monarquias e que não aceitam a interferência de outro poder; a Primazia do Legislativo, pelo qual, depois de ratificado pelo Legislativo, o tratado não é reenviado para o Executivo; e o da Divisão de Competências, caso do Brasil, em que o Executivo assina, o Legislativo ratifica e reenvia para o Executivo para as demais assinaturas.

Alguns tratados admitem o fenômeno da adesão, meio pelo qual um Estado que não negociou nem assinou o pacto, mas que, tomado de interesse por ele, decide tornar-se parte. Normalmente, os pactos bilaterais não admitem a adesão, somente os multilaterais.

Após a ratificação de um tratado, dá-se a promulgação, meio pelo qual o mesmo se torna obrigatório e é possível sua execução no plano interno de um Estado. Após a promulgação, tem-se a publicação, através do que se dá ciência sobre a existência de uma norma de DI. Com o escopo de eliminar a diplomacia secreta, a ONU obriga o registro de todos os tratados em sua secretaria.

A regra básica de interpretação dos tratados é que ele seja analisado de boa-fé, seguindo o sentido comum dos termos e observando-se o contexto, seu objeto e finalidade. Leva-se em consideração não só o texto, mas também o preâmbulo e anexos, bem como qualquer acordo feito entre as partes por ocasião da conclusão do tratado ou, posteriormente, quanto à sua interpretação. Devem, ainda, ser observadas, na interpretação, normas relativas do DI, como os princípios do não enriquecimento sem causa, do “pacta sunt servanda”, etc.

Quando o tratado, por meio de erro, dolo ou coação, contiver vícios que fira a interesses particulares do Estado signatário, haverá nulidade relativa do pacto, que deve ser argüida pela parte prejudicada. Quando há coação do Estado ou violação de norma internacional, que macule a ordem pública haverá nulidade absoluta, a ser invocada por qualquer Estado, seja signatário ou não. Em ambos os casos de nulidade, retorna-se ao “status quo ante”.

Extinguem-se os tratados por: consentimento das partes, por término do prazo estipulado previamente, por cumprimento do objetivo para o qual o tratado foi criado, por vontade unilateral, por direito de renúncia.

Costume: conforme o Estatuto da CIJ, a prova de uma prática geral e aceita como sendo Direito. Compõe-se de dois elementos: o uso, que é a prática reiterada de um comportamento e a “opinio iuris”, entendimento de que aquela conduta é norma, já que é necessária justa e jurídica.

São características do costume a prática comum, rotineira; a prática obrigatória, baseada na convicção dos Estados de que a prática é obrigatória e a prática evolutiva, marcada pela plasticidade, já que o costume se amolda às evoluções da sociedade internacional. Em razão de não ser documentado, é difícil provar a existência dessa fonte, ao contrário dos tratados, que tem data e pontos documentados.

Sua interpretação deve ser feita com base nos princípios do bem comum e da boa-fé. Não há hierarquia entre fontes do DIP, por ser um sistema horizontal. O costume se extingue com a superveniência de um tratado recente, em função do desuso ou em razão da criação de novo costume que substituirá o antigo.

Princípios Gerais do Direito: São princípios aceitos por todas as nações, como o da boa-fé, da proibição do abuso do direito, da responsabilidade dos atos ilícitos, como os atos de guerra, etc. Ademais abarcam aqueles fundados na sociedade internacional, como o da não-agressão, o da solução pacífica, do desarmamento, normalmente voltados para o Direito Ocidental.

Atos Unilaterais dos Estados: Aqueles em que a manifestação de vontade é capaz de produzir efeitos jurídicos, de modo a criarem o direito, seja através de protesto, da notificação, da promessa, da renúncia, da denuncia ou do reconhecimento. Para que se reputem válidos, os atos unilaterais devem emanar dos Estados, serem admitidos pelo DIP e intentar a criação de regras de direito

Decisões das Organizações Internacionais: Entram no Estado independentemente de ratificação, porque este já lhe deu, anteriormente, legitimidade para tomar decisões por si. São exemplos de tais fontes: as Convenções da OIT, OMS, ACI e decisões da U.E.

SINOPSE SOBRE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Inicialmente compete informar que o Direito Internacional Público visa pacificar as relações internacionais entre os Estados, buscando o bem da coletividade. A sociedade internacional tem como características a universalidade, afinal é composta por todos os Estados; paritária, tendo em vista que todos os Estados são juridicamente iguais; descentralizada e de direito originário da vontade dos próprios Estados.


O DIP, como qualquer outra norma, possuem regras e sanções preestabelecidas e órgãos competentes para aplicá-las, assim, é respeitado porque os conflitos existentes entre Estados são resolvidos com base naquelas normas, e não em normas de cunho moral, visto que as mesmas são regras relativas a cada Estado, afinal, o que é moral para uns, pode ser imoral para outros.


