SÍNTESE DAS AULAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

7 de setembro de 2009

A SOCIEDADE INTERNACIONAL E SEU NOVO DIREITO
A Mesopotâmia foi uma das primeiras regiões do mundo em que ocorreu a passagem da sociedade comunitária (sem classes) para a sociedade dividida em ricos e pobres, exploradores e explorados. Assim, o nascimento da civilização mesopotâmica marcava também o nascimento das desigualdades e da exploração social entre os homens.
Na gênese da sociedade, na gênese da relação humana, quem poderia imaginar que um dia se falaria em sociedade internacional? Quem poderia dizer que os governos teocráticos ressurgiriam ou se manteriam incólumes para que um dia se cogitasse a possibilidade do direito natural? Quem viveria para ver a “Ordem Divina” como pressuposto de uma vida infinitamente mais complexa, de relações jurídicas muito mais enredadas após anos de transformações? Santo Agostinho? São Tomaz de Aquino?
Talvez a pergunta mais natural para o leitor no momento seja: o que tem a ver o Direito Internacional Público com as idéias acima vergastadas? Que relação há com as aulas de que aqui serão reduzidas à síntese?
Pensar em Direito Internacional é deparar-se com o cume da história social, com relações que sintetizam em forma de progresso as idéias tão lentamente plantadas no inconsciente humano, é ver-se frente a frente com o futuro, é enxergar além.
Desde o surgimento da desigualdade social, a presença do direito é necessária para a manutenção da vida que atingimos, para a forma de viver que herdamos.
O Direito tem evoluído em cada sociedade, em cada nação, em cada Estado e parece que finalmente estamos chegando ao amadurecimento das relações humanas quando vivenciamos a criação e o desenvolvimento de um Direito Internacional, cunhado para regular as relações entre Estados, Organizações Internacionais e os Homens. Criado para reger o futuro das relações humanas, para pregar a paz mundial e o respeito aos direitos humanos e a tudo o que a razão possa determinar.
A realidade que vivenciamos hodiernamente é bastante distinta daquela sociedade quebrada dos primeiros povos, haja vista que a sociedade internacional, como já vem sendo chamada, pontua novos horizontes para a humanidade e suas relações, por conseqüência, seu Direito.
O conceito de sociedade internacional é simples. Os novos conceitos acerca das novas identificações sociais extrapolam os limites impostos pelos nomes “Estado” e “Nação”. Agora, os Estados, as nações, os homens se unem ou se reconhecem como interdependentes para formar e fortalecer a idéia de que todos nós fazemos parte de uma só sociedade, da tão clamada Sociedade Internacional que nada mais é do que a junção das sociedades internas de cada país, de cada povo, de cada Estado que se predisponha a assim reconhecerem-se.
Tem-se que a sociedade internacional é aberta, livre de impedimentos para a entrada de qualquer que seja. Mais que isso, a sociedade global já inclui todos os Estados, Organizações Internacionais e Homens que queiram assim se identificarem.
É ainda descentralizada, haja vista não ter nenhum órgão, pessoa ou lei que conduza as relações de todos os países do mundo, entretanto, já é a sociedade internacional em seus primeiros momentos, com suas organizações iniciantes e com suas idéias progressistas.
AS FORÇAS QUE MOVEM A NOVA SOCIEDADE INTERNACIONAL
Quanto às forças sociais que movimentam as massas, nada há de muito novo, haja vista que tais forças emanam do homem e sua natureza é a mesma.
A força religiosa tem movido o homem desde o seu surgimento e molda de tal forma sua vida que pode determinar o rumo de uma sociedade inteira, bem como eclodir conflitos de ordem internacional, como é o clarividente caso dos povos islâmicos.
Além desta, há a força cultural que avança coma globalização, engolindo pequenas culturas ao preços da imposição daquelas que se tornaram mais fortes, seja por meios tecnológicos ou por meios de divulgação em massa, como é o caso da cultura norte americana e suas manias de fast food e filmes violentos.
Merece igual destaque a força econômica que de longe é a mais potente modeladora desta nova sociedade. Sem necessidade de maiores esclarecimentos, a força econômica junto com a força bélica tem o poder atual nas mãos.
Por fim, a força política é semelhantemente importante no estudo das forças sociais, haja vista o seu poder flexível de provocar paz ou guerra, união ou desunião, progresso ou destruição e de talvez controlar todas as outras forças através do diálogo e da diplomacia.
O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
O Direito internacional público é a ciência que tem por principal missão estudar as relações jurídicas entre os Estados que compõem a sociedade internacional contemporânea.
