CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS AULAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – I UNIDADE

8 de setembro de 2009

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho, tem o escopo de sintetizar as aulas de I unidade, ministradas na matéria de Direito Internacional Público, do curso de Direito da UESC.
O Direito Internacional é o ramo do Direito que estuda as normas reguladoras da relação entre os países e que regem a sociedade internacional pública. Nesse sentido, atua nas relações entre os Estados, entre estes e as organizações internacionais, e entre os Estados e os indivíduos.
A sociedade internacional é composta pelos Estados, e caracteriza-se como paritária, pois estes são, na teoria, juridicamente iguais em direitos e deveres; universal, pois também teoricamente todos os Estados fazem parte; é aberta, quaquer ente pode ingressar; descentralizada e tem um direito originário, surge a partir do entendimento dos Estados.


2. FUNDAMENTOS DO DIP

Primeiramente, cumpre questionar porque as normas do DIP devem ser observadas? Se o DIP tivesse como base, apenas normas morais, provavelmente estas seriam insuficientes para a resolução dos conflitos. Além da norma nos indicar o que é certo e o que é errado, o que é permitido e o que é proibido, fornece-nos sanções preestabelecidas e orgão para aplicá-las. A resposta à pergunta supracitada, nos remete a identificar os fundamentos do Direito Internacional Público.
Existem, para fundamentar o DIP, duas principais doutrinas: a voluntarista e a objetivista. A primeira, assinala que os Estados respeitam as normas internacionais porque é da vontade deles. Ainda analisando acerca dessa corrente, é de bom alvitre mencionar algumas subdivisões das teoria voluntarista. Colocando-se esquematicamente, temos:
a) Autolimitação: pela qual todos os Estados são soberanos, e se autolimitam, deixando um pouco de escanteio suas soberanias, de modo a buscar uma convivência pacífica com os demais. As críticas que esta teoria sofre, contituem no fato de, se os Estados se autolimitam, também, ao seu arbítrio, podem se deslimitar.
b) Vontade coletiva: é justamente a vontade coletiva de um grupo de Estados, que se manifesta expressamente no tratado-lei e implicitamente nos costumes, a partir do ponto em que eles pensam de uma mesma forma e respeitam o DIP por isso. Do mesmo modo que a teoria premencionada, há um grande perigo em deixar as normas internacionais à mercê dos Estados.
c) Consentimento das nações: os Estados cumprem o DIP, porque isso é da vontade da maioria dos nações. Refletindo sobre esta teoria, questiona-se como saber, se esse consentimento espelha mesmo a vontade da maioria?!
d) elegação do Direito Interno: a obrigatoriedade das normas internacionais é derivada da Constituição dos países. Mais uma vez, interpela-se no sentido de, se os estados alterarem suas Constituições? Portanto, seu vínculo com a observância das normas internacionais estaria desfeito.
A segunda doutrina, nos diz acerca de uma norma superior, que fundamenta o respeito das normas internacionais, que está acima da vontade dos Estados, pois, se fosse depender desta, isso acarretaria uma enorme insegurança jurídica. Por sua vez, a teoria objetivista, possui também algumas subdivisões, destacando-se:
a) Norma base: o cumprimento ao Direito Internacional estaria baseado numa norma hipotetica fundamental. Uma crítica, nos conduz a concluir, que sempre terá que haver um fundamento explicado, terminando por entrar-se em um círculo vicioso.
b) Direitos Fundamentais dos Estados: os Estados, ente com personalidade jurídica que tem direitos e deveres, viveriam em um verdadeiro estado de natureza, pois possuem assim como os homens direitos naturais e fundamentais pelo simples fato de existirem. Ocorre que, esse estado de natureza, não existem na verdade, pois se existisse, não predominariam direitos fundamentais, e sim a guerra.
c) Pacta sunt servanta: tal princípio de obrigatoriedade dos contratos, diz que, o que foi pactuado, deve ser cumprido. Numa análise mais severa, esta teoria não tem exito, afinal, os costumes não foram pactuados e são observados no Direito Internacional.
d) Teorias sociológicas: estas, por fim, acreditam que a sociedade internacional, baseia-se na solidariedade, e assim, acontece o respeito ao Direito Internacional. Sabe-se que, os Estados agem frequentemente, não por solidariedade, mas por interesse. Entretando, não pode-se negar que a política humanitária, por vezes, cria situações que funcionam como um freio a esses interesses.
Ademais, tem-se mais uma teoria, defendida pela doutrina, que lastreia-se no Direito Natural. Superada pelo positivismo jurídico, esta teoria prega a existência de um direito superior e independente do positivo, que deriva de uma Lei Eterna. A Lei Eterna é uma lei divina, compreendida pelo homem através da razão e possue carater tríplice:
a) Objetivo: obtenção do bem comum
b) Racional: porque é a razão humana que o concebe, transformando a lei eterna em algo palpável.
c) Transcendente: o bem comum é o bem geral, superior a vontade dos interesses particulares dos Estados.

3. RELAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL COM O DIREITO INTERNO

Diante de todo o apresentado, sobre as teorias que explicitam o respeito ao DIP, necessita-se entender, a relação que tem o Direito Internacional, com o Direito Interno. Para explicar, existem duas correntes: o dualismo e o monismo. Na primeira, os teoricos acreditam que há duas normas jurídicas, uma interna e uma internacional, mas que não estão ligadas, são independentes, de modo que uma não interfere na outra. A segunda, o monismo, se reparte em duas outras correntes, com o mesmo princípio: só há apenas uma ordem jurídica. No entanto, uma diz que a norma jurídica única é a de direito internacional e a outra diz que é a de direito interno que tem primazia.

4. FONTES DO DIREITO PÚBLICO INTERNACIONAL

A Corte Internacional de Justiça, que representa o DIP, propõe as fontes que auxiliam na resolução dos conflitos internacionais. Estas fontes são: os tratados, os costumes internacionais e os princípios gerais do direito, abordados detalhadamente na sequência.
Importante frisar, não obstante estas três fontes serem reconhecidas nos estatutos da CIJ, hodiernamente, tem-se os atos unilaterais dos Estados, bem como as decisões das Organizações Internacionais. Consoante foi ressaltado na aula respectiva, não tratam-se de tratado, nem costume, muito menos de princípio, contudo, constituem atos que se originam da congregação de muitos países, transformando-se em fontes para resolução de questões e que não poderiam passar despercebidos, necessitando serem aproveitados.

4.1 TRATADOS INTERNACIONAIS

A Convenção de Viena conceitua os tratados como:

Art. 2 “(...)’tratado’ significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;”

Conforme visto, o tratado é uma fonte formal, conceitua-se como um acordo jurídico entre sujeitos de direito internacional, não sendo de muita relavância a nomeclatura que se der ao documento. Qualquer que seja o nome dado, será sempre um tratado, podendo ser denominado consoante o tipo, como “tratado de paz” para um acordo solene e “declaração” para uma afirmação jurídica comum.
Os requisitos do tratado são a capacidade das partes para a celebração, licitude e possibilidade do objeto, habilitação do agente e vontade válida ou não viciada. Ressalte-se que ao homem não á dada a capacidade de celebrar tratados.
Antes da conclusão e entrada em vigor de um tratado, há uma série de fases que deve-se cumprir. São elas:
a) Negociação: é a fase inicial, a conversação entre os países. A diversidade de culturas torna esta etapa importante, pois o entendimento dos assuntos e objetivos devem estar cristalinos. E mais ainda, costuma-se afirmar que os Estados são potencias melindrosas, por isso a linguagem utilizada na construção do texto também deve receber atenção, para que não se sintam feridos em sua soberania.
b) Assinatura: esta fase atesta o texto dos tratados. Podem assinar o Chefe de Estado, o Chefe de Governo, quem a Costituição outorgar poderes ou aquele que responde pelas relações exteriores e aquele que estiver portando a carta de plenos poderes.
c) Ratificação: é a apreciação da matéria que será objeto do tratado, bem como a manifestação do orgão supremo do Estado, que tem poder para a celebração do mesmo. Existem tratados que exigem ratificação, no entanto, há tratados que entram em vigor pela simples assinatura dos representantes dos Estados, são os chamados tratados executivos, utilizados pelos EUA, por exemplo. Já o Brasil, tem um tipo misto, uma divfisão de competências, sendo a assinatura do Executivo e a ratificação do Legislativo, por esta, sabe-se se o tratado será validado ou não.
Aquele Estado que não assina o tratado, pode posteriormente aderir a este, e submeter-se ao acordo já concluido, isto é, se constar uma cláusula que permita essa adesão.
d) Promulgação: fase após a ratificação, consiste num ato jurídico de natureza interna, por meio do qual o governo de um estado afirma ou atesta a existência de um tratado, como qualquer norma ou lei para afirmar sua executoriedade.
e) Publicação: ocorre em seguida a publicação para o ato de dar publicidade, conhecimento ao tratado, certificando sua existência para o país e para que se possa aplicá-lo no direito interno. No Brasil a publicação é feita no Diário oficial.
f) Registro e Interpretação: o registro é feito no plano externo, no secretariado da ONU, e tem como objetivo evitar a diplomacia secreta. A interpretação dos tratados, é feita pelo poder Executivo e pelo poder Judiciário, além disso as normas internacionais atendem ao princípio da boa-fé, posto que nunguém quer assinar um acordo para se prejudicar.

