Breve considerações sobre o II Crédito

27 de setembro de 2009

Neste segundo resumo sobre Direito Internacional,vamos saber um pouco mais sobre Pessoas Internacionais e o Estado bem como o reconhecimento destes,seus requisitos, efeitos, forma de reconhecimento dentres tanto outros aspectos presente neste tema.
É importante saber primeiramente saber que são componentes da sociedade internacional :o homem, os Estados e as Organizações Internacionais.O homem não tem legitimidade para criar normas internacionais,por isso dizer que ele não tem capacidade internacional.Assim não pode impetrar uma ação de violação dos direitos internacionais,não tem acesso as Cortes Internacionais de Justiça,como também não tem direito de celebrar tratados dentre outros.
Somente os Estados e as Organizações Internacionais têm de personalidade, capacidade de Direito Internacional,portanto de criar normas de direito das gentes. O Estado é autor das principais normas,é quem ao fim irá cumpri-las ,é o ente mais importante do Direito Internacional.
1)Elementos do Estado:
De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, são necessários quatro elementos
a) População Permantente- que é uma dimensão pessoal dos Estados
b) Território Determinado - base fisíca dos Estados
c) Governo - é uma autoridade central, que tem efetiva administração do território.
d) Capacidade para se relacionar com outros Estados – soberania

2) Reconhecimento de Estado : - É o ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência ,em um território determinado de uma sociedade humana politicamente organizada independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional.
2.1) Requisitos do Reconhecimento de Estado:
- Governo Independente
- Governo com autoridade Efetiva
- Território delimitado
2.2) Efeitos do Reconhecimento do Estado - O Estado passa a existir no cenário internacional,não é o reconhecimento que faz com que o Estado exista.O ato unilateral de reconhecimento é importante,mas não é essencial.Para que um Estado exista basta que reúna os quatro elementos supracitados.
Porque reconhecimento não quer dizer exatamente autorização. Quando um Estado é reconhecido passa a ter prerrogativas e conseqüentemente proteção do Direito Internacional. A partir de seu reconhecimento o Estado começa a se relacionar diplomaticamente com os que os reconheceram.

3) Reconhecimento de Governo – O importante deste é que quando este ascende ao poder contrariando as vias constitucionais como exemplo uma ruptura ou um golpe ,o Estado ficará isolado.
3.1) Requisitos do Reconhecimento de Governo:
a) Efetividade - controle da máquina administradora
b) Cumprimento das obrigações internacionais- é o requisito mais importante pois trata dentre outros do problema do pagamento das dividas internacionais.
c) Aparecimento conforme o Direito Internacional – Sem interferência estrangeira ,o que não ocorre com o Iraque cujo governo foi colocado por uma força de ocupação estrangeira.
d) Democracia – eleições livres para legitimar o governo.
Duas correntes tratam da questão do reconhecimento de Governo:

A corrente Tobar; (Ministro das Relações Exteriores do Equador) ,propôs que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituído por vias não-constitucionais,até que o mesmo provasse a aprovação popular.
A corrente Estrada – Pelos princípios da não- intervenção e da soberania nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre governo de outro.Se o Estado atende a reclamações populares ,ele deve manter contatos e relações diplomáticas.
3.2)Efeitos:
- Relações Diplomáticas
- Capacidade para demandar
- Validade de Leis e Atos
- Imunidade de Jurisdição; é um dos atributos do Estado e diz respeito ao direito de não ser demandado por outro : 1ª situação; A embaixada americana contrata empregados brasileiros. 2 ª situação; Um brasileiro tem visto negado nos EUA.
No primeiro caso a embaixada se equipara ao particular (ato de gestão). Nessa hipótese um Estado pode ser demandado pelo outro.
Na segunda hipóteses a embaixada praticou atos de império de soberania.Nesse caso o Estado tem imunidade de jurisdição,não podendo ser demandado pelo outro.

4)Formas de Reconhecimento:
a) Expresso- Através de declaração expressa do reconhecimento por meio de tratados por exemplo.
b) Tácito – Pela mera manutenção das relações diplomáticas.
c) Individual – somente um Estado dá reconhecimento.
d) Coletivo – aproveita-se ema reunião de Estados, um evento coletivo para que se dê a declaração do reconhecimento.

5) Sucessão de Estados:
- Transferência de soberania de um território a outro Estado, um Estado sucede o outro no mesmo território.
- Substituição de um Estado por outro por outro no tocante às responsabilidades.
5.1) Espécies de sucessão:
a) Emancipação: por exemplo, o Brasil.
b) Fusão: Alemanha Oriental e Ocidental.
c) Anexão Total: Etiópia Itália – Um país subjuga o outro, por meio de guerra, destituindo sua soberania.
d)Anexão Parcial: a exemplo da Alsácia pela Alemanha.Pode se dar com a compra de uma área de um território.

