Leste e Oeste da Alemanha: reunidos, mas não unificados

2 de outubro de 2009

Leste e Oeste da Alemanha: reunidos, mas não unificados

Quase 20 anos após a reunificação do país cortado pelo Muro de Berlim, um fosso econômico continua separando Leste e Oeste. Desemprego, baixos salários e baixo moral marcam a ex-Alemanha comunista. Exceções são raras.

Numa enquete realizada em junho de 2008, perguntou-se aos alemães-orientais o que esperavam da chanceler federal Angela Merkel. Sobretudo três coisas, foi a resposta: mais postos de trabalho, assim como salários e aposentadorias iguais aos do Oeste.

TiefenseeBildunterschrift: Großansicht des Bildes mit der Bildunterschrift: TiefenseeO Muro de Berlim, que separava a República Federal da Alemanha da República Democrática Alemã, caiu em 1989, e no dia 3 de outubro do ano seguinte foi declarada a reunificação do país. Quase duas décadas mais tarde, contudo, ele continua cortado por um fosso econômico. Devido ao fato de o rendimento econômico per capita no Leste perfazer apenas 70% do nível ocidental, a cada ano o Estado ainda transfere cerca de 30 bilhões de euros do Oeste para o Leste.

O ministro da Construção e do Desenvolvimento Urbano para o Leste alemão, Wolfgang Tiefensee, apresentou nesta quarta-feira (01/10) o relatório anual sobre a reunificação. Sua mensagem não foi exatamente surpreendente: "Muito se alcançou – há muito a fazer". Ele calcula ainda serem necessários, no mínimo, mais dez anos até a região poder se manter sem as injeções financeiras estatais.

Otimismo justificado?

O economista Hartwig Blum considera realista o prognóstico de Tiefensee. "Existe uma boa chance de que [o processo de equiparação] esteja encerrado em dez anos. Nos últimos anos, pôde-se observar uma interessante reindustrialização no Leste." O Instituto de Pesquisa Econômica de Halle, que Blum dirige, se ocupa em especial do desenvolvimento no leste alemão.

O professor está otimista em relação ao futuro da região, pois lá o crescimento industrial é mais rápido do que na outra metade do país. Há empresas de êxito internacional em setores promissores, como energia ou tecnologia ambiental, e certas regiões da antiga Alemanha Oriental já alcançaram os níveis ocidentais.

"É preciso também registrar os incríveis efeitos de crescimento que já se delineiam hoje, se olhamos para Dresden, Jena ou Chemnitz. Lá, na realidade, a maioria dos problemas já está resolvida", comenta Blum.

O fantasma do desemprego

Entretanto, para além de uns poucos centros de crescimento, continua o êxodo da população jovem. Regiões inteiras se esvaziam, a infra-estrutura tem que ser adaptada: demolição de casas desabitadas, fechamento de escolas, construção de lares para idosos. Devido à carência de médicos, enfermeiras assumem as consultas domiciliares.

Festa da reunificação no Portão de Brandemburgo, em Berlim, em 3 de outubro de 1990Bildunterschrift: Großansicht des Bildes mit der Bildunterschrift: Festa da reunificação no Portão de Brandemburgo, em Berlim, em 3 de outubro de 1990Neste aspecto, o Leste é pioneiro das tendências demográficas comuns a toda a Alemanha. Mas a região também permanece detentora do recorde negativo no desemprego, lamenta o social-democrata Tiefensee. "O flagelo da ociosidade – sobretudo a longo prazo, afetando profissionais altamente qualificados e agora excluídos – afeta o moral de modo negativo."

Apesar de terem diminuído nos últimos tempos, os níveis de desocupação no leste ainda permanecem em 12,7% – mais do que o dobro nos demais estados. São fatos que não se pode compensar dizendo: "Afinal de contas, vocês ganharam uma melhor infra-estrutura, agora renovamos as cidades e vocês podem viajar para onde querem", admite o ministro.

Crise demográfica

Alguns empregos são tão mal pagos que os assalariados dependem de adicionais do governo. O partido A Esquerda acusa: a ex-Alemanha Oriental se transforma numa enorme zona de dumping salarial. No Dia da Unificação, a deputada Gesine Lötzsch apresentará um estudo intitulado "A vida nos novos estados federados".

"Quase 20 anos após a abertura do Muro, Leste e Oeste continuam longe de estar unificados. Temos gigantescas diferenças sociais. No Leste as mulheres são especialmente afetadas por condições de trabalho precárias, que não lhes permitem financiar a própria subsistência. E isto também acarreta, claro, uma piora contínua da estrutura social no Leste alemão. E as mulheres aptas, ativas, abandonam a região."

Em conseqüência dos problemas apontados por Lötzsch, o Leste da Alemanha é considerado região de crise demográfica da Europa. Em nenhum outro lugar do continente nascem tão poucas crianças.

DW (bg/av)

Comissão confirma que nenhum policial será punido no caso Jean Charles


A Comissão Independente de Queixas da polícia britânica confirmou nesta sexta-feira (2) que nenhum policial será punido pela morte do brasileiro Jean Charles de Menezes, que foi morto por engano no metrô da cidade em 2005.
A IPCC, que supervisiona o trabalho das Polícias do Reino Unido, revisou as provas coletadas durante a investigação pública do caso.
A comissão informou aos advogados da famílía que manteve a decisão de "não recomendar ações disciplinares" contra os agentes envolvidos no tiroteio de 22 de julho daquele ano, segundo um porta-voz.

Segundo os advogados da família, as provas apresentadas no processo do ano passado deveriam fazer as autoridades reconsiderar sua posição e punir os responsáveis pelo crime.
Mas um porta-voz da IPCC confirmou nesta sexta-feira que o órgão manteve a "decisão de não recomendar ações disciplinares contra os agentes implicados no tiroteio fatal de Jean Charles em julho de 2005".
Uma representante do movimento "Justiça para Jean", no entanto, afirmou que a resolução da IPCC "é uma paródia das conclusões da investigação (pública)".
"A decisão de hoje da IPCC dá sinal verde aos policiais para que atuem com impunidade", acrescentou a porta-voz da campanha, que pede justiça no caso do eletricista.

A expectativa é que a família do brasileiro e a Polícia cheguem a um acordo sobre uma indenização antes do fim do ano, informou hoje a "BBC".

* Postado por Lucas Cardozo e Irla Nunes

Apoio de alemães a nova aliança de Governo é maior que antes de pleito

Berlim, 2 out.- Quase metade da população alemã (46%) apoia a coalizão de Governo que está sendo negociada pelos partidos da União - Democra-Cristã (CDU) e Social-Cristã (CSU) - e Democrático-Liberal (FDP).
O chamado "Politbarometer" (barômetro político) do canal estatal "ZDF" revelou hoje que o apoio do povo à nova coalizão de Governo é maior que antes do pleito, quando 39% dos eleitores a defendiam.
No entanto, apenas 34% dos alemães entrevistados acham que a nova aliança será melhor que o atual Governo (CDU, CSU e social-democratas) na resolução dos problemas que o país enfrenta.
Para a maioria da população (54%), a política alemã não sofrerá grandes mudanças quando o novo gabinete da chanceler Angela Merkel começar a trabalhar.

Postado por * Michelle Silveira e Ananda Silva

Breves Noções sobre o Direito Internacional Público II

28 de setembro de 2009

Os componentes da sociedade internacional, que participam ativamente das discussões no cenário internacional, possuem personalidade internacional. São os entes dotados de personalidade que têm direitos e deveres no âmbito do DI. Um ente tem personalidade internacional quando é titular de direitos e obrigações, o que pressupõe participação ativa deste ator no cenário internacional. Porém, a capacidade internacional não é dada ao indivíduo, visto que este não celebra tratados, não elabora normas de direito internacional. Só possuem capacidade para celebrar tratados os Estados e as Organizações Internacionais.

Assim, o indivíduo não tem capacidade internacional, possuindo apenas personalidade internacional. A capacidade internacional tem estreita relação com a legitimidade para a criação de normas, enquanto a personalidade pressupõe participação ativa no cenário internacional. Assim, não pode impetrar uma ação de violação dos direitos internacionais, não tem acesso às Cortes Internacionais de Justiça, não possui o direito de celebrar tratados, etc. Só pode se dirigir à Corte Internacional de Direitos Humanos caso tenham se esgotado todas as vias internas. Destarte, somente os Estados e as Organizações Internacionais têm, além de personalidade, capacidade internacional, podendo, portanto, criar normas de Direito Internacional.

Um dos entes que possuem tanto personalidade quanto capacidade internacional são os Estados, que são compostos por: território, povo, governo e soberania; sendo que a presença deste último gera divergência na doutrina. Segundo a Convenção Interamericana, são necessários 04 elementos para o seu reconhecimento, quais sejam: população permanente; território determinado; governo; e capacidade para se relacionar com outros estados: soberania.

No que tange ao território, todo Estado deve ter sua base física. Caso o Estado perca sua base física ele deixa de existir, deixa de ser considerado um Estado. Já o povo é a dimensão pessoal do Estado. É considerado nacionalidade o vínculo que une o indivíduo ao Estado.

