NOÇÕES ELEMENTARES SOBRE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

6 de setembro de 2009

1.0 - Introdução
Primeiramente, é importante destacar idéias sobre a sociedade interna e a sociedade internacional; a primeira, compõe todo o Estado, e a segunda, é formada da coletividade de Estados, organizações internacionais e o próprio homem. O direito internacional público visa uma ordem jurídica internacional estabilizada baseada no pacifismo jurídico.
A sociedade internacional possui características peculiares, é universal, todos os países fazem parte(teoricamente); paritária, todos os Estados são juridicamente iguais, com os mesmo deveres e prerrogativas, no entanto, paritária não quer dizer igualitária pela diferença econômica e bélica entre as nações; aberta, qualquer ente pode nela ingressar; descentralizada, e de direito originário, as normas provém da vontade dos Estados, não decorre do direito positivo.Esta sociedade internacional sofre grandes influências econômicas, políticas, religiosas e culturais.
O direito interno se diferencia do direito internacional, àquele é vertical, ou seja, há uma hierarquia entre as normas, estas são criadas por representação (deputados e senadores); já no direito internacional não há hierarquia entre normas, elas são criadas pelos próprios Estados.
2.0 - Fundamentos do DIP
Há duas correntes doutrinárias que tentam explicar os fundamentos da norma internacional: a voluntarista (a obrigatoriedade decorrem da vontade dos Estados) e a objetivista (há uma norma supra estatal, que determina sua obrigatoriedade). Nenhumas dessas correntes explicam de forma satisfatória a obrigatoriedade do direito internacional; a teoria do direito natural, criada por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho, é considerada pela doutrina como a mais apta; a vida, a liberdade e a dignidade são direitos naturais em qualquer Estado.
Há duas teorias que destacam a relação do direito internacional com o direito interno, uma das correntes é a dualista, que afirma existir duas ordens jurídicas uma interna e uma internacional, independentes, não se relacionam; outra corrente é a monista, que afirma existir apenas uma ordem jurídica, nessa corrente alguns afirmam que há prevalência do direito internacional, mas há outros que afirmam a primazia do direito interno.Entretanto, todas as teorias se relacionam, entende-se hoje, que existe uma ordem jurídica internacional e uma interna , sendo estas interdependentes.
3.0 - Fontes
A Corte Internacional de Justiça (CIJ) reconhece expressamente como fontes do DIP, os tratados, costumes internacionais e os princípios gerais do direito. Além dessas, os atos unilaterais dos Estados, bem como as decisões de Organizações Internacionais são consideradas fontes desse direito.
Os tratados, segundo REZEK, são acordos formas concluídos por pessoas jurídicas de direito internacional público (Estados e Organizações Internacionais) destinadas a produzirem efeitos jurídicos. Estes serão sempre escritos e são classificados quanto as partes: em bilateral ou multilateral. E do ponto de vista material: em tratado-lei, geralmente multilaterais, aquele que resolve os problemas de forma genérica e regulam matérias que devem ser observadas em todos os países, possuem efeitos normativos e tratado-contrato, o qual determina o negócio jurídico, normalmente é bilateral.
Os tratados possuem condições de validade comuns aos contratos, como a capacidade das partes, possui capacidade os estados e organizações internacionais; habilitação dos agentes, sendo que os chefes de estado, chefes de governo e os plenipotenciários (pessoas comuns que detém a carta de plenos poderes) têm legitimidade para falar pelos estados; consentimento mútuo, não conter vícios de consentimento (erro, dolo, coação ou corrupção) e objeto lícito e possível.