Dentre sua principais características, estão as idéias do pacifismo jurídico, que é preceito do D.I.P. à medida que a base desta ciência repousa sobre o objetivo de se alcançar a paz mundial através do direito. Em outras palavras, o caminho para a paz a ser alcançada no mundo, ou seja, para a solução dos conflitos internacionais, é para a ciência em questão, o pacifismo jurídico.
Entretanto, um dos grandes desafios que a sociedade internacional já enfrenta é a aquisição da confiança mútua entre os países e o conseqüente desligamento de antigas formas de resolução de confrontos, tais como a força. Há absurdamente correntes que defendem, ainda no mundo moderno, a idéia de política real, ou seja, o uso da força para solucionar conflitos como a melhor forma de se colocar o mundo em paz.
Tal parece ser a postura do Brasil, quando em declaração feita pelo Exmo Sr Presidente da República, no último dia 7 de setembro, afirmou que a compra de aviões de guerra da França é uma das formas de proteger o PRE-SAL, a mais nova descoberta de petróleo do mundo. Nesta declaração, o Presidente exemplifica claramente o que vem a ser a política real.
O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO
O Direito Internacional difere-se do Direito Interno em diversos aspectos, principalmente no que tange à criação e à organização das normas jurídicas de suas ordens.
É assim que, como sempre foi desde a origem do Direito, as normas jurídicas de direito interno são organizadas verticalmente, ou seja, estão sempre inseridas em uma disposição hierárquica que contempla as bases jurídicas de seus ordenamentos.
No caso do Direito Internacional, não há hierarquia nas normas, ou seja, a relação é de coordenação entres elas e não de subordinação como vem preceituando a história do direito.
Outro ponto de clara distinção é a forma como as normas são criadas. No direito interno, as normas são geralmente criadas por representação, enquanto no Direito Internacional estas são criadas diretamente pelos figurantes de sua estrutura, ou seja, os Estados e as Organizações Internacionais.
Assim sendo, pode-se afirmar que a nova fase que a sociedade vivencia é claramente um exemplo de um direito originário, qual seja, o Direito Internacional Público.
FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
A fim de que se possa entender melhor o movimento que nos traz tantas mudanças, mister se faz entender as bases desse novo direito que surge. É a resposta para a clássica pergunta – Quais os fundamentos do Direito Internacional Público?
Para responder a tal questionamento, duas correntes doutrinárias de elevaram: os voluntaristas e os objetivistas.
Segundo os voluntaristas, o fundamento maior do DIP é a vontade dos Estados, que respeitam e reconhecem as normas jurídicas internacionais porque querem, porque assim desejam.
É a partir desta corrente que surgem as teorias da autolimitação, vontade coletiva, consentimento das nações e da delegação do direito interno.
Segundo a teoria da autolimitação, os Estados que são soberanos se autolimitam a fim de atenderem às normas internacionais, deixando de lado suas soberanias em busca de uma melhor relação internacional com os demais países.
A insegurança que esta teoria oferece é que se o Estado pode se limitar e isso deriva de sua spberanis, ele pode se deslimitar qualquer tempo.
Já segundo a teoria da vontade coletiva, um grupo de Estados tendo uma mesma vontade e pensando da mesma forma podem resolver por bem seguir normas internacionais por assim achar melhor.
Entretanto, de maneira análoga à critica anterior, o DIP não poderá jamais ficar à mercê das vontades dos Estados. Por melhorem que sejam estas vontades, serão sempre vulneráveis e mutantes como qualquer vontade.
O consentimento das nações prega que o DIP é respeitado por conta da vontade da maioria das nações e assim sendo haveria uma relativa democracia por maioria, contudo, como poderemos saber se a vontade é relamente da maioria das nações? Apenas por estar em um tratado? Continua vulnerável como todas as outras derivadas da corrente voluntarista.
A delegação do direito interno reza a vinculação das normas jurídicas internacionais às constituições dos países componentes para desta forma assegurar melhor segurança às relações internacionais, entretanto, ainda assim haveria a possibilidade de cada Estado alterar a sua constituição, já que isso é atribuição de sua soberania, ou seja, de sua vontade.
Já os objetivistas, contrapondo-se à insegurança derivada da pura vontade dos Estados, fixa que há clara necessidade de se objetivar a fundamentação do DIP, quais sejam a norma base, os direitos fundamentais dos Estado, pacta sunt servanda e as teorias sociologias.
Segundo a teoria da norma base, haveria uma norma hipotética fundamental que apararia todas as relações internacionais. Mas que norma fundamenta essa norma hipotética? Isso acaba por gerar um ciclo vicioso.