Para que um Estado possa agir dentro do cenário internacional, ele precisa estar reconhecido internacionalmente. A questão do reconhecimento passa por uma relatividade ideológica: uns Estados irão reconhecê-lo, outros não. Portanto, esse novo ator existirá, mas, no cenário internacional, vai precisar de reconhecimento. Para que possa haver um reconhecimento internacional, é necessário, primeiramente, que o Estado tenha um governo independente; esteja sobre um território delimitado; e que o governo tenha efetividade e autoridade sobre o território. O reconhecimento internacional de um Estado gera os seguintes efeitos: o Estado passa a existir como ente do Direito Internacional; o Estado passa a ser sujeito de direitos e obrigações no Direito Internacional; passa a estar protegido pelas normas de Direito Internacional; passa a ter condições de ter relações diplomáticas com os Estados.

Diferentemente do Reconhecimento de Estado, o Reconhecimento de Governo trata dos atos do governante, tenha ou não legitimidade, seja ou não reconhecido pela Sociedade Internacional. Importa que o ente Estado já existe e já é reconhecido. São formas desse reconhecimento: expresso, em que reconhece-se o governo por notificação ou declaração oficial do Estado; tácito e individual. Com relação as doutrinas, pode-se citar as principais, quais sejam: doutrina tobar e teoria estrada.

Os Estados, entes internacionais dotados de personalidade possuem Direitos Fundamentais, que são: soberania; independência; igualdade jurídica; defesa e autodeterminação. Entretanto, esses Direitos Fundamentais dos Estados, sofrem determinadas restrições, que podem ser elencadas desta forma: imunidade de jurisdição; servidões; condomínio; arrendamento e neutralidade permanente.

Em determinadas situações, na maioria das vezes com interesses não divulgados, os Estados interferem em outros, muitas vezes atingindo a sua soberania. Segundo Celso Melo, a intervenção ocorre quando um Estado, ou grupo de Estados, interfere para impor sua vontade, nos assuntos internos ou externos, de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas.

Resumo II Crédito de Direito Internacional Público


PERSONALIDADE INTERNACIONAL


A noção de personalidade internacional, é de extrema relevância, para que se possa saber quem têm direitos e deveres no cenário internacional. Esta noção, está atrelada à mesma que se tem de personalidade do indivíduo, como titular de direitos e obrigações, na sociedade interna. Os sujeitos atuantes no plano internacional são os Estados, as Orghanizações Internacionais e o indivíduo.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar, o conceito de pernonalidade dos indivíduos, personalidade internacional e capacidade internacional. A primeira, teve importância mais recentemente, pois não se considerava a existência de personalidade internacional do indivíduo. Gradativamente, a doutrina passou a reconhecer a personalidade do indivíduo, além da titularidade de direitos e obrigações e a participação ativa na criação de normas internacionais. Contudo, para que pudesse fazê-lo, o indivíduo deveria ser dotado de capacidade internacional, o que ele não possui.
Com relação a segunda, para se entender o que é personalidade internacional, precisa-se saber quem participa ativamente dessas normas ou do contexto da sociedade internacional, ou seja, quem é autorizado a ser agente/ator nesse cenário. Desse modo, são os componentes da sociedade internacional os atores, do referido cenário: os Estados, as Orghanizações Internacionais e o indivíduo. Assim, enquanto a personalidade abrange os três sujeitos de DI, a capacidade não é dada ao indivíduo, isto é, não pode elaborar tratados, nem criar normas de direito internacional. É de bom alvitre destacar que, o indivíduo não tem acesso às Cortes Internacioais de justiça, só podendo se dirigir à Corte Internacional de Direitos Humanos, se todas as vias internas foram esgotadas. Destarte, somente Estados e Organizações Internacionais são dotados de capacidade internacional.
Passando a analisar detidamente todos os agentes de DI, tem-se em primeiro lugar, os Estados, que são os atores principais do Direito Internacional. Até pouco tempo, o Direito Internacional ainda era chamado de Direito dos Estados ou Direito das Nações. São eles que criam e devem cumprir as normas internacionais. De acordo com a mais autorizada doutrina, os elementos que compõem os Estados são: base física ou território, povo, governo e soberania (sendo este último bastante discutido pela doutrina, que acrescenta também o elemento finalidade).
No entanto, a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, considera necessária a presença de quatro elementos, a saber: o território determinado, a população permanente, governo e soberania.
Todo estado necessita de um território, uma base fisica, sendo considerado inexistente se não a possuir, ou seja, não é considerado um Estado. Tem-se como exemplo interessante, a situação da Palestina, que não tem uma base física, mas por opções políticas, para não aumentar o número de conflitos naquela região, reconhece-se o Estado Palestino, mesmo sem território.
Pode-se dizer que, o povo, é a dimensão pessoal do Estado. Há Estados com mais de um povo ou nação. Como a África, de modo que os países colonizadores retalharam o território sem considerar as etnias, os idiomas, religião etc. Um importante conceito é o de nacionalidade, que é o vínculo que une o indivíduo ao Estado, por exemplo, não precisamos estar situados no Estado do Brasil, para sermos brasileiros.
O governo é o poder que tem autoridade sobre o território. Não se pode conceber um Estado sem nenhum poder que mantenha a ordem, zele pelo bem comum, defenda os cidadãos. Não interessa o regime, o Estado precisa de um governo, como em Honduras, mesmo em crise política, existe uma base territorial, um povo e um governo, que, mesmo sendo questionado, está lá.
A soberania é considerada elemento constitutivo do Estado, para alguns doutrinadores. É o elemento que faz com que o Estado não reconheça nenhum poder acima de si, ao menos em teoria, tendo duas noções: a interna, o Estado precisou encolher–se internamente, para assegurar as garantias individuais, de direitos humanos, defendendo o cidadão e a dignidade da pessoa humana e externa, possui a soberania em sua amplitude, desregulando-se no seu plano externo.
Já as Organizações Internacionais, fazem parte de um fenômeno recente, sendo reconhecida sua titularidade de direitos e obrigações no campo internacional. Representam, internacionalmente, a luta pelos direitos humanos, pela consagração da dignidade da pessoa humana já comum no plano interno, conforme supramencionado.
E o indivíduo, a partir da luta pelos direitos humanos, recebeu um pouco mais de destaque no âmbito internacional.


RECONHECIMENTO DE ESTADO E DE GOVERNO

Quando um Estado se proclama assim, não há como tal condição ser negada. Contudo, este Estado necessita do Reconhecimento Internacional para conviver com os demais, uns irão reconhecê-lo, outros não. Pode-se dizer que, o Estado existirá, mas para fazer parte do cenário internacional, deverá ocorrer o Reconhecimento de Estado. Este, é um exemplo de ato unilateral do estado, conforme foi visto em outra oportunidade, quando falou-se em fontes do DI.
requisitos para este reconhecimento, são eles: possuir um governo independente, estar sob um território delimitado e que o governo tenha autoridade sobre o território. Os efeitos do reconhecimento de Estado são, entre outros: o Estado passa a existir como ente do Direito Iternacional e passa a possuir direitos e obrigações no cenário internacional, o Estado passa a ser protegido pelas normas do DI e passa a ter relações diplomáticas com os demais Estados.
Por conseguinte, tem-se o Reconhecimento de governo, referindo-se aos atos do governantes, a sua legitimidade, independente ou não de ser reconhecido pela sociedade internacional. Desse modo, o Estado já existe, e já é reconhecido, sendo necessário apenas o reconhecimento de governo quando este é modificado através de uma ruptura constitucional.
São requisitos para o reconhecimento de governo: a efetividade ou controle sobre a máquina administrativa e o território, o cumprimento das obrigações internacionais, o aparecimento de um novo governo conforme as regras internacionais e a democracia, com eleições livres. Os efeitos do reconhecimento de governo são a possibilidade do estabelecimento de relações diplomáticas; a imunidade de jurisdição, isto é, os Estados tem soberania, e soberanas são suas leis, e portanto nenhum Estado pode exercer sua jurisdição em relação a outro; a capacidade de demandar em Tribunal Estrangeiro e, por fim, a admissão da validade das leis e atos emanados do respectivo governo.
Impende, ainda destacar, as formas de reconhecimento e as correntes doutrinárias que divergem acerca do assunto. O reconhecimento pode ser expresso quando vem através de notificação ou declaração oficial do Estado ou tácito quando o Estado, ao invés de emitir uma notificação ou declaração, apenas pratica atos que reconhecem tal governo; individual, vindo de um só país, como o caso do Kosovo que foi de logo reconhecido pelos EUA, ou coletivo de vários ao mesmo tempo, como um bloco econômico reconhecendo um novo governo.
As doutrinas sobre reconhecimento de governo são a doutrina Tobar, de autoria de Carlos Tobar, que assevea que o reconhecimento de um governo deveria ser feito primeiro pelo povo, isto é, a comunidade internacional se recusaria a rconhecer qualquer governo instituido por vias não-constitucionais , até que o mesmo obtivesse aprovação popular. Já a Teoria Estrada, valoriza a questão da forma. Assim, se há uma ruptura do sistema tradicional de governo do país, não se deve esperar saber se houve apoio popular, pois o Estado deve se posicionar sobre o reconhecimento sem interferir no processo de aprovação daquele novo governo pelo seu povo
Vislumbra-se que, nenhuma das duas doutrinas prevalece hoje, devendo-se observar o caso concreto para se agir e de acordo com os interesses de cada Estado, é claro.

DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS

Os Estados, possuem direitos fundamentais, pois são entes, personalidades de Direito Internacional. Tratar-se-á dos principais direitos fundamentais inerentes a estes agente do cenário internacional.
O primeiro a que se pode destacar, é a soberania, sendo ao mesmo tempo requisito do Estado, é um direito fundamental deste, que se manifesta através do controle que exerce em seu território, da riqueza do seu país e da sua jurisdição.
A independência, também é um direito fundamental, ela pode também estar inserida na soberania, mas há Estados que são soberanos mas não independentes. Nesse sentido, esse direito diz respeito ao poder do estado de se autodeterminar, que não deve englobar o aspecto político, mas o econômico, social etc.
A igualdade jurídica, é um direito visto mais na teoria, sendo meramente formal. No entanto, existem aspectos econômicos e militares que respeitam essa igualdade.
Todo Estado tem o direito fundamental de tomar atitudes para defesa de sua integridade territorial, de seu espaço aéreo e suas riquezas. Recentemente, formou-se um conceito de legítima defesa internacional, através do qual tudo é permitido em nome da segurança, até mesmo atacar antes de um “suposto” ataque.
A autodeterminação dos povos é um direito fundamental internacional de todos os Estados, que tem o direito de zelar pelos problemas da sua sociedade interna e não cabe nenhum outro se imiscuir nesses assuntos.

RESTRIÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS

A imunidade de jurisdição, já brevemente comentada acima, é uma forma de restrição aos direitos fundamentais dos Estados. Assim, cada Estado tem direito de exercer sua jurisdição sobre pessoas e coisas de seu território. Quando um certo Estado estiver inserido em uma regra de imunidade, não será atingido pela norma do país onde se encontra, mas poderá ser processado em seu país, porque, a imunidade não descriminaliza o fato, não autoriza a prática dos atos, nem o agente deixa de ser culpavél, tanto que, a autoridade local pode (através de certos procedimentos) impedir a prática do fato ou que ele se concretize.
Um Estado pode renunciar à imunidade de seu diplomata e deixá-lo suscetível à jurisdição do Estado em que se encontra, por isso conclui-se que a imunidade perternce ao Estado, e não à pessoa do diplomata.
A imunidade do Chefe de Estado é absoluta em outro território, portanto, ele não pode ser preso ou apenado, se estendendo esta prerrogativa à sua família e sua comitiva, desde que estejam em sua missão, em vista oficial ao país. Esta prerrogativa se entende também ao Chefe de Governo. É de bom alvitre ressaltar que em muitas vezes a figura do Chefe de Estado de une com de Chefe de Governo.
No que tange a imunidade diplomática, são geralmente chefiadas por um Embaixador. Ainda neste tema, destaca-se a inviolabilidade, quando o Estado não poderá adentrar na residência do Embaixador e do terceiro Secretário da Embaixada, chama-se de inviolabilidade de domicílio; nem prestar depoimento como testemunhas. Tem-se, neste contexto a imunidade de jurisdição civil e criminal, pela qual o diplomata não pode ser réu em processos cíveis ou criminais e a isenção fiscal, segundo a qual os diplomatas pagam seus impostos no país de origem.
Outras formas de restrições aos direitos fundamentais dos Estados são as servidões, o condomínio, o arrendamento e a neutralidade permanente.

INTERVENÇÃO

Define-se como o limite à soberania do Estado, devido a ocupação do seu território é por força militar estrangeira que passa a ditar as regras do seu governo. O exemplo mais óbvio é o da ocupação dos EUA no Iraque e no Afeganistão.
Consoante vislumbrado em aula, cumpre citar o conceito do eminente jurista Celso Melo

“a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade, nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e seu o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado de coisas”. (Direito Internacional Privado, p. 492)


Há duas correntes que versam acerca da legalidade das intervenções. Uma defende que qualquer tipo de intervenção é ilegal e nenhum argumento a tornaria legal. De outro lado, um grupo de países, dentre os quais estão o Brasil, assevera que a intervenção será legal quando tiver motivos legítimos e tiver autorização da ONU.
São formas de intervanção a individual e a coletiva, esta última feita com a participação da Organização das Nações Unidas.
Ademais, destaca-se, por oportuno, a intervenção humanitária, rechaçada pela comunidade internacional, pois considerada um argumento falacioso, com fins políticos e ideológicos, sendo em verdade ilícita; em guerra civil segundo o princípio da autodeterminação dos povos nenhum país deve interferir nos conflitos internos de outro, sendo ilegal e a contra intervenção, que autoriza ao Estado defender-se ou defender terceiro, em caso de países amigos ou parceiros, se a intervenção for ilegal.
Por fim, ressalte-se o direito de ingerência, segundo o qual um país ou certo grupo podem intervir em determinados Estados nos casos de catástrofe ou conflitos internos, como a Cruz vermelha. Este direito de ingerência, baseia-se nos direitos humanos e no princípio da solidariedade internacional, tendo portanto, propósitos de humanitários e de paz.

Direito Internacional Público - II Crédito

1.0 Introdução
O homem juntamente com os Estados e Organizações internacionais são componentes da denominada Sociedade Internacional. Todos estes tem personalidade internacional, ou seja, são sujeitos de direitos e obrigações de natureza internacional. No entanto, apenas os Estados e Organizações possuem capacidade para criar normas e atuar de forma ativa na esfera internacional, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas. O homem só poderá recorrer a corte internacional de direitos humanos caso tenha se esgotado todas as vias internas.
Os Estados são os entes mais importantes, no que se refere a capacidade internacional, pois é de fato quem vai cumprir as normas elaboradas.
2.0 Estados
Para o reconhecimento dos Estados são necessários quatro elementos, a saber: território determinado, base física deste; população permanente; governo, autoridade central que administra o território; e soberania, capacidade de se relacionar com outros Estados de igual pra igual.
Esse reconhecimento é um ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um determinado território, de uma sociedade humana politicamente organizada e independente, passando este então a observar as normas de direito internacional.
Os requisitos estabelecidos no reconhecimento são: governo independente, autoridade efetiva e território delimitado. Faltando um desses requisitos o não há reconhecimento. É claro, que não há essa necessidade de reconhecimento para que o Estado exista, este já esta presente, no entanto é de suma importância seu reconhecimento, para que este possa interagir com os demais, principalmente nessa era de globalização.
Com relação aos efeitos do reconhecimento, podemos citar três: a figuração no cenário internacional do Estado, passando a “existir”, proteção do Direito Internacional, adquirindo prerrogativas dadas aos Estados reconhecidos, como por exemplo, a não possibilidade de julgamento pelos demais Estados; e por fim, relação diplomática com os outros Estados reconhecidos.
Quando o novo governo ascende ao poder, contrariando as vias constitucionais, como por exemplo através de um golpe, surge então a necessidade de reconhecimento desse governo, caso não o seja, este acabará isolado, não sendo reconhecido qualquer ato que pratique, como também suas leis. Um bom exemplo, é a atual situação de Honduras, onde o novo governo que assumiu após golpe, não é reconhecido, sendo carente de autoridade efetiva.
Dentre os requisitos para o reconhecimento do novo governo estão a efetividade, controle da maquina administrativa; cumprimento das obrigações internacionais, requisito primordial, tratanto também do pagamento das dividas internacionais; aparecimento conforme o Direito Internacional, sem a interferência estrangeira. Contraria-se nesse ponto o que acontece no Iraque, governo que foi estabelecido por força de ocupação estrangeira; e democracia, sendo elaboradas eleições para legitimar o governo.
Duas doutrinas tratam da questão do reconhecimento dos governos. A doutrina de Tobar aduz que, a comunidade internacional deve recusasse a reconhecer qualquer governo que ascendesse por vias não-constitucionais, até que o mesmo comprovasse a aprovação popular. Já Estrada, baseada nos princípios da não-intervenção e da soberania, nenhum Estado deveria emitir juízo de valor sobre outro. Se o governo instituído atende às reclamações populares, este deve manter seus contatos e relações diplomáticas.
Os efeitos do reconhecimento do governo são: as relações diplomáticas, imunidade de jurisdição, ou seja, o direito a não ser demandado por outro Estado, capacidade para demandar tribunal de estrangeiros, e validade de leis e atos.
Não só o homem, mas também os Estados, são sujeitos de direitos fundamentais. Dentre eles temos a soberania, que faz parte da própria noção de Estado; independência, sem nenhum tipo de vinculação com outros Estados, sendo livres para tomar sua próprias decisões internas; igualdade formal, já que não existe igualdade real no Direito Internacional; defesa, direito fundamental do Estado de se defender de qualquer agressão; autodeterminação, imunidade de jurisdição, não podendo os Estados julgar pessoa ou bem de outros. Esta imunidade pode ter caráter absoluto, questão que são reservados aos próprios Estados, Organizações Internacionais, como por exemplo o visto para adentrar outro território, ou pode ser relativa, a exemplo de questões trabalhistas, como no caso de uma pessoa que trabalha em uma organização diplomática, aplicando-se a ela as leis do Estado ao qual está vinculada.
No entanto, esses direitos conferidos aos Estados são mitigados por um grupo de restrições. Entre elas temos a imunidade jurisdicional, onde o D.I admite que certas pessoas, em determinadas situações, continuam sujeitas às leis civis e penais de seu país, a exemplo dos funcionários diplomáticos. Outra restrição é o condomínio, como no caso das Ilhas Virgens, que ficaram por um tempo sob o comando de duas soberanias (Eua e Inglaterra), sendo esta então mitigada. O arrendamento territorial também é outra forma de restrição, “verbi gratia” as instalações de bases militares na Colômbia, perdendo este Estado o direito sobre aquele território, até que perdure essa espécie de aluguel. A intervenção também é forma de restrição, onde um ou mais Estados interferem em outro impondo sua vontade sem o consentimento do Estado que está sofrendo intervenção, mantendo ou alterando o estado das coisas. Há um interferência material, a exemplo das intervenções feitos no Iraque, Afeganistão, e etc.
3.0 Imunidades
Quanto as imunidades, estas não tornam as pessoas que a detém imunes totalmente. O que a lei lhes confere é o direito de não serem presos ou julgados em Estado estrangeiro, não impedindo que o sejam no seu país de origem. No que tange a imunidade do chefe de Estado, estes só poderão ser presos ou processados no seu país de origem. Já os diplomatas, há uma diferença entre a imunidade dos Embaixadores e Cônsules, os primeiros tem imunidade mais ampla atingindo não só os atos de oficio, como também os atos do cotidiano, representando a administração publica do Estado. Aos Cônsules só atingem os atos de oficio. No entanto, a imunidade não desobriga que se cumpra as lis do país.
Os diplomatas são invioláveis, tendo imunidade civil e criminal, como também possuem isenção fiscal. Porém, o fato de impedir o ato, a sua prática, fazendo com que esse não se consume, excepcionalmente nesses casos, pode infringir essa regra.
4.0 Intervenção
Quanto a intervenção, diz-se lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU, e ilícita quando não amparada na ordem jurídica internacional. A ilegalidade é alegada pelos países mais fracos, que podem vir a sofrer com esse ato, e se fundamental no principio da não-intervenção. Já países com Eua, Grã-Bretanha, Brasil, defendem esse tipo de ato limitador da soberania.
A intervenção pode ser individual ou coletiva (através de um grupo de países, a exemplo do Afeganistão). Esta pode acontecer sob pretexto humanitário, tutelando direitos humanos, a denominada intervenção humanitária, utilizando de motivos escusos para atuar. Digamos que seja um “amor duvido”. Em caso de guerra civil, não se autoriza a intervenção, esta é ilegal nesses casos, pois apesar de serem normalmente sangrentas, os indivíduos não estão lutando pelo poder interno do Estado. Somente em casos excepcionais se admite tal interferência, como por exemplo um caso de genocídio durante o conflito.
Por fim, há também o direito de ingerência, quando em casos de catástrofes ou dano que passe um determinada população, ficando esta desamparada, permite-se que outros Estados ajudem nessa crise. A exemplo de Tsunamis, terremotos, a Cruz Vermelha. Esse direito normalmente é atribuído aos Estados e as Organizações Internacionais.
5.0 conclusão
Diante do que foi abordado, é importante frisar a importância do reconhecimento de Estado, facilitador das relações entre os mesmos, tema este em evidência devido a crise política atualmente vivida pelo Estado de Honduras, da qual o Brasil assume papel, não reconhecendo a novo governo, abrigando em sua embaixada o presidente deposto Zelaya. Apesar da soberania atribuída aos Estados, a cooperação através da diplomacia é fundamental para o desenvolvimento das nações, tornando pois, mitigada tal independência.

