SINOPSE SOBRE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

7 de setembro de 2009

Inicialmente compete informar que o Direito Internacional Público visa pacificar as relações internacionais entre os Estados, buscando o bem da coletividade. A sociedade internacional tem como características a universalidade, afinal é composta por todos os Estados; paritária, tendo em vista que todos os Estados são juridicamente iguais; descentralizada e de direito originário da vontade dos próprios Estados.


O DIP, como qualquer outra norma, possuem regras e sanções preestabelecidas e órgãos competentes para aplicá-las, assim, é respeitado porque os conflitos existentes entre Estados são resolvidos com base naquelas normas, e não em normas de cunho moral, visto que as mesmas são regras relativas a cada Estado, afinal, o que é moral para uns, pode ser imoral para outros.


As correntes que fundamentam o DIP são as seguintes: Voluntaristas, na qual prevalece a vontade do Estado; e Objetivistas, onde o DIP é obedecido não porque reflete a vontade do Estado, mas porque obedece a um determinado princípio. As Teorias Voluntaristas são subdivididas em: Autolimitação, que segundo Georg Jellinek o Estado soberano não pode estar submetido a uma vontade que não seja a sua própria, nesta o DIP se fundamentaria na autolimitação do estado sendo a soberania compreendida como a faculdade de se autolimitar; Vontade Coletiva, na qual Heinrich Triepel diz que prevalece a vontade dos Estados, no chamado Tratado-lei (cria leis que abrangem todos os Estados), como exemplo tem-se a Convenção de Viena; Consentimento das Nações, nesta é a vontade da maioria dos Estados que determina o cumprimento do DIP; Delegação do Direito Interno, onde as normas de DIP são cumpridas pelo Direito Interno porque está estabelecido na Constituição do estado. Ressalta-se que os Estados estão obrigados a cumprir as normas de Direitos Humanos não porque é determinado pela CF, mas porque estão consagrados no Direito Natural, por princípios que estão acima do estado. Por sua vez, as Teorias Objetivistas estão subdivididas em: Norma base, na qual o DI está fundamentado numa norma hipotética fundamental, onde o princípio ou norma está acima da vontade dos Estados; Direitos Fundamentais do Estados, neste os Estados viveriam em verdadeiro estado de natureza, assim como os homens, possuiriam direitos naturais e fundamentais pelo simples fato de existirem; “Pacta Sunt Servanda”, no qual o que foi pactuado deve ser cumprido; Direto Natural, que estabelece a existência de um direito superior e independente do direito positivo, a Lei Eterna, que possui tríplice caráter divididos em objetivos que busca o bem comum, racional onde a razão é o que o concebe, e transcendente que visa assegurar o bem geral para toda a sociedade internacional; Teorias Sociológicas que estabelece que o respeito às normas decorrem do direito social.


Para explicar a relação existente entre o Direito Internacional e o Direito Interno existem duas correntes: o Dualismo que defende a existência de duas ordens jurídicas, uma interna e outra externa que não estão conectadas, ou seja, cada uma atua de forma que uma não interfira na outra; Monismo, para esta existe apenas uma ordem jurídica, havendo prevalência do Direito Internacional, que abrange inclusive a ordem interna. Na duvida de qual das duas teorias deve prevalecer, verifica-se que ambas se relacionam, sendo que existe hoje uma ordem jurídica interna e outra internacional, porém, interdependentes.


No que diz respeito às Fontes do DIP, a CIJ, que é uma corte encarregada de resolver as causas que envolvem Estados, estabeleceu em seu estatuto que as fontes são os Tratados, os Costumes Internacionais e os Princípios Gerais do Direto, todavia, atualmente outras fontes são utilizadas, como os atos unilaterais dos Estados que também criam fontes para decidir questões e as decisões de Organizações Internacionais que hoje são as mais utilizadas (ex: quando a OEA baixa uma resolução), sendo um ato oriundo de um organismo que congrega muitos Estados transformando-se em fontes para solucionar questões. Cabe informar que somente os Estados possuem a prerrogativa de recorrer a CIJ.


Segundo Francisco Rezek, Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de DIP, destinado a produzir efeitos jurídicos. Eles são as fontes mais importante do DI, pois regulam as matérias mais relevantes. Os sujeitos do DI são os Estados e as Organizações Internacionais. O homem não tem a capacidade de celebrar Tratados, embora seja fundamental para sua concretização.


Conforme o artigo segundo da Convenção de Viena, o Tratado é concluído entre Estados em forma escrita e regulada pelo DI, consubstanciado em um único instrumento conexo, qualquer que seja sua designação especifica. Tendo em vista que Tratado tem diversas denominações, cabe informar que a terminologia é indiferente, não importando o nome que se dá.
O Tratado é classificado em Formal (bilaterais e multilaterais) e Material (tratado-lei e tratado-costume).