As correntes que fundamentam o DIP são as seguintes: Voluntaristas, na qual prevalece a vontade do Estado; e Objetivistas, onde o DIP é obedecido não porque reflete a vontade do Estado, mas porque obedece a um determinado princípio. As Teorias Voluntaristas são subdivididas em: Autolimitação, que segundo Georg Jellinek o Estado soberano não pode estar submetido a uma vontade que não seja a sua própria, nesta o DIP se fundamentaria na autolimitação do estado sendo a soberania compreendida como a faculdade de se autolimitar; Vontade Coletiva, na qual Heinrich Triepel diz que prevalece a vontade dos Estados, no chamado Tratado-lei (cria leis que abrangem todos os Estados), como exemplo tem-se a Convenção de Viena; Consentimento das Nações, nesta é a vontade da maioria dos Estados que determina o cumprimento do DIP; Delegação do Direito Interno, onde as normas de DIP são cumpridas pelo Direito Interno porque está estabelecido na Constituição do estado. Ressalta-se que os Estados estão obrigados a cumprir as normas de Direitos Humanos não porque é determinado pela CF, mas porque estão consagrados no Direito Natural, por princípios que estão acima do estado. Por sua vez, as Teorias Objetivistas estão subdivididas em: Norma base, na qual o DI está fundamentado numa norma hipotética fundamental, onde o princípio ou norma está acima da vontade dos Estados; Direitos Fundamentais do Estados, neste os Estados viveriam em verdadeiro estado de natureza, assim como os homens, possuiriam direitos naturais e fundamentais pelo simples fato de existirem; “Pacta Sunt Servanda”, no qual o que foi pactuado deve ser cumprido; Direto Natural, que estabelece a existência de um direito superior e independente do direito positivo, a Lei Eterna, que possui tríplice caráter divididos em objetivos que busca o bem comum, racional onde a razão é o que o concebe, e transcendente que visa assegurar o bem geral para toda a sociedade internacional; Teorias Sociológicas que estabelece que o respeito às normas decorrem do direito social.


Para explicar a relação existente entre o Direito Internacional e o Direito Interno existem duas correntes: o Dualismo que defende a existência de duas ordens jurídicas, uma interna e outra externa que não estão conectadas, ou seja, cada uma atua de forma que uma não interfira na outra; Monismo, para esta existe apenas uma ordem jurídica, havendo prevalência do Direito Internacional, que abrange inclusive a ordem interna. Na duvida de qual das duas teorias deve prevalecer, verifica-se que ambas se relacionam, sendo que existe hoje uma ordem jurídica interna e outra internacional, porém, interdependentes.


No que diz respeito às Fontes do DIP, a CIJ, que é uma corte encarregada de resolver as causas que envolvem Estados, estabeleceu em seu estatuto que as fontes são os Tratados, os Costumes Internacionais e os Princípios Gerais do Direto, todavia, atualmente outras fontes são utilizadas, como os atos unilaterais dos Estados que também criam fontes para decidir questões e as decisões de Organizações Internacionais que hoje são as mais utilizadas (ex: quando a OEA baixa uma resolução), sendo um ato oriundo de um organismo que congrega muitos Estados transformando-se em fontes para solucionar questões. Cabe informar que somente os Estados possuem a prerrogativa de recorrer a CIJ.


Segundo Francisco Rezek, Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de DIP, destinado a produzir efeitos jurídicos. Eles são as fontes mais importante do DI, pois regulam as matérias mais relevantes. Os sujeitos do DI são os Estados e as Organizações Internacionais. O homem não tem a capacidade de celebrar Tratados, embora seja fundamental para sua concretização.


Conforme o artigo segundo da Convenção de Viena, o Tratado é concluído entre Estados em forma escrita e regulada pelo DI, consubstanciado em um único instrumento conexo, qualquer que seja sua designação especifica. Tendo em vista que Tratado tem diversas denominações, cabe informar que a terminologia é indiferente, não importando o nome que se dá.
O Tratado é classificado em Formal (bilaterais e multilaterais) e Material (tratado-lei e tratado-costume).


As condições de validade do Tratado são: capacidade das partes, que é reconhecida aos Estados Soberanos, às OIs, beligerantes, a Santa Sé e outros entes internacionais (os membros de uma federação podem concluir Tratados se investidos de poder do Direito Interno); habilitação dos agentes contratantes que é feita pelos plenos poderes, que dão aos negociadores (plenipotenciários) o poder de negociar e concluir o tratado; consentimento mútuo, pois o acordo de vontades entre as partes não deve sofrer nenhum vício, afinal o erro, dolo, coação viciam os tratados; objeto lícito e possível, pois é nulo o tratado que violar imperativos do DI, não pode ter objeto que contrarie a moral, ou seja, impossível de ser executado.