Direito Internacional Público - II Crédito

1.0 Introdução
O homem juntamente com os Estados e Organizações internacionais são componentes da denominada Sociedade Internacional. Todos estes tem personalidade internacional, ou seja, são sujeitos de direitos e obrigações de natureza internacional. No entanto, apenas os Estados e Organizações possuem capacidade para criar normas e atuar de forma ativa na esfera internacional, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas. O homem só poderá recorrer a corte internacional de direitos humanos caso tenha se esgotado todas as vias internas.
Os Estados são os entes mais importantes, no que se refere a capacidade internacional, pois é de fato quem vai cumprir as normas elaboradas.
2.0 Estados
Para o reconhecimento dos Estados são necessários quatro elementos, a saber: território determinado, base física deste; população permanente; governo, autoridade central que administra o território; e soberania, capacidade de se relacionar com outros Estados de igual pra igual.
Esse reconhecimento é um ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um determinado território, de uma sociedade humana politicamente organizada e independente, passando este então a observar as normas de direito internacional.
Os requisitos estabelecidos no reconhecimento são: governo independente, autoridade efetiva e território delimitado. Faltando um desses requisitos o não há reconhecimento. É claro, que não há essa necessidade de reconhecimento para que o Estado exista, este já esta presente, no entanto é de suma importância seu reconhecimento, para que este possa interagir com os demais, principalmente nessa era de globalização.
Com relação aos efeitos do reconhecimento, podemos citar três: a figuração no cenário internacional do Estado, passando a “existir”, proteção do Direito Internacional, adquirindo prerrogativas dadas aos Estados reconhecidos, como por exemplo, a não possibilidade de julgamento pelos demais Estados; e por fim, relação diplomática com os outros Estados reconhecidos.
Quando o novo governo ascende ao poder, contrariando as vias constitucionais, como por exemplo através de um golpe, surge então a necessidade de reconhecimento desse governo, caso não o seja, este acabará isolado, não sendo reconhecido qualquer ato que pratique, como também suas leis. Um bom exemplo, é a atual situação de Honduras, onde o novo governo que assumiu após golpe, não é reconhecido, sendo carente de autoridade efetiva.
Dentre os requisitos para o reconhecimento do novo governo estão a efetividade, controle da maquina administrativa; cumprimento das obrigações internacionais, requisito primordial, tratanto também do pagamento das dividas internacionais; aparecimento conforme o Direito Internacional, sem a interferência estrangeira. Contraria-se nesse ponto o que acontece no Iraque, governo que foi estabelecido por força de ocupação estrangeira; e democracia, sendo elaboradas eleições para legitimar o governo.
Duas doutrinas tratam da questão do reconhecimento dos governos. A doutrina de Tobar aduz que, a comunidade internacional deve recusasse a reconhecer qualquer governo que ascendesse por vias não-constitucionais, até que o mesmo comprovasse a aprovação popular. Já Estrada, baseada nos princípios da não-intervenção e da soberania, nenhum Estado deveria emitir juízo de valor sobre outro. Se o governo instituído atende às reclamações populares, este deve manter seus contatos e relações diplomáticas.
Os efeitos do reconhecimento do governo são: as relações diplomáticas, imunidade de jurisdição, ou seja, o direito a não ser demandado por outro Estado, capacidade para demandar tribunal de estrangeiros, e validade de leis e atos.
Não só o homem, mas também os Estados, são sujeitos de direitos fundamentais. Dentre eles temos a soberania, que faz parte da própria noção de Estado; independência, sem nenhum tipo de vinculação com outros Estados, sendo livres para tomar sua próprias decisões internas; igualdade formal, já que não existe igualdade real no Direito Internacional; defesa, direito fundamental do Estado de se defender de qualquer agressão; autodeterminação, imunidade de jurisdição, não podendo os Estados julgar pessoa ou bem de outros. Esta imunidade pode ter caráter absoluto, questão que são reservados aos próprios Estados, Organizações Internacionais, como por exemplo o visto para adentrar outro território, ou pode ser relativa, a exemplo de questões trabalhistas, como no caso de uma pessoa que trabalha em uma organização diplomática, aplicando-se a ela as leis do Estado ao qual está vinculada.
No entanto, esses direitos conferidos aos Estados são mitigados por um grupo de restrições. Entre elas temos a imunidade jurisdicional, onde o D.I admite que certas pessoas, em determinadas situações, continuam sujeitas às leis civis e penais de seu país, a exemplo dos funcionários diplomáticos. Outra restrição é o condomínio, como no caso das Ilhas Virgens, que ficaram por um tempo sob o comando de duas soberanias (Eua e Inglaterra), sendo esta então mitigada. O arrendamento territorial também é outra forma de restrição, “verbi gratia” as instalações de bases militares na Colômbia, perdendo este Estado o direito sobre aquele território, até que perdure essa espécie de aluguel. A intervenção também é forma de restrição, onde um ou mais Estados interferem em outro impondo sua vontade sem o consentimento do Estado que está sofrendo intervenção, mantendo ou alterando o estado das coisas. Há um interferência material, a exemplo das intervenções feitos no Iraque, Afeganistão, e etc.
3.0 Imunidades
Quanto as imunidades, estas não tornam as pessoas que a detém imunes totalmente. O que a lei lhes confere é o direito de não serem presos ou julgados em Estado estrangeiro, não impedindo que o sejam no seu país de origem. No que tange a imunidade do chefe de Estado, estes só poderão ser presos ou processados no seu país de origem. Já os diplomatas, há uma diferença entre a imunidade dos Embaixadores e Cônsules, os primeiros tem imunidade mais ampla atingindo não só os atos de oficio, como também os atos do cotidiano, representando a administração publica do Estado. Aos Cônsules só atingem os atos de oficio. No entanto, a imunidade não desobriga que se cumpra as lis do país.
Os diplomatas são invioláveis, tendo imunidade civil e criminal, como também possuem isenção fiscal. Porém, o fato de impedir o ato, a sua prática, fazendo com que esse não se consume, excepcionalmente nesses casos, pode infringir essa regra.
4.0 Intervenção
Quanto a intervenção, diz-se lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU, e ilícita quando não amparada na ordem jurídica internacional. A ilegalidade é alegada pelos países mais fracos, que podem vir a sofrer com esse ato, e se fundamental no principio da não-intervenção. Já países com Eua, Grã-Bretanha, Brasil, defendem esse tipo de ato limitador da soberania.
A intervenção pode ser individual ou coletiva (através de um grupo de países, a exemplo do Afeganistão). Esta pode acontecer sob pretexto humanitário, tutelando direitos humanos, a denominada intervenção humanitária, utilizando de motivos escusos para atuar. Digamos que seja um “amor duvido”. Em caso de guerra civil, não se autoriza a intervenção, esta é ilegal nesses casos, pois apesar de serem normalmente sangrentas, os indivíduos não estão lutando pelo poder interno do Estado. Somente em casos excepcionais se admite tal interferência, como por exemplo um caso de genocídio durante o conflito.
Por fim, há também o direito de ingerência, quando em casos de catástrofes ou dano que passe um determinada população, ficando esta desamparada, permite-se que outros Estados ajudem nessa crise. A exemplo de Tsunamis, terremotos, a Cruz Vermelha. Esse direito normalmente é atribuído aos Estados e as Organizações Internacionais.
5.0 conclusão
Diante do que foi abordado, é importante frisar a importância do reconhecimento de Estado, facilitador das relações entre os mesmos, tema este em evidência devido a crise política atualmente vivida pelo Estado de Honduras, da qual o Brasil assume papel, não reconhecendo a novo governo, abrigando em sua embaixada o presidente deposto Zelaya. Apesar da soberania atribuída aos Estados, a cooperação através da diplomacia é fundamental para o desenvolvimento das nações, tornando pois, mitigada tal independência.