Depois de enfatizarmos as principais fases para a conclusão de um tratado, observaremos outro tema de especial relevância: Nulidades dos tratados, que pode ser relativa ou absoluta.
A nulidade relativa ampara os interesses particulares dos Estados e pode ser invocada apenas pela parte interessada, estão, assim, sujeitas aos vicios sociais, são o erro, o dolo, a corrupção do representante do Estado, a violação de norma de fundamental importância no Direito Interno e a incapacidade do representante.
De outro lado, a nulidade absoluta, protege a ordem pública internacional, podendo ser invocada por qualquer Estado. Os tratados estão sujeitos a nulidade absoluta nas hipóteses de coação do representante, coação do Estado, violação da norma “jus cogens” existente e a violação de norma “jus cogens”surgida após a conclusão do tratado.
Ao ser constatada a nulidade do tratado, a consequência que se observará será o restabelecimento, entre os Estados, das relações anteriores a aplicação do acordo, retornando-se ao Estado anterior a entrada em vigor do pacto.
A extinção do tratado, conforme visto nas aulas ministradas, é o desaparecimento do tratado na ordem jurídica internacional. É possível a extinção do tratado pelo consentimento das partes, por vontade unilateral de uma parte, ou por um motivo alheio a vontade destas.
A extinção pelo consentimento das partes, apresenta as seguintes hipóteses: acordo das partes, termino do prazo e cumprimento do objetivo do tratado. Enquanto a extinção por vontade unilateral de uma parte, observa-se pela disposição do tratado, pelo direito tácito de denúncia ou retirada, por violação do pacto e por impossibilidade subsequente de execução. Por fim, a extinção por motivo alheio a vontade das partes, há nos casos de emergência de nova norma imperativa (jus cogens) ou a eclosão de uma guerra.

4.2 COSTUME INTERNACIONAL

O conceito, desta fonte de Direito Internacional, não irá se diferenciar muito daqueles que se dá ao costume nos outros ramos do direito. De acordo com o art. 58 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, define-se o costume aqui referido, como forma de prática geral e aceita como sendo o direito. Segundo doutrinadores, é uma espécie de norma natural da sociedade internacional, que ganha relevância pela pratica geral e reiterada e formou-se inicialmente de forma inconsciente, mas sem sombra de dúvida, surgiu de uma ordem social. Ademais, um ponto salutar aprendida em sala, foi que o costume diferencia-se do hábito, pois este não ganha conotação obrigatória.
Ainda mencionando a CIJ, remete-se agora ao art. 38, que estipula dois elementos para a formação do costume, o elemento material, que é o uso, a prática reiterada, e o elemento subjetivo, que á a noção de obrigatoriedade de determinada conduta.
Os fundamentos do costume internacional, estão consubstanciados nas teorias voluntarista e objetivista. Conforme a primeira, o costume fundamenta-se no consentimento tácito dos Estados, que renunciam a sua potestade, seu poder e voluntariamente cumprem o costume internacional. De outro modo, a segunda teoria, acredita que o costume é um produto espontâneo da vida social, para que seja atingido um equilibrio da ordem jurídica, e não apenas pela sua vontade.**bem comum
Caracterizando o costume, constata-se que são de prática comum, reiterada, ou até mesmo rotineira; obrigatória, possuindo um senso coletivo de obediência, devem ser respeitados pelos membros da sociedade internacional, como uma questão valorativa; e evolutiva, possui dinamicidade, o que permite amoldar-se aos novos acontecimentos sociais.
Neste diapasão, é de bom alvitre mencionar um dos assuntos mais controvertidos com relação aos costumes internacionais: Como se provar o costume? Ao provar o costume, note-se que está praticamente provando o próprio direito, embutido naquele. A solução para este “calcanhar de Aquiles” está nas declarações políticas dos Estados, correspondências diplomáticas, entre outros, que demonstram os pontos de vista, as tendências de cada nação.
De outro lado, também cumpre registrar, que o tratado não tem nenhuma hierarquia sobre o costume, visto que a ordem jurídica internacional é horizontal. Ambos possuem o mesmo valor, sem primazia de um sobre o outro. Apenas, consoante se referiu anteriormente, o tratado é mais fácil de ser provado que o costume. Este, tem a possibilidade de derrogar um tratado, assim como o tratado mais recente pode derrogar ou codificar um costume.
Perceba, ainda, que o costume internacional é paltado no bem comum, e por isso ele é geral, entretanto, tem-se o costume regional ou particular, obrigatório apenas para aqueles Estados que o aceitam. Além do termino do costume quando surge um tratado que o derrogue ou codifique, outras formas de extingui-lo é quando ele deixa de ser aplicado, isto é, pela sua dessuetude e quando surge um novo costume, que se sobrepõe.