Em regra, os Tratados se limitam aos contratantes, excepcionalmente produzem efeitos em relação a terceiros. Um terceiro Estado só se submete as normas de um Tratado se manifestar seu consentimento. Contudo, existem tratados que produzem efeitos em relação a terceiros estados, são aqueles que criam situações reais objetivas, ou tratados dispositivos.


Todo tratado passa por diversas fases até a sua entrada em vigor, a começar pela fase da negociação, onde os interesses são discutidos e em seguida é preparada uma minuta. A competência para a elaboração é do executivo (Chefe de Estado, Ministros, Agentes Diplomáticos Plenipotenciários). Esta fase termina com elaboração de um texto escrito que é o Tratado. Devido à diversidade de Estados envolvidos na elaboração de um tratado a ONU elegeu algumas línguas consideradas oficiais, como o inglês, francês etc. Ressalta-se que a linguagem apropriada para os tratados é a “soft law”, linguagem acessível, que permite uma melhor negociação e cumprimento do tratado.


Em seguida, se inicia a fase da assinatura, que é a autenticação do texto do tratado, sendo atestada a concordância dos negociadores com o seu conteúdo. A assinatura é exarada pelos chefes de Estado, de governo, ministros das relações exteriores, pelo portador da carta de plenos poderes ou por quem a CF outorgar poderes para tal feito. A regra é a ratificação, mas existem tratados que não precisam, basta à simples assinatura dos representantes dos Estados, são chamados de tratados na forma simplificada, no Brasil não há a possibilidade do tratado viger sem ratificação.


Encerrada a fase da assinatura, vem a da ratificação, que segundo Hee Moon Jo é a manifestação pelo órgão supremo com o poder de celebração de tratados, na constituição do consentimento em obrigar-se por um Tratado autenticado pelos poderes plenos. Esta fase possui os seguintes sistemas: competência exclusiva do Executivo; competência exclusiva do Legislativo; e Mista. A última, por exemplo, é o caso do Brasil, onde há a divisão entre Executivo e Legislativo, e na antiga URRS e na Suíça há a primazia do Legislativo.


A fase da ratificação é importante porque o Chefe de Estado irá apreciar as matérias que são objeto do tratado e constatar se houve excesso de poder ou violação das instruções dadas aos negociadores. Há também, o desenvolvimento da democracia, com a participação do parlamento na formação da vontade do Estado nos assuntos internacionais e é a oportunidade de apresentação do tratado à opinião pública.


Existe também a hipótese de um determinado Estado, não participante das negociações, posteriormente, através da adesão se submeter ao tratado, todavia, tal possibilidade deverá está prevista no tratado.


Vencidas as fases acima, inicia-se a etapa de promulgação, que segundo “Acioly” é um ato de natureza interna pelo qual o governo de um estado afirma ou atesta a existência de tratado por ele celebrado, e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão, ordenando sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal. Cabe informar que a promulgação não tem efeito externo, mas somente no plano interno.


Agora, vem à etapa da publicação, ato que certifica a existência do tratado, que é condição essencial para o mesmo ser aplicado no âmbito interno. No Brasil a publicação é feita no Diário Oficial e incluída na coleção de leis do país.


Por fim, tem a fase de registro, que nasceu para abolir a diplomacia secreta, pois a Carta da ONU declara que todos os atos internacionais devem ser registrados.


A Interpretação visa determinar o sentido dos tratados e é subdividida em Plano Externo (Próprios contratantes; Tribunais Internacionais, Judiciais ou Arbitrais) e Plano Interno (Executivo).


As normas de interpretação são: a Boa-fé, pois ninguém concorda assinar um tratado para se prejudicar; consideração do preâmbulo, anexos e tratados conexos, onde se informa a proposta e o objetivo de cada país, facilitando a análise de possíveis conflitos de normas; acordo entre as partes sobre a interpretação; e normas relevantes do DI.


Com relação às nulidades dos tratados, podem ser: relativa, que são os casos de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, violação de norma de fundamental importância do direito interno e incapacidade do representante (ampara interesses particulares dos Estados e é invocada pela parte interessada); absoluta, que se subdivide em coação do representante, coação do Estado, violação de normas “jus cogens” existente, violação de normas “jus cogens” surgida após a conclusão do tratado (esta última visa à proteção da ordem pública internacional e pode ser invocada por qualquer Estado.


Constatado a nulidade do tratado, restabelecem-se, entre os Estados, as relações mútuas anteriores à aplicação do tratado, volta-se ao estado anterior à entrada em vigor.