Síntese sobre Direito Internacional Público II

27 de setembro de 2009

A Personalidade Internacional está atrelada a própria personalidade individual, estando apta a exercitar direitos e cumprir deveres e obrigações. Os entes dotados de personalidade são: o Estado (principal ente), as Organizações Internacionais e por fim o indivíduo, que veio a partir do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, da cidadania.

A personalidade dos indivíduos pressupõe a titularidade de direitos e obrigações e a participação ativa na criação de normas internacionais. Todavia, o indivíduo tem personalidade, mas não tem capacidade internacional, não podendo criar normas internacionais, tratados, etc.

A diferença existente entre personalidade e capacidade é que na personalidade internacional o ente é titular de direitos e obrigações, e capacidade internacional é a faculdade que o ente tem de criar normas internacionais, celebrar tratados. Assim, verifica-se que os três entes possuem personalidade, mas a capacidade internacional só é dada aos Estados e às OIs.

Analisando-se o Estado, verifica-se que este é formado pelos seguintes elementos: povo, território, governo e soberania.

Como se sabe todo Estado precisa de base física, que é o território, um de seus elementos fundamentais. Se ocorrer de o Estado perder esse elemento, ele deixa de existir, por isso a Palestina é tão questionada como Estado, por não ter essa base física.

O povo é considerado a base pessoal do Estado. Por sua vez, a nacionalidade é o vínculo que liga o indivíduo ao Estado. Não é necessário estar atrelado ao território para se considerado brasileiro.

Em seguida vem a questão de Governo, o poder que tem autoridade sobre o território, pois onde não tem governo, não há Estado. Não existe um Estado que não possua autoridade central para se manter a ordem, visando o bem comum. Como exemplo pode-se citar a crise política sofrida por Honduras, mas ainda assim o Estado não desapareceu, pois estão presentes seus elementos fundamentais.

Por conseguinte, vem à soberania, que é considerado como elemento integrante de um Estado, afinal um Estado soberano é aquele que não reconhece nenhum poder acima de si. Por isso que um Estado não pode confiscar bens do outro, nem julgá-lo, porque os dois são soberanos, onde há igualdade não há império.

A soberania tem duas noções, uma interna e outra externa. Internamente, o Estado se encolhe para respeitar as garantias dos direitos humanos, e externamente, há um relaxamento, pois o Estado possui ampla soberania. Nesse sentido, a Europa resguarda seus cidadãos, garantindo-lhes os direitos humanos, mas não trata igualmente as pessoas que não são consideradas cidadãs, pois lá se estabeleceu uma noção de diferença entre cidadão e homem. Os cidadãos são os que possuem documentos e homens os que não possuem. Os homens são tratados como se não tivessem direitos humanos, o que é inadmissível, pois o ser humano, seja cidadão ou não, merece a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.

Para que haja reconhecimento de Estado são necessários a presença de três requisitos: ter um governo independente; estar sob um território delimitado; haver efetividade do governo sobre o território.

Quando um Estado se reconhece como tal, mesmo a sociedade internacional sendo aberta e universal, ele precisará ter o reconhecimento da sociedade para atuar no cenário internacional.
Tal reconhecimento pode ser considerado relativo, pois uns estados podem reconhecê-lo como tal, mas outros não, é o caso de do Kosovo que mesmo tendo todos os requisitos de um Estado, não tem reconhecimento internacional da Sérvia. Alguns países acompanham a Sérvia e não o reconheceram, outros países reconheceram a independência do Kosovo.

Como efeitos do reconhecimento, o Estado passa a existir como ente de DI; a ser sujeito de direitos e obrigações no DI; a estar protegido por suas normas e a possuir condições de ter relações diplomáticas com os Estados.

Em seguida tem-se o reconhecimento de Governo, que se refere aos atos do governante. O Estado já existe e é reconhecido. Esse reconhecimento só é necessário quando a mudança de governo se dá por ruptura constitucional.

Os requisitos para que haja o reconhecimento de governo, são os seguintes: efetividade, pois o governo precisa ser efetivo para controlar a máquina administrativa e o território do país; cumprimento das obrigações internacionais, implicando no pagamento das dívidas do Estado no cenário internacional, este é consagrado como o principal requisito pela doutrina do DI, já que a maior preocupação quando há mudança de governo é se ele pagará as dívidas do antecessor ou não; aparecimento de novo governo conforme o DI, pois este não apóia golpes de Estado, mas existem rupturas constitucionais consideradas válidas, como a revolução; democracia e eleições livres, pois todo novo governo terá prazo para convocar eleições democráticas e livres, para suprir a ruptura do sistema constitucional.

O reconhecimento de governo traz consigo alguns efeitos, são eles: o estabelecimento de relações diplomáticas; a imunidade de jurisdição; a capacidade para demandar em Tribunal estrangeiro; e a admissão da validade das leis e atos emanados daquele governo.

Esse reconhecimento pode ser expresso (quando se reconhece o governo por notificação ou declaração oficial do Estado; ou tácito (quando o Estado apenas pratica determinados atos que reconhecem aquele governo, como celebração de tratado).

O reconhecimento é classificado em individual (é feito por um só país, como exemplo o caso do Kosovo que foi de logo reconhecido pelos EUA; e coletivo (emana de diversos países ou de alguma organização que em bloco ou tratado reconhece o novo governo).

Com relação às doutrinas sempre houve divergência, e são destacadas a doutrina de Tobar, de Carlos Tobar, Ministro das Relações Exteriores do Equador, que informa que o reconhecimento de um governo não deve ocorrer de imediato, deve-se aguardar a aceitação popular, como no governo de Vargas. A crítica feita a esta doutrina é que a intromissão indevida nos assuntos internos de cada Estado condiciona o reconhecimento a um fator interno. E, por sua vez a Teoria da Estrada, que trabalha com a questão da forma, pois se há ruptura fora dos limites constitucionais ele vai através de atos implícitos buscar reconhecer o governo, sem intervenção popular. Nesse caso o esatdo faz um juízo de valor para o reconhecimento.
Ressalta-se que não há doutrina predominante. Desse modo, seguem-se os fundamentos das duas, variando de caso a caso.

Os Estados, entes do DI que são, possuem os seguintes Direitos Fundamentais: Soberania (é ao mesmo tempo um requisito e um direito fundamental do Estado, e está ligada aos conceitos de território, riqueza e jurisdição, assim, quando o Estado tem controle sobre esses aspectos, exerce seu direito à soberania); Independência (esta não pode ser só política, mas também econômica e social, como o Sete de Setembro para o Brasil, que mesmo politicamente independente, passou muitos anos dependente economicamente de Portugal); Igualdade Jurídica (pois, mesmo que todos tenham igualdade jurídica, nem todos são, na prática, iguais); Defesa (todo Estado tem direito de tomar atitudes para defender sua integridade territorial, seu espaço aéreo, suas riquezas, sempre um Estado alega que está guerreando para exercer seu direito de defesa, mesmo que ele ataque, é o caso, por exemplo, dos EUA depois do 11 de setembro, ele ataca primeiro para não ser atacado, é a chamada legítima defesa internacional; Autodeterminação (cabe ao Estado cuidar sozinho de seus assuntos internos, não cabendo a nenhum outro Estado interferir, é o caso de Honduras, em que Chavez está sendo acusado de incentivar a permanência do presidente, já outras correntes acreditam que os EUA estão incentivando o golpe político naquele país para evitar a permanência por muito tempo de mais um chefe de Estado na América Latina).