As condições de validade do Tratado são: capacidade das partes, que é reconhecida aos Estados Soberanos, às OIs, beligerantes, a Santa Sé e outros entes internacionais (os membros de uma federação podem concluir Tratados se investidos de poder do Direito Interno); habilitação dos agentes contratantes que é feita pelos plenos poderes, que dão aos negociadores (plenipotenciários) o poder de negociar e concluir o tratado; consentimento mútuo, pois o acordo de vontades entre as partes não deve sofrer nenhum vício, afinal o erro, dolo, coação viciam os tratados; objeto lícito e possível, pois é nulo o tratado que violar imperativos do DI, não pode ter objeto que contrarie a moral, ou seja, impossível de ser executado.


Em regra, os Tratados se limitam aos contratantes, excepcionalmente produzem efeitos em relação a terceiros. Um terceiro Estado só se submete as normas de um Tratado se manifestar seu consentimento. Contudo, existem tratados que produzem efeitos em relação a terceiros estados, são aqueles que criam situações reais objetivas, ou tratados dispositivos.


Todo tratado passa por diversas fases até a sua entrada em vigor, a começar pela fase da negociação, onde os interesses são discutidos e em seguida é preparada uma minuta. A competência para a elaboração é do executivo (Chefe de Estado, Ministros, Agentes Diplomáticos Plenipotenciários). Esta fase termina com elaboração de um texto escrito que é o Tratado. Devido à diversidade de Estados envolvidos na elaboração de um tratado a ONU elegeu algumas línguas consideradas oficiais, como o inglês, francês etc. Ressalta-se que a linguagem apropriada para os tratados é a “soft law”, linguagem acessível, que permite uma melhor negociação e cumprimento do tratado.


Em seguida, se inicia a fase da assinatura, que é a autenticação do texto do tratado, sendo atestada a concordância dos negociadores com o seu conteúdo. A assinatura é exarada pelos chefes de Estado, de governo, ministros das relações exteriores, pelo portador da carta de plenos poderes ou por quem a CF outorgar poderes para tal feito. A regra é a ratificação, mas existem tratados que não precisam, basta à simples assinatura dos representantes dos Estados, são chamados de tratados na forma simplificada, no Brasil não há a possibilidade do tratado viger sem ratificação.


Encerrada a fase da assinatura, vem a da ratificação, que segundo Hee Moon Jo é a manifestação pelo órgão supremo com o poder de celebração de tratados, na constituição do consentimento em obrigar-se por um Tratado autenticado pelos poderes plenos. Esta fase possui os seguintes sistemas: competência exclusiva do Executivo; competência exclusiva do Legislativo; e Mista. A última, por exemplo, é o caso do Brasil, onde há a divisão entre Executivo e Legislativo, e na antiga URRS e na Suíça há a primazia do Legislativo.


A fase da ratificação é importante porque o Chefe de Estado irá apreciar as matérias que são objeto do tratado e constatar se houve excesso de poder ou violação das instruções dadas aos negociadores. Há também, o desenvolvimento da democracia, com a participação do parlamento na formação da vontade do Estado nos assuntos internacionais e é a oportunidade de apresentação do tratado à opinião pública.


Existe também a hipótese de um determinado Estado, não participante das negociações, posteriormente, através da adesão se submeter ao tratado, todavia, tal possibilidade deverá está prevista no tratado.


Vencidas as fases acima, inicia-se a etapa de promulgação, que segundo “Acioly” é um ato de natureza interna pelo qual o governo de um estado afirma ou atesta a existência de tratado por ele celebrado, e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão, ordenando sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal. Cabe informar que a promulgação não tem efeito externo, mas somente no plano interno.


Agora, vem à etapa da publicação, ato que certifica a existência do tratado, que é condição essencial para o mesmo ser aplicado no âmbito interno. No Brasil a publicação é feita no Diário Oficial e incluída na coleção de leis do país.


Por fim, tem a fase de registro, que nasceu para abolir a diplomacia secreta, pois a Carta da ONU declara que todos os atos internacionais devem ser registrados.


A Interpretação visa determinar o sentido dos tratados e é subdividida em Plano Externo (Próprios contratantes; Tribunais Internacionais, Judiciais ou Arbitrais) e Plano Interno (Executivo).


As normas de interpretação são: a Boa-fé, pois ninguém concorda assinar um tratado para se prejudicar; consideração do preâmbulo, anexos e tratados conexos, onde se informa a proposta e o objetivo de cada país, facilitando a análise de possíveis conflitos de normas; acordo entre as partes sobre a interpretação; e normas relevantes do DI.


Com relação às nulidades dos tratados, podem ser: relativa, que são os casos de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, violação de norma de fundamental importância do direito interno e incapacidade do representante (ampara interesses particulares dos Estados e é invocada pela parte interessada); absoluta, que se subdivide em coação do representante, coação do Estado, violação de normas “jus cogens” existente, violação de normas “jus cogens” surgida após a conclusão do tratado (esta última visa à proteção da ordem pública internacional e pode ser invocada por qualquer Estado.


Constatado a nulidade do tratado, restabelecem-se, entre os Estados, as relações mútuas anteriores à aplicação do tratado, volta-se ao estado anterior à entrada em vigor.