5.2)Consequências da Sucessão:
5.2.1) Tratados- Em regra,os tratados não são transmissíveis mas podem ser mantidos,a depender da vontade do Estado sucessor.Este pode cumprir o compromisso do tratado até a criação de um novo pacto.
Os tratados que criam gravame permanente devem ser mantidos. Os tratados de servidão (direito de passagem) devem ser obedecidos pelo sucessor.Caso contrário isso poderá gerar conflito armado.
5.2.2)Direitos adquiridos
Somente são respeitados se o sucessor quiser.
5.2.3) Bens Públicos
São transferidos ao sucessor.
5.2.4) Indivíduos
Com a sucessão ocorre a perda da nacionalidade. Se a anexão é parcial e o Estado predecessor não deixa de existir, é possível que se faça a opção de manter a antiga nacionalidade ou passar a adotar a do sucessor.A exemplo do Alasca antigo território da Rússia comprado pelos EUA.A população teve a oportunidade de optar pela nacionalidade russa ou americana.
5.2.5) Dívidas
Não há um efeito único. Em cada tipo de anexão,há diferentes conseqüências.Durante a emancipação do Brasil este deveria pagar à Família real a dívida relativa a seus bens aqui,equivalente a dívida à Inglaterra.
*Deveres e direitos dos Estados.
Teorias dos Direitos Fundamentais (Wolf/Vattel)
Wolf/Vattel criaram a Teoria dos Direitos Fundamentais (teoria Objetivista que admite uma norma superior à vontade dos Estados pelo simples fato de existirem. Argumentam que assim como as pessoas que já nascem sujeitos de direitos e obrigações, os Estados têm direitos fundamentais desde a sua origem. Essa visão antropomórfica equipara o Estado ao individuo. a corrente contrária a essa doutrina argumenta que diferente das pessoas o Estado é mera ficção Jurídica e somente adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional.
Os países mais fracos,desprovidos de poder bélico,defendem a Teoria de Wolf e Vattel,pois é o meio de justificar sua igualdade jurídica e seus direitos em face dos Estados poderosos que figuram na ordem internacional.

2- Classificação/Elenco de Direitos
A doutrina não é pacífica sobre quantos e quais seriam os direitos e deveres de um Estado. A ONU não tem uma convenção sobre o tema, mas criou uma comissão de Direito Internacional (1949), para tentar normalizar a questão dos direitos e deveres dos Estados. A comissão apresentou um relatório, elencando os seguintes direitos:
A)Direito à Independência-
Corolário do direito à soberania, diz respeito ao poder do Estado de se auto-determinar, ou seja, de criar suas leis, tanto interna quanto externamente, desde que respeite os direitos humanos.
B)Direito de Exercer Jurisdição Sobre seu Território-
Se o Estado é independente, ele terá direito a exercer sua jurisdição dentro do seu território.
C)Igualdade Jurídica-
Na realidade,os Estados são diferentes do ponto de vista econômico e bélico.
D)Legitima Defesa-
Direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão,como confisco de bens no exterior.
Ofensa bélica,invasão etc.
A Carta da OEA traz, explicitamente, quais seriam os direitos dos Estados, a saber:
A)Igualdade jurídica
B)Existência política
C)Proteger e defender sua existência(legitima defesa,para a ONU)
D)Exercer a jurisdição
E)Direito ao desenvolvimento*
F)Inviolabilidade do território

*Direito de explorar seu mar territorial, recursos ambientais, educação, saúde e trabalho assegurados etc. Ademais, os países desenvolvidos-que utilizam os recursos naturais dos subdesenvolvidos - têm responsabilidades no desenvolvimento (mormente o tecnológico) dos mesmos.

3- Deveres dos Estados
A)Respeitar os direitos dos demais – para que haja harmonia e ordem no D.I.
B)Cumprir os tratados(os quais devem ser públicos)- existem as sanções para coibir o descumprimento dos tratados,mas o poder coercitivo da norma de D.I. é frágil.O cumprimento é necessário para manter a ordem.
C)Dever de não-intervenção,portanto,é figura excepcional e configura uma restrição aos direitos fundamentais do Estado.
D)Dever de não utilizar a força como legitima defesa-Os Estados devem ser basear através da diplomacia,arbitragem etc.

4-Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados
A soberania é um feixe de direitos(independência,desenvolvimento,auto-determinação etc)Com fulcro na soberania,o Estado detém o poder sobre seu território,as pessoas e as coisas.A seguir,visemos as hipóteses em que esse poder estatal é mitigado através das restrições a seus direitos fundamentais.
A)Imunidade Jurisdicional – O D.I. admite que certas pessoas,em determinadas situações,possam continuar suspeitos às leis civis e penais de seus próprios Estados.Ex: funcionários diplomáticos.
B)Servidões
C) Condomínios
D)Arrendamento
E) Neutralidade Permanente
F) Intervenção
F.1) Interferência nos assuntos externos e internos.
F.2) Legalidade- Quando a interferência é ilegal gera o dever de indenizar ,a invasão é uma denominação pejorativa.para interferência ilegal.A interferência é lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança Nacional da ONU e é ilícita quando não tem amparo da ordem jurídica internacional.
F.3) Formas
a) Intervenção Coletiva – feita por um grupo de Estados com ou sem participação da ONU. Ex: Bósnia e Haiti.
b) Humanitária – Muito comum atualmente justifica-se na tutela aos Direitos Humanos.Ocorre que essa forma de intervenção tem fim político e ideológico na verdade sendo portanto ilícita.Dessa forma o Estado invadido pode tomar providências contra o estado invasor.
-Arma Ideológica
-Ilícita
c)Guerra Civil – Se um Estado está em guerra civil,nenhum outro pode tomar partido de nenhum dos lados.A intervenção por razão de guerra civil é ilegal.Todavia,a depender das circunstâncias,a intervenção pode ser licita,caso de haver um genocídio durante um conflito interno.
d)Contra-intervenção – Se a intervenção é ilegal,o Estado pode se defender terceiro em caso de intervenção(legitima defesa coletiva)
e)Direito de ingerência – Intervenção positiva.
Em caso de catástrofes, outros Estados interferem para oferecer ajuda. Ex: Tsunami na Indonésia. Os EUA, independentemente de autorização formal de o governo prestar auxilio. (P. da solidariedade internacional).
Pode ser realizada não só por Estados, mas pelas OI’s e ONG’s.

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