Passando para a abordagem das restrições dos Direitos Fundamentais dos Estados, incumbe começar pela Imunidade de Jurisdição que é uma restrição ao direito de exercer a jurisdição dentro de seu território.

O Tribunal Penal Internacional não pode deixar de observar as imunidades dos Chefes de Estado, de Governo.

Aquele que estiver inserido em uma das hipóteses de imunidade não será atingido pela jurisdição do Estado em que se encontra, mas poderá ser processado e julgado no seu próprio país. Assim, verifica-se que com a imunidade o fato não deixa de ser crime nem o agente deixa de ser culpado ou culpável. Ressalta-se que a imunidade não autoriza a prática de determinados atos, podendo a autoridade local impedir tal prática, seguindo certos procedimentos.

Por sua vez, existe a Imunidade do Chefe de Estado, onde este não pode ser preso nem apenado, visto que possui imunidade absoluta em outro território. Tal imunidade abrange também sua família e sua comitiva, desde que estejam em missão ou visita oficial ao país.

A imunidade diplomática cuida de aspectos como a inviolabilidade (de domicílio, de veículos, os diplomatas não estão obrigados a prestar depoimento como testemunha); a imunidade de jurisdição civil e criminal (o diplomata não pode ser réu em ações penais ou cíveis) e a isenção fiscal (que parte do pressuposto de que como os diplomatas pagam impostos nos respectivos países de origem estão isentos do pagamento no território que se encontram, por isso as concessionárias verificam se o veículo é para atividade diplomática ou consular, caso seja é livre de IPI).

Cabe informar que a imunidade não pertence ao titular do cargo, e sim ao Estado, onde somente este pode renunciar a imunidade do diplomata ou embaixador, deixando-o sujeito à jurisdição do Estado em que se encontra, como no caso em que a Rússia retirou a imunidade do seu diplomata permitindo que ele fosse punido nos EUA.

A Intervenção é limitadora da soberania do Estado e, segundo Celso Mello, “ocorre quando um Estado, ou grupo de Estados, interfere para impor sua vontade, nos assuntos internos ou externos, de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas.”, como exemplo manter uma regime ditatorial e a intervenção dos EUA no Iraque e Afeganistão.

Quanto à legalidade, há um grupo que diz que qualquer tipo de intervenção, sob qualquer fundamento, é ilegal. Outro grupo de países (maioria), dentre eles o Brasil, adotaram a corrente de que será legal quando existirem motivos legítimos e estiver de acordo com a ONU, como por exemplo, a violação a direitos fundamentais. Quando a intervenção é ilegal, gera o dever de indenizar. A intervenção é lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU; e ilícita quando não tem o amparo da ordem jurídica internacional.

A intervenção pode ocorrer pela forma individual (quando apenas um país resolve interferir em outro, individualmente) ou coletiva (quando feita por vários países, sem participação da ONU ou quando a ONU forma um grupo com o fim de praticar esta intervenção, geralmente sob o comando de um Estado embora comporte vários países - forças de paz), como a força de paz brasileira no Haiti, com o aval da ONU.

A intervenção humanitária é a justificativa mais plausível para que ocorra a intervenção, é um argumento que mais sensibiliza, justificando-se a prática na tutela dos direitos humanos, todavia, não se tolera mais tal intervenção, pois normalmente existe outra intenção. O DI não aceita mais tal justificativa.

Quanto à intervenção em guerra civil, importante destacar que nenhuma intervenção é justificável para paralisar uma Guerra Civil, tendo em vista que tal conflito deve ser resolvido pelos próprios nacionais. Essa assertiva é amparado pelos princípios da autodeterminação dos povos e da não-intervenção, pois nenhum país deve interferir nos conflitos entre nacionais de um determinado Estado. A regra é a não-intervenção, mas, excepcionalmente, a intervenção pode ser lícita, como na hipótese de haver um genocídio durante um conflito interno como ocorreu no Kosovo, Bósnia e Sérvia. Assim, faz-se necessário verificar se é realmente uma guerra civil ou um grupo querendo exterminar outro.

Quando um país sofre intervenção de um ou de um grupo de países, mas os Estados amigos/parceiros defendem aquele da intervenção, ocorre a contra intervenção. Esse caso é aceito pelo DI, pois é uma forma de extensão na defesa do país.
Por fim, cabe mencionar o Direito de Ingerência, que cuida de possibilitar a um ou mais países interferir em outro Estado, que esteja em risco, mesmo sem a autorização da ONU, para ajudá-lo no caso de catástrofes ou conflitos sangrentos, como a ajuda dos navios americanos aos países que sofreram com o Tsunami na Indonésia.

Ressalta-se que na Coréia do Norte, mesmo em casos extremos, como uma catástrofe, não existe a possibilidade de intervenção sem autorização deste país, na medida em que não segue as regras de Direito Internacional.

O direito de ingerência não vai acabar com os conflitos, e sim minimizar as conseqüências. É um instituto que se baseia nos direitos humanos e no princípio da solidariedade internacional.

Noções elementares de direito internacional público Parte II

1.0 Introdução
A Sociedade Internacional é composta pelo homem, os Estados e as Organizações Internacionais. Todos têm personalidade internacional, gozam de prerrogativas e deveres no âmbito internacional. O homem não possui capacidade internacional, pois não tem legitimidade para criar normas de direitos das gentes; já os Estados e Organizações Internacionais além de personalidade possuem a capacidade de criar normas internacionais.
O Estado é o mais importante ente da Sociedade Internacional, é o autor das principais normas.
Diante da importância desse ente político, há a necessidade de observar quais os requisitos para reconhecimento de um estado e governo, e também, quais são os direitos e deveres que os estados desfrutam no âmbito internacional

2.0 Reconhecimento de estado
O reconhecimento de estado é o ato livre pelo qual um ou mais estados reconhecem a existência, em um território delimitado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro estado existente e capaz de observar as prescrições do direito internacional. Os requisitos para o reconhecimento do estado, o governo independente, o governo com autoridade efetiva e território delimitado.
São efeitos do reconhecimento do estado: a existência no cenário internacional, pois não é o reconhecimento que faz com que o Estado exista e sim a reunião dos quatro elementos supracitados; a proteção do Direito Internacional o Estado não pode julgar o outro; reuniões diplomáticas, com o reconhecimento o Estado começa a se relacionar diplomaticamente.

3.o Reconhecimento de governo
Faz-se necessário o reconhecimento de governo quando o Estado ascende ao poder contrariando as vias constitucionais, como é o caso de um golpe militar, sem o reconhecimento de outros Estados, o Estado ficará isolado, sendo suas leis e creditações não possuíram reconhecimento.
São requisitos para o reconhecimento de governo: a efetividade, controle da máquina administrativa; cumprimento das obrigações internacionais trata dos problemas do pagamento de dívidas internacionais; aparecimento conforme o direito internacional, sem a interferência estrangeira e democracia, eleições livres para legitimar o governo.
Duas correntes tratam da questão do reconhecimento de governo, a Tobar e a Estrada. A primeira propôs que a comunidade internacional se recusa a reconhecer qualquer governo instituído por vias não constitucionais, até que o mesmo comprova-se a aprovação popular; a segunda determina que pelos princípios da não intervenção e da não soberania, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre o governo de outrem, se o Estado tiver a visão que o governo instituído atende as reclamações populares, ele deve manter as relações diplomáticas( esta é a doutrina predominante).
O reconhecimento de governo produz alguns efeitos, são eles: as relações diplomáticas; imunidade de jurisdição é um dos atributos do Estado e diz respeito ao Direito não ser demandado por outro país; capacidade de demandar tribunal de estrangeiros, e também a validade de leis e atos.
O reconhecimento pode ser expresso, através de declaração expressa (caso de um tratado); tácito, pela mera manutenção de relações diplomáticas; individual, um só estado dá reconhecimento, e também, coletivo, aproveita-se um evento coletivo para se dar a declaração de reconhecimento.

4.0 Sucessão de estados
A sucessão de Estados ocorre quando há transferência da soberania de um território a outro Estado, um Estado, sucede o outro no mesmo território, e substituição de um Estado por outro no tocante as responsabilidades (dívidas, bens, tratados).
São espécies de sucessão a emancipação, fusão, anexação total e anexação parcial. A sucessão traz a conseqüência, e relação aos tratados, estes, em regra, são intransmissíveis, mas podem ser mantidos a depender da vontade do sucessor; os direitos adquiridos são respeitados se o sucessor quiser; os bens públicos são transferidos ao sucessor; com a sucessão ocorre a perda da nacionalidade, entretanto se o Estado predecessor não deixar de existir é possível que se faça a opção de manter a nacionalidade ou adotado o sucessor. Com relação às dividas não há um efeito único, em cada tipo de anexação há diferentes conseqüências; na emancipação do Brasil, este deveria pagar à família Real a dívida relativa à Inglaterra; na anexação total, há assunção da dívida por completo; na anexação parcial, havendo acordo prévio, o Estado sucessor assume a divida proporcionalmente e na fusão o Estado assume as dívidas.