Consoante à teoria dos direitos fundamentais dos Estados, casa Estado deveria ter uma série de direitos fundamentais de maneira análoga aos indivíduos. Tais direitos derivariam do estado de natureza dos próprios estados. Entretanto, tal estado de natureza nunca existiu, raciocínio que Poe a perder toda a lógica desta teoria.
Já conforme à teoria da pacta sunt servanda, a obrigatoriedade do que foi cumprido solucionaria a questão, entretanto, o costume nunca foi pactuado e ainda assim é seguido.
Outra teoria derivada da corrente objetivista é a teoria sociológica, que preza pela idéia de que o respeito às normas de Direito Internacional está baseado na solidariedade entre os Estados, o que visivelmente não existe, já que o que move as forças sociais são os interesses próprios de cada ente.
A TEORIA DO DIREITO NATURAL – DE VOLTA ÀS ORIGENS
Finalmente, temos a explicação pela teoria do Direito Natural. Durante muito tempo esse direito ficou esquecido já que se acreditava que bastava estar escrito, bastava estar na lei que todos os problemas estariam resolvidos. Com a grande crise econômica, sociais, com as grandes guerras, se percebeu que o fato de ter essa legislação escrita não era a legitimidade para essa legislação ser cumprida, ela apenas estaria lá, estaria tudo documentado, estaria reconhecendo direitos, mas os direitos simplesmente não eram respeitados, então não é fato de estar escrito que faz o direito ser observado e isso ficou bem claro, por exemplo, na segunda guerra mundial. Já se falava em igualdade, liberdade, de fraternidade, todos esses princípios que até hoje nos movem, até hoje nos chamam a atenção, mas a humanidade matou, a humanidade escravizou, torturou, então se percebeu logicamente que não seria esse o motivo do cumprimento das normas internacionais e aí se reacendeu os princípios do direito natural, proposta por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho, de dizer o seguinte: existe um direito, existem princípios, que estão acima do direito positivo, regras divinas que são inerentes á sociedade, oriundas da divindade e que devem ser observadas, então mesmo que esteja escrito algo diferente, esse direito superior propõe que as coisas sejam mais justas, que o homem seja respeitado, que tenha dignidade, vida, liberdade, que não precisa estar escrito esse direito para que ele seja observado, mas já que já está escrito, melhor. Mas esse direito positivo fica ainda abaixo dessa lei divina, e essa lei divina vem do direito natural, pela própria existência humana o indivíduo tem certos direitos. Esse direito natural seria então uma lei eterna.
Este direito é superior ao direito positivo, mas não é algo metafísico, ele é algo racional porque o homem conseguiu captar essa vontade de reconhecer o direito como a vida, como a liberdade, a igualdade, que não precisa estar escrito em lugar algum para ser observado, pois são próprios da nossa humanidade.
Tal teoria é a que melhor explica a fundamentação do direito internacional público.
RELAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL COM O DIREITO INTERNO
Outro ponto de interessante perspectiva é o fato de como se relacionam o direito internacional e o direito interno. Há para esta questão, como para tudo no mundo, diversas explicações das quase merecem destaque o dualismo e o monismo.
Segundo a teoria do dualismo, existiriam duas ordens jurídicas, a nacional e a internacional. Tais ordens seriam distintas entre si e jamais poderiam ser interdependentes.
Já conforme a teoria do monismo, existiria apenas uma ordem preponderante, ponto no qual há certa subdivisão da teoria, ou seja, o monismo focado no direito interno e o monismo focado no direito internacional.
Vale dizer que atualmente, o que mais agrada a razão é a idéia de que exista um “dualismo flexível”, ou seja, a admissão da idéia de que haja duas ordens jurídicas distintas entre si mas interdependentes e complementares.
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
As fontes desta nova ciência jurídica devem estar bastante claras para que se possa ter uma relativa estabilidade e segurança nas relações por ela estudadas e executadas.
Tem-se, portanto, que as principais fontes do DIP seriam os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito.
Atualmente fala-se em novas fontes do DIP, quais sejam os atos unilaterais e as decisões de organizações internacionais. Tais fontes serão melhor explicitadas adiante.
TRATADOS
Um tratado é um acordo entre entes de Direito Público, não importando o nome que se de a esta conciliação de vontades, seja tratado, protocolo, pacto, entre outros. Todos devem ser entendidos como tratados no que se refere às fontes do direito.
Para que se celebre um tratado, são necessários os seguintes requisitos: capacidade, licitude do objeto, habilitação do agente e vontade válida ou não viciada.
A capacidade refere-se à competência que tem um ente de direito internacional para celebrar tratados. Apenas dois dos três entes tem esta capacidade, os Estados e as Organizações Internacionais.
