BREVES NOÇÕES SOBRE O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

8 de setembro de 2009


O Direito Internacional é o ramo do Direito que estuda as normas que regem a sociedade internacional. Este é constituído pelos direitos e deveres entre os Estados soberanos, extrapolando o Direito Interno de cada um.


Nesse sentido, deve-se conceituar primeiramente o termo sociedade internacional, que significa, basicamente, a reunião de Estados, organizações internacionais e também do homem de maneira singular.


Faz-se necessário frisar que a sociedade internacional é diferente da interna, pois, enquanto está compõe apenas um Estado, aquela é formada pela coletividade dos Estados Soberanos.


No que tange as características da sociedade internacional, estas podem ser divididas em: universal, pois todos os Estados fazem parte da sociedade internacional; partidária, visto que todos os Estados são formalmente iguais, embora do ponto de vista material haja grande disparidade econômica e política. A sociedade internacional também é aberta, pois qualquer ente pode entrar para o cenário internacional. Também é descentralizada, pois não há um poder central. Por fim, vale destacar como característica da sociedade internacional o direito originário, pois os próprios Estados se auto regulam; não se segue uma norma positiva especifica.


Depois de um breve relato sobre suas características, deve-se observar as forças que atuam na sociedade internacional. São elas primeiramente de ordem econômica, seguidas pelas forças políticas e religiosas. A força cultural não tem tanta importância no cenário internacional.


Destacados esses pontos, cabe fazer uma sucinta comparação entre o Direito Internacional e o Direito Interno. Enquanto as normas no Direito Interno são verticalizadas, com hierarquia e subordinação entre elas, no Direito Internacional as normas são horizontais, pois uma não se sobrepõe a outra. Dessa forma, no Direito Internacional as normas atuam de forma coordenada, enquanto no Direito Interno as normas estão subordinadas a uma Lei maior, como a constituição.


Em que pese as diferenças entre esses dois ramos do Direito, eles têm uma relação intima entre si. Quando há um conflito entre as normas destes dois ramos do Direito, qual delas deverá prevalecer. Em resposta a essa indagação surgiram duas teorias distintas. Segundo a teoria dualista existem duas normas jurídicas no universo, a interna e a internacional, e estas não estão conectadas. Já a teoria monista acredita que existe apenas uma norma, e esta teoria se subdivide em: monista interna (prevalência da norma interna) e monista externa (prevalência da externa)


Ao longo do tempo, foram criadas várias teorias com o objetivo de explicar a legitimidade da norma jurídica internacional. Dentre essas destacam-se a voluntarista, que relata que a legitimidade da norma vem da própria vontade dos Estados; e a objetivista, que expõe que a legitimidade está acima da vontade dos Estados.


A doutrina voluntarista se subdivide em: teoria da autolimitação; da vontade coletiva; do consentimento das nações e da delegação de Direito interno. Já a objetivista se subdivide em: teoria da norma-base; dos direitos fundamentais dos Estados; sociológica; pacta sunt servanta e teoria do Direito natural.


Após se tratar legitimidade da norma internacional, passa-se a abordar as fontes do Direito Internacional. Pode-se elencar as fontes do DI, citando-se os tratados, os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito. Embora a Corte Nacional de Justiça não as reconheça, também são incluídas nesse grupo os atos unilaterais do Estado e as decisões de organizações internacionais.


Os tratados são considerados a fonte mais importante do Direito Internacional, pois regulam as matérias de maior importância. Segundo Francisco Rezek, tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público, destinado a produzir efeitos jurídicos. Com relação a classificação, os tratados podem ser bilaterais ou multilaterais, do ponto de vista formal, e tratado-contrato e tratado-lei, do ponto de vista material.


Para que um tratado seja considerado válido, deverá ele obedecer algumas condições, que são: capacidade das partes; habilitação dos agentes contratantes; consentimento mutuo; e objeto lícito e possível. Além dessas condições, os tratados, em geral, seguem determinadas fases até a sua conclusão e entrada em vigor: São elas: negociação; assinatura; ratificação; promulgação; publicação e registro.


Os tratados geram efeitos, de modo geral, apenas as partes que o aderiram. Porém, quando ele versa sobre questões relevantes como os direitos humanos ou o direito ambiental, ele pode-se estender a toda sociedade internacional.


Ainda com foco na principal fonte do Direito Internacional, insta trazer a baila algumas noções acerca da sua interpretação. No plano externo a interpretação dos tratados é feita pelos próprios Estados e pelos Tribunais Internacionais. No plano interno, essa interpretação é feita pelo o Executivo e o Judiciário. A interpretação é feita com base em princípios que possuem a função de direcioná-la da melhor forma.


Importante ressaltar também que os tratados estão passíveis de nulidades, que podem ser relativas ou absolutas, assim como de extinção e suspensão.


Outra importante fonte do Direito Internacional são os costumes, constituídos por um elemento material e outro subjetivo. Pode ser ele geral ou particular, e também podem ser extintos, como os tratados.


Os princípios gerais do Direito são fontes acessórias que completam as lacunas do Direito Internacional quando há falta de tratado ou costume internacional. São princípios gerais do Direito aplicáveis ao DIP: boa-fé; busca do bem comum, cooperação entre os povos, non liquet, pacta sunt servanda, não enriquecimento ilícito.

Outra fonte do Direito Internacional são os atos unilaterais, embora não constem no rol do Estatuto do CIJ. Segundo Rezeck, o ato normativo unilateral de um Estado pode casualmente voltar-se para o exterior, em seu objeto, habilitando-se à qualidade de fonte de Direito Internacional, na medida em que possa ser invocado por outros Estados em abono de uma vindicação qualquer ou como esteio da licitude de certo procedimento. Pode-se classificar os atos unilaterais em: silêncio; protesto; notificação; promessa; renúncia; denúncia e reconhecimento.

Por fim, pode-se apresentar a mais recente fonte do DIP. As decisões das organizações internacionais. Essas decisões ocorrem em várias organizações internacionais e podem entrar no ordenamento jurídico dos Estados mesmo sem ratificação


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