5.0 Direitos e deveres dos estados
Os Estados possuem direitos e deveres no âmbito internacional, Wolf e Vattel criaram a teoria dos direitos fundamentais, teoria objetivista que admite uma norma superior à vontade dos Estados; argumentava-se que assim como as pessoas, que já nascem sujeitas de direitos e obrigações os Estados têm direitos fundamentais desde sua origem. A corrente contrária afirma que o Estado só adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional.
A doutrina não é pacifica sobre quantos e quais seriam os direitos e deveres dos Estados, mas a Comissão de Direito Internacional (1949) apresentou um relatório elencando os seguintes direitos: direito à independência, próximo ao direito a soberania, diz respeito ao poder de se auto-determinar; direito de exercer jurisdição sobre seu território, se o Estado é independente ele terá o direito a exercer sua jurisdição dentro do território; igualdade jurídica, mas n realidade os Estados são diferentes do ponto de vista econômico e bélico e também a legitima defesa, direito de defender sua soberania contra qualquer tipo de agressão.
São deveres dos Estados: respeitar os direitos dos demais, para que haja harmonia, cumprir os Tratados, malgrado existam sanções para o descumprimento, o cumprimento é necessário para manter a ordem; dever de não intervenção, a intervenção é figura excepcional; dever de não utilizar a força como legitima defesa os Estados devem buscar a solução pacífica dos conflitos.

5.1 Restrições aos direitos fundamentais
Há restrições aos direitos fundamentais, são eles: a imunidade jurisdicional, o Direito Internacional admite que certas pessoas em determinadas situações fiquem sujeitas às leis civis e penais de seus próprios Estados; servidões, restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre exercício de sua soberania, um exemplo é o direito de passagem; condomínio, onde dois países ocupam o mesmo território; neutralidade permanente, os Estados posicionam-se na comunidade internacional como neutros, como exemplo a Suíça e a Áustria, que não podem auxiliar um país em conflito; arrendamento, é uma espécie de aluguel de um território; intervenção, é uma exceção ao direito da autodeterminação, ocorre quando um Estado impõe sua vontade sobre outros sem o consentimento, com o fim de manter ou alterar o estado de coisas.Quando a intervenção é ilegal, gera o dever de indenizar, a intervenção é uma denominação pejorativa para interferência ilegal; a intervenção é lícita quando autorizada pelo conselho de segurança da ONU. A intervenção pode ser, coletiva, feita por um grupo de Estados; humanitária, muito comum atualmente, justifica-se na tutela dos direitos humanos, é considerada ilícita; por guerra civil, se um Estado está em guerra civil, nenhum outro pode tomar partido de nenhum dos lados, é uma intervenção ilegal, mas excepcionalmente, pode ser lícito caso de haver um genocídio durante um conflito interno; contra intervenção, se intervenção é ilegal o Estado pode se defender ou defender terceiro em caso de intervenção (legitima defesa coletiva); direito de ingerência, intervenção positiva, em casos de catástrofes, os Estados interferem para oferecer ajuda(princípio da solidariedade internacional).

6.0 Conclusão
Diante do exposto, observa-se a importância do estado como ente criador de normas internacionais, os requisitos para o reconhecimento de um estado e de um governo, os efeitos produzidos pela sucessão de estados, e também, os direitos e deveres destes no âmbito internacional, ressaltando-se as restrições sofridas pelos direitos fundamentais dessas entidades políticas.

Resumo do II Crédito

O Estado é o autor das principais normas, é quem, no fim das contas, vai cumpri-las. Enfim, é o ente mais importante do Direito Internacional. Segundo Francisco Resek, os indivíduos não têm personalidade jurídica. Até pouco tempo atrás o indivíduo não tinha personalidade internacional. Com o tempo esta foi ganhando personalidade a nível internacional, sujeito de obrigações e deveres.
Existem duas correntes tratam do reconhecimento do governo,a saber;
1) Doutrina Tobar, que defende que não deveriam ser reconhecidos os governos resultantes de quebras da ordem constitucional, até que se comprove a aprovação da população daquele Estado;
2) Doutrina Estrada, surgida no México, que aponta ser o reconhecimento uma forma indevida de intervenção, devendo apenas ocorrer a troca de representantes diplomáticos. Nenhuma das duas teorias é predominante.
São requisitos para o reconhecimento o estado ter um governo independente, estar sobre território delimitado e que o governo tenha efetividade sobre o seu território.
A partir do seu reconhecimento o estado passa a existir como ente de direito internacional. Vale ressaltar que não é o reconhecimento que faz com que o estado exista, ele já existe desde o momento que reuniu os quatro elementos constitutivos. O reconhecimento coloca o estado como peça no cenário internacional.
é necessária a efetividade do governo evidenciado através do controle da máquina administrativa e de todo território do país. O requisito primordial é o cumprimento das obrigações internacionais, principalmente o pagamento das possíveis dívidas adquiridas.
É necessário que o aparecimento deste novo governo siga as normas de direito internacional e, por isso, veda-se a interferência estrangeira na modificação de um governo.
Para efetivar-se este reconhecimento entende-se que o novo governo deve realizar, em curto prazo, eleições livres para determinar os princípios democráticos no novo governo.
OS Deveres os Estados podem ser divididos de acordo com sua natureza, morais e os jurídicos. Os deveres morais se baseiam na assistência mútua, enquanto os jurídicos abrangem todos aqueles fulcrados no respeito aos direitos fundamentais de cada um, como por exemplo o dever da não-intervenção, seja nas relações negociais internas ou externas do país.
Os Estados, como entes dotados de personalidade, possuem Direitos Fundamentais.
São direitos fundamentais dos Estados;
a)a soberania,
b)a independência
c)a igualdade jurídica
d)a defesa
e)a autodeterminação.
A Soberania, ao passo que é um elemento do Estado;
A Independência, corolário à Soberania, diz respeito ao poder do Estado de se auto-determinar, ou seja, criar suas leis, tanto interna quanto externamente desde que respeite os Direitos Humanos;
A igualdade jurídica é meramente formal, pois, em tese, os Estados são diferentes; e A legitima defesa, ou seja, o direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como confisco de bens, invasão, etc.
Porém, esses Direitos Fundamentais não são plenos, sofrem, limitações.
São limitações aos direitos fundamentais:
a)a imunidade de jurisdição (limitação ao poder do estado exercer a jurisdição no seu território);
b)o condomínio (dois países dividindo a jurisdição de um território);
c)o arrendamento de território (aluguel de parte do território);
d)a intervenção (ocorre quando um Estado ou um grupo de Estados interfere para impor sua vontade, sem consentimento, com o fim de manter ou alterar o estado de coisas.
A intervenção, que é a ocupação estrangeira de um dado território, limitando a soberania do Estado, bem como violando sua autodeterminação.
A intervenção pode ser:
* Individual ou Coletiva, e, nos casos que é ilegal denomina-se invasão. Hodiernamente, fala-se em intervenção tida como humanitária, cuja finalidade é a defesa aos direitos humanos. Todavia, vem sendo rechaçada e tida como falaciosa. Já nos casos de guerra civil a regra é a não intervenção, contudo, a existência de flagrante extermínio na contenda interna dá azo à intervenção. Entretanto, uma vez que, ilegal é a intervenção, preciso se faz a defesa do Estado tanto sozinho quanto com apoio de seus aliados por meio de uma contra-intervenção.

Breve considerações sobre o II Crédito

Neste segundo resumo sobre Direito Internacional,vamos saber um pouco mais sobre Pessoas Internacionais e o Estado bem como o reconhecimento destes,seus requisitos, efeitos, forma de reconhecimento dentres tanto outros aspectos presente neste tema.
É importante saber primeiramente saber que são componentes da sociedade internacional :o homem, os Estados e as Organizações Internacionais.O homem não tem legitimidade para criar normas internacionais,por isso dizer que ele não tem capacidade internacional.Assim não pode impetrar uma ação de violação dos direitos internacionais,não tem acesso as Cortes Internacionais de Justiça,como também não tem direito de celebrar tratados dentre outros.
Somente os Estados e as Organizações Internacionais têm de personalidade, capacidade de Direito Internacional,portanto de criar normas de direito das gentes. O Estado é autor das principais normas,é quem ao fim irá cumpri-las ,é o ente mais importante do Direito Internacional.
1)Elementos do Estado:
De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, são necessários quatro elementos
a) População Permantente- que é uma dimensão pessoal dos Estados
b) Território Determinado - base fisíca dos Estados
c) Governo - é uma autoridade central, que tem efetiva administração do território.
d) Capacidade para se relacionar com outros Estados – soberania

2) Reconhecimento de Estado : - É o ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência ,em um território determinado de uma sociedade humana politicamente organizada independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional.
2.1) Requisitos do Reconhecimento de Estado:
- Governo Independente
- Governo com autoridade Efetiva
- Território delimitado
2.2) Efeitos do Reconhecimento do Estado - O Estado passa a existir no cenário internacional,não é o reconhecimento que faz com que o Estado exista.O ato unilateral de reconhecimento é importante,mas não é essencial.Para que um Estado exista basta que reúna os quatro elementos supracitados.
Porque reconhecimento não quer dizer exatamente autorização. Quando um Estado é reconhecido passa a ter prerrogativas e conseqüentemente proteção do Direito Internacional. A partir de seu reconhecimento o Estado começa a se relacionar diplomaticamente com os que os reconheceram.

