DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO SÍNTESE

7 de setembro de 2009

Bem, primeiramente quando pensamos em Direito Internacional Público sempre nos salta uma dúvida, do que exatamente trata este ramo do Direito,e entao ao primeiro olhar optamos por resumi-lo com simplesmente o mecanismo de estudo das relações entre os países.Ao ter o primeiro contato com a disciplina, já me foi possível esclarecer a postura de alguns países que foi e ainda é manchete nos principais jornais do mundo.Desta forma percebemos que a importância desta seara do direito vai além do que é possivel ver a um primeiro olhar.Desta forma,o mais incrivel é ver tudo que a doutrina descreve na prática, no dia a dia.Por isso tão importante é saber não só como é posicionado o Direito Internacional na sociedade Internacional, suas caracteristicas,seu fundamento, e suas fontes.
São características da sociedade internacional: a universalidade, já que, teoricamente é composta de todos os Estados; é paritária, pois os Estados são juridicamente iguais, tendo os mesmos deveres e prerrogativas; é aberta, haja vista que qualquer Estado pode fazer parte, sem precisar de autorização da ONU.O Direito Internacional é horizontal, pois suas normas(tratados, costumes, princípios gerais do direito, estão num mesmo plano), sendo escolhido conforme o caso concreto.
Fundamento é o mecanismo pelo qual o Direito Internacional vai encontrar sustentação.O estudo dos fundamentos do Direito Internacional busca explicar sua obrigatoriedade e legitimação. Destacam-se duas correntes nesse mister: a voluntarista e a objetivista. A primeira entende que a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados. A segunda pressupõe a existência de uma norma ou principio superior aos Estados.A corrente voluntarista se subdivide nas teorias da autolimitação, da vontade coletiva, do consentimento mútuo e da delegação do direito interno.
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça relacionou as fontes do DIP em seu art. 38, a saber: os tratados, os costumes de direito internacional e os princípios gerais do direito internacional. Ademais, temos como fontes do DIP, ali não relacionados os atos unilaterais dos Estados e as decisões tomadas no âmbito das OIs.
Na visão de Rezek o Tratado é um acordo formal entre sujeitos de Direitos de Direito Internacional destinado a produzir efeitos jurídicos. É formal porque exige forma escrita. Seus sujeitos são: os Estados e as Organizações Internacionais, não incluindo o homem, que, embora tenha personalidade, mas não tem capacidade na seara do DIP.
Os Tratados recebem inúmeras terminologias, como os termos: convenção, ato, declaração, protocolo, acordo, “modus vivendi”, compromisso. Todavia, as expressões são tidas como sinônimas. Tratado é um acordo regido pelo Direito Internacional qualquer que seja sua denominação.Classificam-se, do ponto de vista formal, quanto às partes em: bilateral ou multilateral. Diz-se bilateral o tratado firmado entre duas partes e multilateral ou coletivo se igual ou superior a três o numero de partes.
Por fim as duas ultimas fontes que embora não relacionadas no Estatuto acima tem grande relevância:Atos Unilaterais dos Estados: Aqueles em que a manifestação de vontade é capaz de produzir efeitos jurídicos, de modo a criarem o direito, seja através de protesto, da notificação, da promessa, da renúncia, da denuncia ou do reconhecimento. Para que se reputem válidos, os atos unilaterais devem emanar dos Estados, serem admitidos pelo DIP e intentar a criação de regras de direito
Decisões das Organizações Internacionais: Entram no Estado independentemente de ratificação, porque este já lhe deu, anteriormente, legitimidade para tomar decisões por si. São exemplos de tais fontes: as Convenções da OIT, e decisões da U.E dentre outras.

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