Por fim vem a extinção, que é o desaparecimento do tratado, e esta é subdividida da seguinte forma: extinção por consentimento das partes (consentimento das partes, término do prazo e cumprimento do objetivo do tratado); extinção por vontade unilateral de uma parte (extinção pela disposição do tratado, direito tácito de renúncia ou retirada, extinção por violação do tratado e impossibilidade subseqüente de execução); extinção não por motivo das partes (emergência de nova norma imperativa, “jus cogens”, e eclosão de guerra).


Segundo Hee Moon Jo o Costume Internacional está alto definido no art. 58 do Estatuto da CIJ, como prova de uma prática geral e aceita como sendo o direito. Esse costume nasce naturalmente na sociedade internacional, refletindo as práticas gerais de uma época determinada. De acordo com Philipe Manin, a maior parte dos costumes se formam inicialmente pelas práticas do sujeito do DI.


Os elementos do costume internacional são: material, que é o uso, prática geral, contínua e uniforme diante de determinado quadro de fatos; subjetivo, que é o “opinio juris”.


O costume fundamenta-se pelas teorias do voluntarismo (consentimento tácito dos Estados) e objetivismo (costume é produto espontâneo da vida social).


Tais costumes tem como características a prática comum, que resulta da repetição uniforme da vida social; prática obrigatória, onde o direito deve ser respeitado pelos membros da sociedade internacional; prática evolutiva, que possui dinamicidade que lhe permite adaptar-se às novas circunstâncias sociais.


Os costumes são provados e interpretados pelas declarações políticas e correspondências diplomáticas. Os costumes não possuem regras de interpretação, conferindo grande liberdade política para os intérpretes. A interpretação dos costumes na verdade é a verificação de sua própria existência. A prova e a interpretação são classificadas em: geral (aplicado em toda a sociedade internacional) ou particular (praticado por alguns membros da sociedade internacional, por exemplo, o asilo político que não é aplicado em todos os Estados).


Importante ressaltar que não existe hierarquia entre costume e tratado, ambos possuem o mesmo valor, não existindo primazia entre um e outro.


Os costumes quando incorporados a uma dada sociedade são obrigatórios, não se admitindo a sua não aplicabilidade.


O costume termina por tratado mais recente que o codifica ou derroga; pela dessuetude, quando deixa de ser aplicado; e por um novo costume.


Os PGD são mencionados no art. 38 da CIJ, e são reconhecidos pelas nações civilizadas. Eles são fontes acessórias e auxiliares que completam as lacunas do DIP, quando há falta de tratado ou costume internacional. Na maioria das vezes coincidem com o costume geral.


Os PGD fazem parte do direito positivo e não se confundem com o direito natural, como exemplo tem-se os princípios do Não Enriquecimento Ilícito, Boa-fé, “Pacta sunt servanda”. Para verificar se esta sendo utilizado um PGD, utiliza-se o direito comparado.
Atualmente já se fala que o patrimônio comum da humanidade é um princípio geral do DI emergente, sendo aplicado principalmente ao meio ambiente, como a internacionalização da Amazônia.


A finalidade da inclusão dos PGD no art. 38 da CIJ é evitar um “non liquet” por parte das cortes nos casos em que não existisse um tratado ou costume internacional.


Atos unilaterais dos Estados são aqueles em que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos. Os AU não foram mencionados no Estatuto da CIJ, contudo o DIP os considera como fonte, e são obrigatórios para seu autor.


Esses atos sempre devem respeitar as normas de DI referentes ao seu objeto. As condições de validade são as seguintes: devem emanar do Estado Soberano ou outro sujeito do DI; possuir conteúdo admissível; ser a vontade real e não sofrer vícios; não tem forma prescrita; é uma manifestação de vontade que visa criar regras de direito.


Ressalta-se que não existe classificação taxativa, no entanto, estão dispostas da seguinte forma: silêncio (equivale a um consentimento tácito); protesto (é o inverso do silêncio, é o modo pelo qual o Estado procura evitar que se forme uma norma costumeira ou um estado de coisas que lhe seja prejudicial, a finalidade é não receber como legítimo uma dada pretensão; notificação (é a comunicação formal de um Estado ao outro, como na época em que a carne brasileira estava contaminada pela aftosa); promessa (é o compromisso assumido pelo Estado de no futuro comportar-se de certa maneira); renúncia (ocorre quando o sujeito do DI abandona voluntariamente o seu direito, a manifestação deve ser inequívoca, não admitindo a forma tácita); denúncia (é típica dos tratados, é o ato pelo qual uma das partes comunica às outras sua intenção de dar por findo o tratado, ou se retira do mesmo, como a Resolução 158 da OIT; reconhecimento (é quando um sujeito do DI aceita como legítima uma determinada situação de fato ou de direito, é o contrário do protesto, transforma situações de fato em situações jurídicas, pode manifestar-se de forma tácita ou expressa.