Por fim vem a extinção, que é o desaparecimento do tratado, e esta é subdividida da seguinte forma: extinção por consentimento das partes (consentimento das partes, término do prazo e cumprimento do objetivo do tratado); extinção por vontade unilateral de uma parte (extinção pela disposição do tratado, direito tácito de renúncia ou retirada, extinção por violação do tratado e impossibilidade subseqüente de execução); extinção não por motivo das partes (emergência de nova norma imperativa, “jus cogens”, e eclosão de guerra).


Segundo Hee Moon Jo o Costume Internacional está alto definido no art. 58 do Estatuto da CIJ, como prova de uma prática geral e aceita como sendo o direito. Esse costume nasce naturalmente na sociedade internacional, refletindo as práticas gerais de uma época determinada. De acordo com Philipe Manin, a maior parte dos costumes se formam inicialmente pelas práticas do sujeito do DI.


Os elementos do costume internacional são: material, que é o uso, prática geral, contínua e uniforme diante de determinado quadro de fatos; subjetivo, que é o “opinio juris”.


O costume fundamenta-se pelas teorias do voluntarismo (consentimento tácito dos Estados) e objetivismo (costume é produto espontâneo da vida social).


Tais costumes tem como características a prática comum, que resulta da repetição uniforme da vida social; prática obrigatória, onde o direito deve ser respeitado pelos membros da sociedade internacional; prática evolutiva, que possui dinamicidade que lhe permite adaptar-se às novas circunstâncias sociais.


Os costumes são provados e interpretados pelas declarações políticas e correspondências diplomáticas. Os costumes não possuem regras de interpretação, conferindo grande liberdade política para os intérpretes. A interpretação dos costumes na verdade é a verificação de sua própria existência. A prova e a interpretação são classificadas em: geral (aplicado em toda a sociedade internacional) ou particular (praticado por alguns membros da sociedade internacional, por exemplo, o asilo político que não é aplicado em todos os Estados).


Importante ressaltar que não existe hierarquia entre costume e tratado, ambos possuem o mesmo valor, não existindo primazia entre um e outro.


Os costumes quando incorporados a uma dada sociedade são obrigatórios, não se admitindo a sua não aplicabilidade.


O costume termina por tratado mais recente que o codifica ou derroga; pela dessuetude, quando deixa de ser aplicado; e por um novo costume.


Os PGD são mencionados no art. 38 da CIJ, e são reconhecidos pelas nações civilizadas. Eles são fontes acessórias e auxiliares que completam as lacunas do DIP, quando há falta de tratado ou costume internacional. Na maioria das vezes coincidem com o costume geral.


Os PGD fazem parte do direito positivo e não se confundem com o direito natural, como exemplo tem-se os princípios do Não Enriquecimento Ilícito, Boa-fé, “Pacta sunt servanda”. Para verificar se esta sendo utilizado um PGD, utiliza-se o direito comparado.
Atualmente já se fala que o patrimônio comum da humanidade é um princípio geral do DI emergente, sendo aplicado principalmente ao meio ambiente, como a internacionalização da Amazônia.


A finalidade da inclusão dos PGD no art. 38 da CIJ é evitar um “non liquet” por parte das cortes nos casos em que não existisse um tratado ou costume internacional.


Atos unilaterais dos Estados são aqueles em que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos. Os AU não foram mencionados no Estatuto da CIJ, contudo o DIP os considera como fonte, e são obrigatórios para seu autor.


Esses atos sempre devem respeitar as normas de DI referentes ao seu objeto. As condições de validade são as seguintes: devem emanar do Estado Soberano ou outro sujeito do DI; possuir conteúdo admissível; ser a vontade real e não sofrer vícios; não tem forma prescrita; é uma manifestação de vontade que visa criar regras de direito.


Ressalta-se que não existe classificação taxativa, no entanto, estão dispostas da seguinte forma: silêncio (equivale a um consentimento tácito); protesto (é o inverso do silêncio, é o modo pelo qual o Estado procura evitar que se forme uma norma costumeira ou um estado de coisas que lhe seja prejudicial, a finalidade é não receber como legítimo uma dada pretensão; notificação (é a comunicação formal de um Estado ao outro, como na época em que a carne brasileira estava contaminada pela aftosa); promessa (é o compromisso assumido pelo Estado de no futuro comportar-se de certa maneira); renúncia (ocorre quando o sujeito do DI abandona voluntariamente o seu direito, a manifestação deve ser inequívoca, não admitindo a forma tácita); denúncia (é típica dos tratados, é o ato pelo qual uma das partes comunica às outras sua intenção de dar por findo o tratado, ou se retira do mesmo, como a Resolução 158 da OIT; reconhecimento (é quando um sujeito do DI aceita como legítima uma determinada situação de fato ou de direito, é o contrário do protesto, transforma situações de fato em situações jurídicas, pode manifestar-se de forma tácita ou expressa.


As Decisões das Organizações Internacionais, também chamadas de Lei Internacional, não estão enumeradas no art. 38 da CIJ, contudo a doutrina e a jurisprudência consideram-nos como fontes. A principal Organização Internacional, fonte de Leis Internacionais é a Assembléia Geral da ONU.

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