CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

6 de setembro de 2009

1.0 Introdução
Falando em direito internacional público, primeiro se faz necessário, conceituar sociedade internacional, bem como, diferencia-la da sociedade interna. Bom, Sociedade interna compõem-se de todo o Estado, já a sociedade internacional de uma coletividade de Estados, organizações internacionais e do próprio homem, propondo-se a manter um ordem jurídica internacional estabilizada. No direito interno encontramos uma ordem hierárquica de normas, estado de subordinação dos indivíduos ao Estado e representação através de um congresso. Diferentemente no direito internacional, a ordem apresenta-se horizontal, ausência de hierarquia de normas e estado de subordinação, onde os países coordenam as atividades para satisfação dos conflitos, participando diretamente na elaboração das normas. A vida, a dignidade e a liberdade, embora sejam direitos naturais, são positivados por questão de cautela.
Duas são as correntes que buscam este equilíbrio, a do pacifismo jurídico, busca a paz através da norma, e a Real Política que defende a guerra como meio de pacificar conflitos. Esta ultima adotada por países que detém poder bélico, a exemplo dos EUA, Rússia, China, Irã e etc.
No entanto, o grande problema enfrentado pelo direito internacional publico, é a carência de força coercitiva para imposição das normas, pois é difícil estabelecer quem tem legitimidade para aplica-las, já que não existe um super-estado. O mais natural seria que essa ordem partisse da ONU, mas não é o que acontece na prática.
Quanto as características, a sociedade internacional é universal, onde teoricamente todos os Estados fazem parte; paritária, onde todos tem a mesmos deveres e prerrogativas, característica que não se confunde com igualdade, devido ao poder econômico e bélico de alguns países; aberta, não sendo necessário autorização da ONU para que qualquer país faça parte; descentralizada, não existindo um super-estado ou um congresso internacional; e originária, onde em tese, as normas não derivam de votação, surgindo da vontade dos Estados que se auto-regulam.
As forças atuantes e influenciadoras na atividade da sociedade internacional são de ordem econômica, política, religiosa e cultural.
Dentre os fundamentos do Direito Internacional Publico, surgiram duas correntes: a voluntarista e a objetivista. Na doutrina voluntarista que defende que a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados, surgiram as teorias da autolimitação do Estado (Georg Jellinek), da vontade coletiva (Henrich Thiepel), consentimento das nações (Hall, Openheim), e a da delegação do direito interno. Já na doutrina objetivista, que pressupõe a existência de uma norma superior, estão presentes as teorias da norma base (Kelsen), dos direitos fundamentais do Estado (Rivier), a “pacta sunt servana” (Dionizio Anzilotti), a teoria sociológica (Leon Dugui), e a teoria do direito natural (São Tomás de Aquino/Santo Agostinho). Esta ultima é considerada a mais apta a explicar a obrigatoriedade do Direito Internacional, tratando-o como um direito superior e independente do direito positivo, emanada da divindade, que na verdade nada mais é que a voz da razão.
Duas correntes tratam da relação do direito internacional com o direito interno. A primeira é a do dualismo, onde existem duas ordens jurídicas distintas, que em tese, não interferem uma na outra. Por outro lado, há o monismo, que aduz existir apenas uma ordem jurídica. Esta se bifurca-se em duas vertentes, o monismo com prevalência da direito internacional, existindo apenas esta ordem, e a do monismo com prevalência do direito interno, estabelecendo este com única ordem jurídica existente. Na verdade não há um dualismo puro, entende-se que existe uma ordem jurídica internacional e uma interna, independentes, mas que se integram.
Com relação as fontes do direito internacional, a Corte Internacional de Justiça, da qual apenas os Estados têm prerrogativas de recorrer, e que tem função de julgar questões que envolvem Estados e Organizações Internacionais, estabelece como fontes os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito. No entanto, agregam-se a esses os atos unilaterais do Estados e as decisões de Organizações Internacionais.
2.0 Tratados
Até 1969 os tratados eram regidos pelos costumes, sem qualquer forma de orientação normativa. Após a Convenção de Viena dos Direitos dos Tratados, criou-se normas para regulamentação desse ato.
O conceito de tratado consubstancia-se numa forma de acordo formal, entre sujeitos de direito internacional, destinado a produzir efeitos jurídicos. Os sujeitos são os Estados e as Organizações Internacionais, e a formalidade, deriva, em tese, da exigência de forma escrita, a fim de ser melhor documentado.
Quanto a classificação, do ponto de vista formal, os tratados podem ser bilaterais ou multilaterais. Já do lado material, pode ser tratado-lei (resolve problemas de forma genérica, instituindo normas gerais que devem ser observados em todos os países), ou tratado-contrato (conciliação de interesses entre Estados, normalmente bilaterais).
Para que um tratado seja valido é necessário que as partes tenham capacidade pra tal, ou seja, somente Estados e Organizações Internacionais podem celebra-los. O homem tem personalidade de direito internacional, pois é titular de direitos e obrigações no cenário internacional, no entanto, não podem ser parte nesse processo. Normalmente, quem fala pelo Estado é o chefe de governo, entretanto, através da Carta de Plenos Poderes, espécie de procuração delegada pelo Chefe de Estado, há a possibilidade de um cidadão comum ser representante. Também se faz necessário o consentimento mútuo, sendo invalido o tratado viciado, e que o objeto seja lícito e possível, não se pode fazer tratados para infringir direito humanos.