As Decisões das Organizações Internacionais, também chamadas de Lei Internacional, não estão enumeradas no art. 38 da CIJ, contudo a doutrina e a jurisprudência consideram-nos como fontes. A principal Organização Internacional, fonte de Leis Internacionais é a Assembléia Geral da ONU.

SÍNTESE DAS AULAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

A SOCIEDADE INTERNACIONAL E SEU NOVO DIREITO
A Mesopotâmia foi uma das primeiras regiões do mundo em que ocorreu a passagem da sociedade comunitária (sem classes) para a sociedade dividida em ricos e pobres, exploradores e explorados. Assim, o nascimento da civilização mesopotâmica marcava também o nascimento das desigualdades e da exploração social entre os homens.
Na gênese da sociedade, na gênese da relação humana, quem poderia imaginar que um dia se falaria em sociedade internacional? Quem poderia dizer que os governos teocráticos ressurgiriam ou se manteriam incólumes para que um dia se cogitasse a possibilidade do direito natural? Quem viveria para ver a “Ordem Divina” como pressuposto de uma vida infinitamente mais complexa, de relações jurídicas muito mais enredadas após anos de transformações? Santo Agostinho? São Tomaz de Aquino?
Talvez a pergunta mais natural para o leitor no momento seja: o que tem a ver o Direito Internacional Público com as idéias acima vergastadas? Que relação há com as aulas de que aqui serão reduzidas à síntese?
Pensar em Direito Internacional é deparar-se com o cume da história social, com relações que sintetizam em forma de progresso as idéias tão lentamente plantadas no inconsciente humano, é ver-se frente a frente com o futuro, é enxergar além.
Desde o surgimento da desigualdade social, a presença do direito é necessária para a manutenção da vida que atingimos, para a forma de viver que herdamos.
O Direito tem evoluído em cada sociedade, em cada nação, em cada Estado e parece que finalmente estamos chegando ao amadurecimento das relações humanas quando vivenciamos a criação e o desenvolvimento de um Direito Internacional, cunhado para regular as relações entre Estados, Organizações Internacionais e os Homens. Criado para reger o futuro das relações humanas, para pregar a paz mundial e o respeito aos direitos humanos e a tudo o que a razão possa determinar.
A realidade que vivenciamos hodiernamente é bastante distinta daquela sociedade quebrada dos primeiros povos, haja vista que a sociedade internacional, como já vem sendo chamada, pontua novos horizontes para a humanidade e suas relações, por conseqüência, seu Direito.
O conceito de sociedade internacional é simples. Os novos conceitos acerca das novas identificações sociais extrapolam os limites impostos pelos nomes “Estado” e “Nação”. Agora, os Estados, as nações, os homens se unem ou se reconhecem como interdependentes para formar e fortalecer a idéia de que todos nós fazemos parte de uma só sociedade, da tão clamada Sociedade Internacional que nada mais é do que a junção das sociedades internas de cada país, de cada povo, de cada Estado que se predisponha a assim reconhecerem-se.
Tem-se que a sociedade internacional é aberta, livre de impedimentos para a entrada de qualquer que seja. Mais que isso, a sociedade global já inclui todos os Estados, Organizações Internacionais e Homens que queiram assim se identificarem.
É ainda descentralizada, haja vista não ter nenhum órgão, pessoa ou lei que conduza as relações de todos os países do mundo, entretanto, já é a sociedade internacional em seus primeiros momentos, com suas organizações iniciantes e com suas idéias progressistas.
AS FORÇAS QUE MOVEM A NOVA SOCIEDADE INTERNACIONAL
Quanto às forças sociais que movimentam as massas, nada há de muito novo, haja vista que tais forças emanam do homem e sua natureza é a mesma.
A força religiosa tem movido o homem desde o seu surgimento e molda de tal forma sua vida que pode determinar o rumo de uma sociedade inteira, bem como eclodir conflitos de ordem internacional, como é o clarividente caso dos povos islâmicos.
Além desta, há a força cultural que avança coma globalização, engolindo pequenas culturas ao preços da imposição daquelas que se tornaram mais fortes, seja por meios tecnológicos ou por meios de divulgação em massa, como é o caso da cultura norte americana e suas manias de fast food e filmes violentos.
Merece igual destaque a força econômica que de longe é a mais potente modeladora desta nova sociedade. Sem necessidade de maiores esclarecimentos, a força econômica junto com a força bélica tem o poder atual nas mãos.
Por fim, a força política é semelhantemente importante no estudo das forças sociais, haja vista o seu poder flexível de provocar paz ou guerra, união ou desunião, progresso ou destruição e de talvez controlar todas as outras forças através do diálogo e da diplomacia.
O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
O Direito internacional público é a ciência que tem por principal missão estudar as relações jurídicas entre os Estados que compõem a sociedade internacional contemporânea.