Para a conclusão de um tratado há um procedimento:a primeira fase corresponde a uma negociação, sendo que a grande dificuldade é a diferença de línguas entre os Estados, o que fez a ONU eleger seis línguas oficiais,posteriormente passa-se a assinatura, nos tratados com procedimento breve estes passam a viger logo após este ato, o que não ocorre no Brasil, que necessita da ratificação do poder legislativo( exigência constitucional), alguns estados há apenas a ratificação pelo executivo(monarquias absolutas, por exemplo). Depois da ratificação, que tem a importância de regular o excesso ou abuso de poder pelos representantes, ocorre a promulgação, ato que dá ciência da existência de uma norma e a possibilidade de execução no plano interno de um Estado; seguindo, passa-se a publicação no diário oficial e o registro na ONU que elimina a diplomacia secreta dando publicidade ao tratado no plano interno e externo, respectivamente. É importante destacar a possibilidade de adesão ao tratado por estado que não tenha assinado o tratado, sendo que o tratado deve, expressamente, aquiescer nesse sentido.
O erro, dolo, corrupção do representante ou coação sobre este podem causar nulidade relativa do tratado; já a coação sobre o Estado e a violação de normas internacionais (Ius congens) enseja a nulidade absoluta. Os tratados podem se extinguir por consentimento das partes, término do prazo, por cumprimento do objetivo, por vontade unilateral, por direito de denúncia e por guerra.
Os costumes internacionais são condutas reiteradas que os Estados têm como direito, suas características são: uma prática comum, obrigatória e evolutiva, há um senso coletivo de obediência, como uma questão valorativa. Os costumes são plásticos , pois se amoldam a realidade; já o tratado, às vezes congela no tempo, a sociedade evolui e se cria uma nova fotografia da realidade, havendo a necessidade da hermenêutica e do judiciário(através da jurisprudência) para uma interpretação condizente com a realidade. O tratado tem mais facilidade de ser provado, já que são escritos, por isso, a tendência é preferir estes aos costumes, mas não há hierarquia entre eles. O fim do costume se dá por um tratado recente, desuso ou por um novo costume que substituiu o anterior.
Os princípios gerais do direito estão preconizados no art. 38 da CIJ; tais como a proibição do abuso de direito, não se pode abusar do direito, existem casos em que podem haver uma razão, mas isso não legitima um estado a fazer uma agressão militar; a responsabilidade por atos ilícitos , uma atividade que era lícita pode se converter em um ílícito internacional, pode surgir de um descumprimento de um tratado, um indivíduo pode ser responsabilizado por esse ilícito internacional, se isto resultou em um dano, vai ter que indenizar, e também, o patrimônio comum da humanidade, princípio novo, que é utilizado por alguns países para se apossarem de bens de outros estados, ex. vg, meio ambiente.
Os atos unilaterais do Estado são aqueles em que a manifestação de vontade do Estado é suficiente para produzir efeitos jurídicos; para serem válidos devem emanar do estado, estarem de acordo com o direito internacional e produzirem efeitos jurídicos. Exemplos, como silêncio; protesto, descontentamento de uma parte com outro Estado; notificação; promessa,um chefe de estado que declara em uma entrevista que devolverá certo território se obriga por tal fato; renúncia; denúncia,comunicação afirmando que não deseja mais participar do pacto, e o reconhecimento, ato unilateral por excelência, em que um estado reconhece o direito do outro.
As decisões das organizações internacionais entram no Estado sem ter ratificação, por isso é chamada de "lei internacional", por que este já deu legitimidade ao organismo para tomar decisões por ele, através de um acordo prévio, ex. vg, OIT, OMS e decisões da União Européia.No próprio regulamento das organizações internacionais, já fica estabelecido que as normas não necessitarão de ratificação para entrar no ordenamento jurídico dos estados, é importante frisar que as OI's têm personalidade jurídica própria diferente dos estados que a compõem, são independentes.
4.0 - Conclusão
Contudo, observa-se a importância do direito internacional público para a normatização de relações internas, esta conclusão é observada através da análise de suas fontes -tratados, costumes, pricípios gerais do direito, atos unilaterais dos estados e decisões das organizações internacionais- e seus fundamentos.

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