Os efeitos do contrato limitam-se as partes contratantes, no entanto, em casos excepcionais, estendem-se, sobre terceiros, seja positiva ou negativamente. Se positivos não criarão direitos adquiridos, desfrutando o país beneficiado dos efeitos. Se, porém, os efeitos forem negativos, caberá ao Estado prejudicado, reclamar as autoridades competentes para que cessem os prejuízos.
Devido a dificuldade natural na negociação devido a diferença de língua, a ONU estabeleceu seis idiomas principais: Inglês, espanhol, francês, russo, chinês e árabe. No procedimento de elaboração do tratado, após a negociação, passa-se a assinatura, que tratados de forma simplificado tem vigência imediata. No entanto, alguns países como o Brasil, há a necessidade de ratificação pelo congresso. São sistemas dos tratados o da primazia do executivo, monarquias absolutas que não aceitam a interferência de outro poder, o da primazia do legislativo, a exemplo da suíça, onde o executivo assinava, o congresso ratificava e ficava responsável pelas demais assinaturas, sem reenviar para o executivo e o da divisão de competências, onde após a ratificação do congresso, há o reenviou para o executivo, caso que acontece no Brasil. A importância dessa ratificação é o fato que nesse momento o legislativo irá apreciar a política internacional, podendo averiguar se houve excesso de poder, bem como também esse procedimento fortalece a democracia, sendo apresentado a opinião, que poderá influencia-lo.
O ato que da seqüência a ratificação é a promulgação, que da ciência da existência de uma norma e a possibilidade de execução no plano interno de um Estado. Após, temos a publicação e o registro na ONU, fazendo com que todos os Estados tomem ciência, eliminando o chamado “tratado de gaveta”.
Em regra, embora não seja absoluta, os tratados permitem a adesão de outros países, que não tenham participado das negociações, vindo a assina-lo e aderi-lo posteriormente.
Os Tratados podem ser nulos por motivo de erro, dolo, coação do estado (nulidade absoluta), violação de norma internacional denominada “ius cogenis”. Qualquer Estado pode invocar a nulidade de um tratado, voltando a status “a quo”.
Assim como os contratos, os tratados podem ser extintos por consentimento das partes, término do prazo, cumprimento do objetivo, por vontade unilateral, por direito de denuncia ou guerra.
3.0 Costume
Costume segundo art.38 do Estatuto da CIJ, é a prova de uma prática geral e aceita como sendo o Direito. Deve ser uma pratica reiterada, dada como correta, obrigatória, passando o costume a ser interpretado como norma.
Embora não haja hierarquia entre as fontes do Direito Internacional, é preferível os tratados aos costumes, pois aqueles são mais fáceis de se provar.
Extingue o costume por tratado recente, desuso ou novo costume.
4.0 Princípios Gerais do Direito
Dentre os princípios gerais do direito, temos o do não abuso do direito, aduzindo que apesar de um Estado possuir direito em relação de outro, deve busca-lo de forma moderada, não excedendo o limite do bom bem comum. O Fato de um Estado não cumprir um contrato, não autoriza por exemplo uma agressão militar. Há também o principio da responsabilidade internacional por ato de guerra, argüido para responsabilizar um Estado descumpridor de suas obrigações que gere através de seus atos prejuízo a outro. Outro princípio é o da obrigação de reparar o dano, um tipo de responsabilidade objetiva, ou seja, o dever de indenização ao Estado prejudicado. O principio mais novo é o do patrimônio comum da humanidade, utilizados pelos países ricos para o apossamento sobre bens de outros Estados. Um exemplo é a Amazônia.
5.0 Atos Unilaterais
As vezes alguns atos internos dos Estados, extrapola o limite interna, ganhando proporções internacionais, gerando obrigações. Esses atos são denominados atos unilaterais do Estado. Para que estes atos tenham validade, é necessário que sejam emanados do Estado, possuírem um conteúdo de acordo com o direito internacional, criando alguma regra jurídica, gerando um efeito jurídico. Exemplos desses atos são o silêncio, o protesto, renuncia, denuncia, e etc.
6.0 Decisões das Organizações Internacionais
Finalizando esta analise das fontes do Direito Internacional Público, temos as decisões das organizações internacionais, organismos independentes, com regulamento próprio, e com personalidade jurídica própria. Suas deliberações podem entrar no ordenamento jurídico dos Estados sem a necessidade de ratificação, o que é muito comum na União Européia, como é o caso da OMS. Elas são denominadas Leis Internacionais, devido a esse caráter.
7.0 Conclusão
Frente a esses tempos de globalização, de informação em tempo real, e do desenvolvimento da tecnologia, principalmente no setor bélico, faz-se necessário a presença do Direito Internacional Público nas relações entre os Estados, como mecanismo garantidor dos direitos inerentes a estes, ou seja, aos nossos direitos. É de suma importância sua atuação, de forma a manter o equilíbrio mundial, embora na maioria dos casos esse equilíbrio seja buscado através da força, mas grandes passos já foram alçados, transformações vêm ocorrendo, e esperamos que o pacifismo seja o próximo passo.

0 comments

Postar um comentário