Dentre sua principais características, estão as idéias do pacifismo jurídico, que é preceito do D.I.P. à medida que a base desta ciência repousa sobre o objetivo de se alcançar a paz mundial através do direito. Em outras palavras, o caminho para a paz a ser alcançada no mundo, ou seja, para a solução dos conflitos internacionais, é para a ciência em questão, o pacifismo jurídico.
Entretanto, um dos grandes desafios que a sociedade internacional já enfrenta é a aquisição da confiança mútua entre os países e o conseqüente desligamento de antigas formas de resolução de confrontos, tais como a força. Há absurdamente correntes que defendem, ainda no mundo moderno, a idéia de política real, ou seja, o uso da força para solucionar conflitos como a melhor forma de se colocar o mundo em paz.
Tal parece ser a postura do Brasil, quando em declaração feita pelo Exmo Sr Presidente da República, no último dia 7 de setembro, afirmou que a compra de aviões de guerra da França é uma das formas de proteger o PRE-SAL, a mais nova descoberta de petróleo do mundo. Nesta declaração, o Presidente exemplifica claramente o que vem a ser a política real.
O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO
O Direito Internacional difere-se do Direito Interno em diversos aspectos, principalmente no que tange à criação e à organização das normas jurídicas de suas ordens.
É assim que, como sempre foi desde a origem do Direito, as normas jurídicas de direito interno são organizadas verticalmente, ou seja, estão sempre inseridas em uma disposição hierárquica que contempla as bases jurídicas de seus ordenamentos.
No caso do Direito Internacional, não há hierarquia nas normas, ou seja, a relação é de coordenação entres elas e não de subordinação como vem preceituando a história do direito.
Outro ponto de clara distinção é a forma como as normas são criadas. No direito interno, as normas são geralmente criadas por representação, enquanto no Direito Internacional estas são criadas diretamente pelos figurantes de sua estrutura, ou seja, os Estados e as Organizações Internacionais.
Assim sendo, pode-se afirmar que a nova fase que a sociedade vivencia é claramente um exemplo de um direito originário, qual seja, o Direito Internacional Público.
FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
A fim de que se possa entender melhor o movimento que nos traz tantas mudanças, mister se faz entender as bases desse novo direito que surge. É a resposta para a clássica pergunta – Quais os fundamentos do Direito Internacional Público?
Para responder a tal questionamento, duas correntes doutrinárias de elevaram: os voluntaristas e os objetivistas.
Segundo os voluntaristas, o fundamento maior do DIP é a vontade dos Estados, que respeitam e reconhecem as normas jurídicas internacionais porque querem, porque assim desejam.
É a partir desta corrente que surgem as teorias da autolimitação, vontade coletiva, consentimento das nações e da delegação do direito interno.
Segundo a teoria da autolimitação, os Estados que são soberanos se autolimitam a fim de atenderem às normas internacionais, deixando de lado suas soberanias em busca de uma melhor relação internacional com os demais países.
A insegurança que esta teoria oferece é que se o Estado pode se limitar e isso deriva de sua spberanis, ele pode se deslimitar qualquer tempo.
Já segundo a teoria da vontade coletiva, um grupo de Estados tendo uma mesma vontade e pensando da mesma forma podem resolver por bem seguir normas internacionais por assim achar melhor.
Entretanto, de maneira análoga à critica anterior, o DIP não poderá jamais ficar à mercê das vontades dos Estados. Por melhorem que sejam estas vontades, serão sempre vulneráveis e mutantes como qualquer vontade.
O consentimento das nações prega que o DIP é respeitado por conta da vontade da maioria das nações e assim sendo haveria uma relativa democracia por maioria, contudo, como poderemos saber se a vontade é relamente da maioria das nações? Apenas por estar em um tratado? Continua vulnerável como todas as outras derivadas da corrente voluntarista.
A delegação do direito interno reza a vinculação das normas jurídicas internacionais às constituições dos países componentes para desta forma assegurar melhor segurança às relações internacionais, entretanto, ainda assim haveria a possibilidade de cada Estado alterar a sua constituição, já que isso é atribuição de sua soberania, ou seja, de sua vontade.
Já os objetivistas, contrapondo-se à insegurança derivada da pura vontade dos Estados, fixa que há clara necessidade de se objetivar a fundamentação do DIP, quais sejam a norma base, os direitos fundamentais dos Estado, pacta sunt servanda e as teorias sociologias.
Segundo a teoria da norma base, haveria uma norma hipotética fundamental que apararia todas as relações internacionais. Mas que norma fundamenta essa norma hipotética? Isso acaba por gerar um ciclo vicioso.