4.3 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

Por certo, após explicitar as duas fontes do DIP acima, tem-se uma terceira fonte, igualmente relevante para o estudo em apreço.
Os princípios gerais do Direito Internacional, entram em cena na resolução de conflitos que os tratados não resolveriam, nem tampouco os costumes, em virtude da não previsão legal para a questão controversa. Dessa forma, os princípios a que se faz referência são normas do direito interno transportadas para o Direito Internacional. São eles:
a) Princípio do não abuso do direito: versa sobre as situações em que os Estados não devem abusar de algum direito que tiverem, revidando numa agressão desproporcional e violenta, mesmo que tenha sido provocado ou agredido. Este princípio tenta solucionar o que tem se visto, infelizmente, que é o uso da força, através de um arsenal, e na realidade, se todos os Estados buscassem o respeito a este princípio, o Direito Público Internacional teria uma grande vitória, que é atingir seu objetivo de pacifismo político.
b) Responsabilidade Internacional por atos de guerra: de um ilícito internacional pode derivar do descumprimento de um tratado, e desse descumprimento, pode o Estado ser responsabilizado contratualmente, pois ele não cumpriu a parte que lhe cabia no tratado e causou um dano, pelo qual deve responder.
c) Obrigação de Reparar os Danos: consiste na resonsabilidade objetiva que baseia-se o direito interno. Deve-se reparar um dano, por exemplo, àqueles decorrentes de atividades nucleares ou espaciais, ou àqueles também pelos quais se omitiu ou influenciou.
d) Princípio do Patrimônio Comum da Humanidade: recentíssimo princípio, traduz-se basicamente como uma legitimação para o apossamento dos bens de outros Estados.

4.4 ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS

Também é uma fonte do Direito Internacional, reconhecida pela sua extrema importância, pois são condutas dos Estados, no plano externo ou interno, pelas quais estes se obrigam, como o silêncio, uma promessa, uma declaração, a denúncia e obtem grande repercussão, extrapolando suas fronteiras.
Para que se configurem válidos, necessitam em primeiro lugar, emanar de um Estado, em seguida, possuir um conteúdo de pacto com o Direito Internacional, e por fim, devem criar um efeito no mundo jurídico. Uma demonstração de ato unilateral de vontade, seria o reconhecimento de um Estado por direito de outro.

4.5 DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Forçoso reconhecer que, esta é a mais atual fonte do DIP. Com a criação da ONU e de outras organizações internacionais, impossível ignorar as decisões tomadas por elas.
São associações de Estados, que tem personalidade jurídica própria, além de atos constitutivos e um regulamento próprio. Segundo este regulamento, há previsão de deliberações daquela entidade que poderão entrar, independentemente de ratificação, no ordenamento jurídico dos Estados.
Comumente, ocorre com a União Européia e a doutrina, apesar de negar a existência de um código internacional, tende a chamá-las de “leis internacionais” devido a sua força e observância nas nações em que atuam.

5. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, percebe-se o quanto se faz imprescindível o conhecimento nas questões de Direito Internacional Público, não somente por ser uma matéria da grade universitária, mas por nos remeter a assuntos dos quais fazemos parte como indivíduos, cidadãos do nosso Estado, que por sua vez está inserido na Sociedade Internacional, tão mencionada no presente trabalho. Ao estudarmos acerca destes primeiros conceitos de Direito Internacional, pensamos em todos eles como se não fizessemos parte de tudo isso.
Assim, conclui-se que nos diminuimos em relação as dimensões das questões estudadas, do mundo, da sociedade internacional, tratados entre potências e nos esquecemos que para entendermos de direito internacional, podemos não somente estudarmos os temas ministrados, mas refletirmos em dimensões do nosso dia-a-dia, com os nossos “vizinhos”, nosso círculo social, e nos questionarmos se agimos como as potências que tanto criticamos, se aplicamos as teorias e os princípios que tanto gostariamos que os Estados aplicassem. Por isso, reconheço, nestes primeiros estudos sobre Direito Público Internacional, a importância da matéria, para o aprendizado de todos nós, tanto como alunos de Direito, como cidadãos, individuos sem os quais não existiria o Estado.

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