A licitude do objeto refere-se ao mesmo instituto de direito interno que dá coerência e coordenação às leis, não podendo um objeto ilícito ser o ponto de interesse de nenhuma relação jurídica.
A habilitação do agente diz respeito a quem está representando o Estado e à sua habilitação para praticar tal ato. De modo contrario, tudo estaria perdido haja vista que o acordo restaria eivado de vícios.
A validade e não viciação da vontade é lógica quando não se pode ter uma vontade viciada na celebração de um acordo desta magnitude.
A celebração de um tratado geralmente passa por fases pré-definidas que são a expressão da cautela característica dos Estados que celebram este tipo de acordo.
Assim sendo, a negociação é a primeira fase que se tem quando da celebração de um contrato internacional público.
É nesta fase que se dará a manifestação de interesses e a produção do documento que será assinado. Bem aí é que se moldam as vontades e de maneria bem sutil de faz a negociação. A forma “macia” de negociação é chamada de soft low e deve ser seguida para atrair o interesse dos Estados.
Após a produção do documento, passa-se à fase de assinatura, na qual a observância maior deverá estar voltada para a capacidade de quem assina.
Há ainda a possibilidade de se ter uma fase de ratificação, que é a confirmação interna de cada país sobre o que foi estabelecido. A ratificação é obrigatória em países como o Brasil que devem ter suas normas aprovadas por um órgão como o Congresso Nacional.
Caso algum país não queira assinar de pronto o acordo, poderá aderir ao mesmo, devendo haver previsão legal para esta adesão no corpo do próprio tratado.
Alguns tratados não necessitam de ratificação e tem seus efeitos logo após a assinatura do mesmo. É o caso dos tratados executivos dos EUA, tão comuns naquele país.
No âmbito interno, para os países que ratificarão o tratado, deverá haver a promulgação da norme e a publicação, no que o pais deverá enviar carta de ratificação ao secretariado do órgão constituído para celebrar o acordo.
COSTUMES
Um costume pode ser definido como prática reiterada e aceita como direito por quem o pratica. Entretanto, não é tão simples assim definir os limites de um conceito tão importante.
Para ser costume juridicamente relevante, este deve apresentar as características de uso (elemento material), prática reiterada e elemento subjetivo.
O uso é exatamente a consecução da ação, ou seja, a prática em si mesma. Esta prática necessita ser reiterada e ser dotada do elemento subjetivo que é a noção de que aquilo é obrigatório. Tais são as características do que venha a ser costume para a ordem jurídica.
Dessa forma, a conduta reiterada de um Estado gera um costume que se reverterá para ele mesmo e não há prazo para se determinar se alguma conduta já é ou não um costume. Basta se ver o impacto que tal conduta provoca na ordem mundial.
O grande problema do costume é a prova que dificilmente se consegue extrair de sua existência. Ainda assim, prevalece como fonte do DIP e pode mesmo que dificilmente ou à muito custo ser provado.
Por fim resta esclarecer que a extinção de um costume se dá quando outro costume se sobrepõe a ele ou quando um tratado vem regulamentá-lo ou ainda quando voluntariamente deixa de ser aplicado.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Dentre as fontes do DIP encontram-se os princípios gerais, quais sejam;
Principio do não abuso do direito – o fato de um Estado ter um direito violado não lhe confere poderes para agir com força a fim de recuperá-lo. Assim fosse e estaríamos utilização a política real, ou seja, a política da força;
Princípio da responsabilidade internacional pó atos de guerra – de um ilícito bélico internacional, pode haver o descumprimento de um tratado, ato pelo qual o Estado deverá responder plenamente.
Principio da obrigação de reparar os danos – representa a segurança dada a outros entes de que se alguma atividade nuclear, espacial ou de qualquer outra forma de ação de uma Estado gerar danos a outro ente, o país causador do dano será obrigado frente à ordem internacional à reparar os danos proveniente de seus atos.
Principio do patrimônio comum da humanidade – refere-se à tentativa de intervenção em propriedades de alguns Estados que são de relevante importância para a humanidade. Nesse caso, os países poderiam intrometerem-se na vida de determinado país a fim de garantir a posse conjunta de alguma área.
Estes são os princípios norteadores da ordem jurídica internacional a fim de regulamentar as relações internacionais e mediar como fontes do DIP a paz social no mundo.
OUTRAS FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Além das fontes acima descritas, há que se observar que atualmente muito se fala em atos unilaterais dos estados como novas fontes do Direito Internacional Público, quais sejam o silencio, o protesto, a notificação, a promessa, a denúncia e o reconhecimento.
Há ainda as decisões de organizações internacionais que à medida que amadurecem e publicam passam a orientar novas decisões, como uma espécie de jurisprudência internacional.

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