Consoante à teoria dos direitos fundamentais dos Estados, casa Estado deveria ter uma série de direitos fundamentais de maneira análoga aos indivíduos. Tais direitos derivariam do estado de natureza dos próprios estados. Entretanto, tal estado de natureza nunca existiu, raciocínio que Poe a perder toda a lógica desta teoria.
Já conforme à teoria da pacta sunt servanda, a obrigatoriedade do que foi cumprido solucionaria a questão, entretanto, o costume nunca foi pactuado e ainda assim é seguido.
Outra teoria derivada da corrente objetivista é a teoria sociológica, que preza pela idéia de que o respeito às normas de Direito Internacional está baseado na solidariedade entre os Estados, o que visivelmente não existe, já que o que move as forças sociais são os interesses próprios de cada ente.
A TEORIA DO DIREITO NATURAL – DE VOLTA ÀS ORIGENS
Finalmente, temos a explicação pela teoria do Direito Natural. Durante muito tempo esse direito ficou esquecido já que se acreditava que bastava estar escrito, bastava estar na lei que todos os problemas estariam resolvidos. Com a grande crise econômica, sociais, com as grandes guerras, se percebeu que o fato de ter essa legislação escrita não era a legitimidade para essa legislação ser cumprida, ela apenas estaria lá, estaria tudo documentado, estaria reconhecendo direitos, mas os direitos simplesmente não eram respeitados, então não é fato de estar escrito que faz o direito ser observado e isso ficou bem claro, por exemplo, na segunda guerra mundial. Já se falava em igualdade, liberdade, de fraternidade, todos esses princípios que até hoje nos movem, até hoje nos chamam a atenção, mas a humanidade matou, a humanidade escravizou, torturou, então se percebeu logicamente que não seria esse o motivo do cumprimento das normas internacionais e aí se reacendeu os princípios do direito natural, proposta por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho, de dizer o seguinte: existe um direito, existem princípios, que estão acima do direito positivo, regras divinas que são inerentes á sociedade, oriundas da divindade e que devem ser observadas, então mesmo que esteja escrito algo diferente, esse direito superior propõe que as coisas sejam mais justas, que o homem seja respeitado, que tenha dignidade, vida, liberdade, que não precisa estar escrito esse direito para que ele seja observado, mas já que já está escrito, melhor. Mas esse direito positivo fica ainda abaixo dessa lei divina, e essa lei divina vem do direito natural, pela própria existência humana o indivíduo tem certos direitos. Esse direito natural seria então uma lei eterna.
Este direito é superior ao direito positivo, mas não é algo metafísico, ele é algo racional porque o homem conseguiu captar essa vontade de reconhecer o direito como a vida, como a liberdade, a igualdade, que não precisa estar escrito em lugar algum para ser observado, pois são próprios da nossa humanidade.
Tal teoria é a que melhor explica a fundamentação do direito internacional público.
RELAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL COM O DIREITO INTERNO
Outro ponto de interessante perspectiva é o fato de como se relacionam o direito internacional e o direito interno. Há para esta questão, como para tudo no mundo, diversas explicações das quase merecem destaque o dualismo e o monismo.
Segundo a teoria do dualismo, existiriam duas ordens jurídicas, a nacional e a internacional. Tais ordens seriam distintas entre si e jamais poderiam ser interdependentes.
Já conforme a teoria do monismo, existiria apenas uma ordem preponderante, ponto no qual há certa subdivisão da teoria, ou seja, o monismo focado no direito interno e o monismo focado no direito internacional.
Vale dizer que atualmente, o que mais agrada a razão é a idéia de que exista um “dualismo flexível”, ou seja, a admissão da idéia de que haja duas ordens jurídicas distintas entre si mas interdependentes e complementares.
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
As fontes desta nova ciência jurídica devem estar bastante claras para que se possa ter uma relativa estabilidade e segurança nas relações por ela estudadas e executadas.
Tem-se, portanto, que as principais fontes do DIP seriam os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito.
Atualmente fala-se em novas fontes do DIP, quais sejam os atos unilaterais e as decisões de organizações internacionais. Tais fontes serão melhor explicitadas adiante.
TRATADOS
Um tratado é um acordo entre entes de Direito Público, não importando o nome que se de a esta conciliação de vontades, seja tratado, protocolo, pacto, entre outros. Todos devem ser entendidos como tratados no que se refere às fontes do direito.
Para que se celebre um tratado, são necessários os seguintes requisitos: capacidade, licitude do objeto, habilitação do agente e vontade válida ou não viciada.
A capacidade refere-se à competência que tem um ente de direito internacional para celebrar tratados. Apenas dois dos três entes tem esta capacidade, os Estados e as Organizações Internacionais.