3) Reconhecimento de Governo – O importante deste é que quando este ascende ao poder contrariando as vias constitucionais como exemplo uma ruptura ou um golpe ,o Estado ficará isolado.
3.1) Requisitos do Reconhecimento de Governo:
a) Efetividade - controle da máquina administradora
b) Cumprimento das obrigações internacionais- é o requisito mais importante pois trata dentre outros do problema do pagamento das dividas internacionais.
c) Aparecimento conforme o Direito Internacional – Sem interferência estrangeira ,o que não ocorre com o Iraque cujo governo foi colocado por uma força de ocupação estrangeira.
d) Democracia – eleições livres para legitimar o governo.
Duas correntes tratam da questão do reconhecimento de Governo:

A corrente Tobar; (Ministro das Relações Exteriores do Equador) ,propôs que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituído por vias não-constitucionais,até que o mesmo provasse a aprovação popular.
A corrente Estrada – Pelos princípios da não- intervenção e da soberania nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre governo de outro.Se o Estado atende a reclamações populares ,ele deve manter contatos e relações diplomáticas.
3.2)Efeitos:
- Relações Diplomáticas
- Capacidade para demandar
- Validade de Leis e Atos
- Imunidade de Jurisdição; é um dos atributos do Estado e diz respeito ao direito de não ser demandado por outro : 1ª situação; A embaixada americana contrata empregados brasileiros. 2 ª situação; Um brasileiro tem visto negado nos EUA.
No primeiro caso a embaixada se equipara ao particular (ato de gestão). Nessa hipótese um Estado pode ser demandado pelo outro.
Na segunda hipóteses a embaixada praticou atos de império de soberania.Nesse caso o Estado tem imunidade de jurisdição,não podendo ser demandado pelo outro.

4)Formas de Reconhecimento:
a) Expresso- Através de declaração expressa do reconhecimento por meio de tratados por exemplo.
b) Tácito – Pela mera manutenção das relações diplomáticas.
c) Individual – somente um Estado dá reconhecimento.
d) Coletivo – aproveita-se ema reunião de Estados, um evento coletivo para que se dê a declaração do reconhecimento.

5) Sucessão de Estados:
- Transferência de soberania de um território a outro Estado, um Estado sucede o outro no mesmo território.
- Substituição de um Estado por outro por outro no tocante às responsabilidades.
5.1) Espécies de sucessão:
a) Emancipação: por exemplo, o Brasil.
b) Fusão: Alemanha Oriental e Ocidental.
c) Anexão Total: Etiópia Itália – Um país subjuga o outro, por meio de guerra, destituindo sua soberania.
d)Anexão Parcial: a exemplo da Alsácia pela Alemanha.Pode se dar com a compra de uma área de um território.

5.2)Consequências da Sucessão:
5.2.1) Tratados- Em regra,os tratados não são transmissíveis mas podem ser mantidos,a depender da vontade do Estado sucessor.Este pode cumprir o compromisso do tratado até a criação de um novo pacto.
Os tratados que criam gravame permanente devem ser mantidos. Os tratados de servidão (direito de passagem) devem ser obedecidos pelo sucessor.Caso contrário isso poderá gerar conflito armado.
5.2.2)Direitos adquiridos
Somente são respeitados se o sucessor quiser.
5.2.3) Bens Públicos
São transferidos ao sucessor.
5.2.4) Indivíduos
Com a sucessão ocorre a perda da nacionalidade. Se a anexão é parcial e o Estado predecessor não deixa de existir, é possível que se faça a opção de manter a antiga nacionalidade ou passar a adotar a do sucessor.A exemplo do Alasca antigo território da Rússia comprado pelos EUA.A população teve a oportunidade de optar pela nacionalidade russa ou americana.
5.2.5) Dívidas
Não há um efeito único. Em cada tipo de anexão,há diferentes conseqüências.Durante a emancipação do Brasil este deveria pagar à Família real a dívida relativa a seus bens aqui,equivalente a dívida à Inglaterra.
*Deveres e direitos dos Estados.
Teorias dos Direitos Fundamentais (Wolf/Vattel)
Wolf/Vattel criaram a Teoria dos Direitos Fundamentais (teoria Objetivista que admite uma norma superior à vontade dos Estados pelo simples fato de existirem. Argumentam que assim como as pessoas que já nascem sujeitos de direitos e obrigações, os Estados têm direitos fundamentais desde a sua origem. Essa visão antropomórfica equipara o Estado ao individuo. a corrente contrária a essa doutrina argumenta que diferente das pessoas o Estado é mera ficção Jurídica e somente adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional.
Os países mais fracos,desprovidos de poder bélico,defendem a Teoria de Wolf e Vattel,pois é o meio de justificar sua igualdade jurídica e seus direitos em face dos Estados poderosos que figuram na ordem internacional.

2- Classificação/Elenco de Direitos
A doutrina não é pacífica sobre quantos e quais seriam os direitos e deveres de um Estado. A ONU não tem uma convenção sobre o tema, mas criou uma comissão de Direito Internacional (1949), para tentar normalizar a questão dos direitos e deveres dos Estados. A comissão apresentou um relatório, elencando os seguintes direitos:
A)Direito à Independência-
Corolário do direito à soberania, diz respeito ao poder do Estado de se auto-determinar, ou seja, de criar suas leis, tanto interna quanto externamente, desde que respeite os direitos humanos.
B)Direito de Exercer Jurisdição Sobre seu Território-
Se o Estado é independente, ele terá direito a exercer sua jurisdição dentro do seu território.
C)Igualdade Jurídica-
Na realidade,os Estados são diferentes do ponto de vista econômico e bélico.
D)Legitima Defesa-
Direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão,como confisco de bens no exterior.
Ofensa bélica,invasão etc.
A Carta da OEA traz, explicitamente, quais seriam os direitos dos Estados, a saber:
A)Igualdade jurídica
B)Existência política
C)Proteger e defender sua existência(legitima defesa,para a ONU)
D)Exercer a jurisdição
E)Direito ao desenvolvimento*
F)Inviolabilidade do território

*Direito de explorar seu mar territorial, recursos ambientais, educação, saúde e trabalho assegurados etc. Ademais, os países desenvolvidos-que utilizam os recursos naturais dos subdesenvolvidos - têm responsabilidades no desenvolvimento (mormente o tecnológico) dos mesmos.

3- Deveres dos Estados
A)Respeitar os direitos dos demais – para que haja harmonia e ordem no D.I.
B)Cumprir os tratados(os quais devem ser públicos)- existem as sanções para coibir o descumprimento dos tratados,mas o poder coercitivo da norma de D.I. é frágil.O cumprimento é necessário para manter a ordem.
C)Dever de não-intervenção,portanto,é figura excepcional e configura uma restrição aos direitos fundamentais do Estado.
D)Dever de não utilizar a força como legitima defesa-Os Estados devem ser basear através da diplomacia,arbitragem etc.

4-Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados
A soberania é um feixe de direitos(independência,desenvolvimento,auto-determinação etc)Com fulcro na soberania,o Estado detém o poder sobre seu território,as pessoas e as coisas.A seguir,visemos as hipóteses em que esse poder estatal é mitigado através das restrições a seus direitos fundamentais.
A)Imunidade Jurisdicional – O D.I. admite que certas pessoas,em determinadas situações,possam continuar suspeitos às leis civis e penais de seus próprios Estados.Ex: funcionários diplomáticos.
B)Servidões
C) Condomínios
D)Arrendamento
E) Neutralidade Permanente
F) Intervenção
F.1) Interferência nos assuntos externos e internos.
F.2) Legalidade- Quando a interferência é ilegal gera o dever de indenizar ,a invasão é uma denominação pejorativa.para interferência ilegal.A interferência é lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança Nacional da ONU e é ilícita quando não tem amparo da ordem jurídica internacional.
F.3) Formas
a) Intervenção Coletiva – feita por um grupo de Estados com ou sem participação da ONU. Ex: Bósnia e Haiti.
b) Humanitária – Muito comum atualmente justifica-se na tutela aos Direitos Humanos.Ocorre que essa forma de intervenção tem fim político e ideológico na verdade sendo portanto ilícita.Dessa forma o Estado invadido pode tomar providências contra o estado invasor.
-Arma Ideológica
-Ilícita
c)Guerra Civil – Se um Estado está em guerra civil,nenhum outro pode tomar partido de nenhum dos lados.A intervenção por razão de guerra civil é ilegal.Todavia,a depender das circunstâncias,a intervenção pode ser licita,caso de haver um genocídio durante um conflito interno.
d)Contra-intervenção – Se a intervenção é ilegal,o Estado pode se defender terceiro em caso de intervenção(legitima defesa coletiva)
e)Direito de ingerência – Intervenção positiva.
Em caso de catástrofes, outros Estados interferem para oferecer ajuda. Ex: Tsunami na Indonésia. Os EUA, independentemente de autorização formal de o governo prestar auxilio. (P. da solidariedade internacional).
Pode ser realizada não só por Estados, mas pelas OI’s e ONG’s.