A licitude do objeto refere-se ao mesmo instituto de direito interno que dá coerência e coordenação às leis, não podendo um objeto ilícito ser o ponto de interesse de nenhuma relação jurídica.
A habilitação do agente diz respeito a quem está representando o Estado e à sua habilitação para praticar tal ato. De modo contrario, tudo estaria perdido haja vista que o acordo restaria eivado de vícios.
A validade e não viciação da vontade é lógica quando não se pode ter uma vontade viciada na celebração de um acordo desta magnitude.
A celebração de um tratado geralmente passa por fases pré-definidas que são a expressão da cautela característica dos Estados que celebram este tipo de acordo.
Assim sendo, a negociação é a primeira fase que se tem quando da celebração de um contrato internacional público.
É nesta fase que se dará a manifestação de interesses e a produção do documento que será assinado. Bem aí é que se moldam as vontades e de maneria bem sutil de faz a negociação. A forma “macia” de negociação é chamada de soft low e deve ser seguida para atrair o interesse dos Estados.
Após a produção do documento, passa-se à fase de assinatura, na qual a observância maior deverá estar voltada para a capacidade de quem assina.
Há ainda a possibilidade de se ter uma fase de ratificação, que é a confirmação interna de cada país sobre o que foi estabelecido. A ratificação é obrigatória em países como o Brasil que devem ter suas normas aprovadas por um órgão como o Congresso Nacional.
Caso algum país não queira assinar de pronto o acordo, poderá aderir ao mesmo, devendo haver previsão legal para esta adesão no corpo do próprio tratado.
Alguns tratados não necessitam de ratificação e tem seus efeitos logo após a assinatura do mesmo. É o caso dos tratados executivos dos EUA, tão comuns naquele país.
No âmbito interno, para os países que ratificarão o tratado, deverá haver a promulgação da norme e a publicação, no que o pais deverá enviar carta de ratificação ao secretariado do órgão constituído para celebrar o acordo.
COSTUMES
Um costume pode ser definido como prática reiterada e aceita como direito por quem o pratica. Entretanto, não é tão simples assim definir os limites de um conceito tão importante.
Para ser costume juridicamente relevante, este deve apresentar as características de uso (elemento material), prática reiterada e elemento subjetivo.
O uso é exatamente a consecução da ação, ou seja, a prática em si mesma. Esta prática necessita ser reiterada e ser dotada do elemento subjetivo que é a noção de que aquilo é obrigatório. Tais são as características do que venha a ser costume para a ordem jurídica.
Dessa forma, a conduta reiterada de um Estado gera um costume que se reverterá para ele mesmo e não há prazo para se determinar se alguma conduta já é ou não um costume. Basta se ver o impacto que tal conduta provoca na ordem mundial.
O grande problema do costume é a prova que dificilmente se consegue extrair de sua existência. Ainda assim, prevalece como fonte do DIP e pode mesmo que dificilmente ou à muito custo ser provado.
Por fim resta esclarecer que a extinção de um costume se dá quando outro costume se sobrepõe a ele ou quando um tratado vem regulamentá-lo ou ainda quando voluntariamente deixa de ser aplicado.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Dentre as fontes do DIP encontram-se os princípios gerais, quais sejam;
Principio do não abuso do direito – o fato de um Estado ter um direito violado não lhe confere poderes para agir com força a fim de recuperá-lo. Assim fosse e estaríamos utilização a política real, ou seja, a política da força;
Princípio da responsabilidade internacional pó atos de guerra – de um ilícito bélico internacional, pode haver o descumprimento de um tratado, ato pelo qual o Estado deverá responder plenamente.
Principio da obrigação de reparar os danos – representa a segurança dada a outros entes de que se alguma atividade nuclear, espacial ou de qualquer outra forma de ação de uma Estado gerar danos a outro ente, o país causador do dano será obrigado frente à ordem internacional à reparar os danos proveniente de seus atos.
Principio do patrimônio comum da humanidade – refere-se à tentativa de intervenção em propriedades de alguns Estados que são de relevante importância para a humanidade. Nesse caso, os países poderiam intrometerem-se na vida de determinado país a fim de garantir a posse conjunta de alguma área.
Estes são os princípios norteadores da ordem jurídica internacional a fim de regulamentar as relações internacionais e mediar como fontes do DIP a paz social no mundo.
OUTRAS FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Além das fontes acima descritas, há que se observar que atualmente muito se fala em atos unilaterais dos estados como novas fontes do Direito Internacional Público, quais sejam o silencio, o protesto, a notificação, a promessa, a denúncia e o reconhecimento.
Há ainda as decisões de organizações internacionais que à medida que amadurecem e publicam passam a orientar novas decisões, como uma espécie de jurisprudência internacional.