Síntese sobre Direito Internacional Público II

27 de setembro de 2009

A Personalidade Internacional está atrelada a própria personalidade individual, estando apta a exercitar direitos e cumprir deveres e obrigações. Os entes dotados de personalidade são: o Estado (principal ente), as Organizações Internacionais e por fim o indivíduo, que veio a partir do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, da cidadania.

A personalidade dos indivíduos pressupõe a titularidade de direitos e obrigações e a participação ativa na criação de normas internacionais. Todavia, o indivíduo tem personalidade, mas não tem capacidade internacional, não podendo criar normas internacionais, tratados, etc.

A diferença existente entre personalidade e capacidade é que na personalidade internacional o ente é titular de direitos e obrigações, e capacidade internacional é a faculdade que o ente tem de criar normas internacionais, celebrar tratados. Assim, verifica-se que os três entes possuem personalidade, mas a capacidade internacional só é dada aos Estados e às OIs.

Analisando-se o Estado, verifica-se que este é formado pelos seguintes elementos: povo, território, governo e soberania.

Como se sabe todo Estado precisa de base física, que é o território, um de seus elementos fundamentais. Se ocorrer de o Estado perder esse elemento, ele deixa de existir, por isso a Palestina é tão questionada como Estado, por não ter essa base física.

O povo é considerado a base pessoal do Estado. Por sua vez, a nacionalidade é o vínculo que liga o indivíduo ao Estado. Não é necessário estar atrelado ao território para se considerado brasileiro.

Em seguida vem a questão de Governo, o poder que tem autoridade sobre o território, pois onde não tem governo, não há Estado. Não existe um Estado que não possua autoridade central para se manter a ordem, visando o bem comum. Como exemplo pode-se citar a crise política sofrida por Honduras, mas ainda assim o Estado não desapareceu, pois estão presentes seus elementos fundamentais.

Por conseguinte, vem à soberania, que é considerado como elemento integrante de um Estado, afinal um Estado soberano é aquele que não reconhece nenhum poder acima de si. Por isso que um Estado não pode confiscar bens do outro, nem julgá-lo, porque os dois são soberanos, onde há igualdade não há império.

A soberania tem duas noções, uma interna e outra externa. Internamente, o Estado se encolhe para respeitar as garantias dos direitos humanos, e externamente, há um relaxamento, pois o Estado possui ampla soberania. Nesse sentido, a Europa resguarda seus cidadãos, garantindo-lhes os direitos humanos, mas não trata igualmente as pessoas que não são consideradas cidadãs, pois lá se estabeleceu uma noção de diferença entre cidadão e homem. Os cidadãos são os que possuem documentos e homens os que não possuem. Os homens são tratados como se não tivessem direitos humanos, o que é inadmissível, pois o ser humano, seja cidadão ou não, merece a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.

Para que haja reconhecimento de Estado são necessários a presença de três requisitos: ter um governo independente; estar sob um território delimitado; haver efetividade do governo sobre o território.

Quando um Estado se reconhece como tal, mesmo a sociedade internacional sendo aberta e universal, ele precisará ter o reconhecimento da sociedade para atuar no cenário internacional.
Tal reconhecimento pode ser considerado relativo, pois uns estados podem reconhecê-lo como tal, mas outros não, é o caso de do Kosovo que mesmo tendo todos os requisitos de um Estado, não tem reconhecimento internacional da Sérvia. Alguns países acompanham a Sérvia e não o reconheceram, outros países reconheceram a independência do Kosovo.

Como efeitos do reconhecimento, o Estado passa a existir como ente de DI; a ser sujeito de direitos e obrigações no DI; a estar protegido por suas normas e a possuir condições de ter relações diplomáticas com os Estados.

Em seguida tem-se o reconhecimento de Governo, que se refere aos atos do governante. O Estado já existe e é reconhecido. Esse reconhecimento só é necessário quando a mudança de governo se dá por ruptura constitucional.

Os requisitos para que haja o reconhecimento de governo, são os seguintes: efetividade, pois o governo precisa ser efetivo para controlar a máquina administrativa e o território do país; cumprimento das obrigações internacionais, implicando no pagamento das dívidas do Estado no cenário internacional, este é consagrado como o principal requisito pela doutrina do DI, já que a maior preocupação quando há mudança de governo é se ele pagará as dívidas do antecessor ou não; aparecimento de novo governo conforme o DI, pois este não apóia golpes de Estado, mas existem rupturas constitucionais consideradas válidas, como a revolução; democracia e eleições livres, pois todo novo governo terá prazo para convocar eleições democráticas e livres, para suprir a ruptura do sistema constitucional.

O reconhecimento de governo traz consigo alguns efeitos, são eles: o estabelecimento de relações diplomáticas; a imunidade de jurisdição; a capacidade para demandar em Tribunal estrangeiro; e a admissão da validade das leis e atos emanados daquele governo.

Esse reconhecimento pode ser expresso (quando se reconhece o governo por notificação ou declaração oficial do Estado; ou tácito (quando o Estado apenas pratica determinados atos que reconhecem aquele governo, como celebração de tratado).

O reconhecimento é classificado em individual (é feito por um só país, como exemplo o caso do Kosovo que foi de logo reconhecido pelos EUA; e coletivo (emana de diversos países ou de alguma organização que em bloco ou tratado reconhece o novo governo).

Com relação às doutrinas sempre houve divergência, e são destacadas a doutrina de Tobar, de Carlos Tobar, Ministro das Relações Exteriores do Equador, que informa que o reconhecimento de um governo não deve ocorrer de imediato, deve-se aguardar a aceitação popular, como no governo de Vargas. A crítica feita a esta doutrina é que a intromissão indevida nos assuntos internos de cada Estado condiciona o reconhecimento a um fator interno. E, por sua vez a Teoria da Estrada, que trabalha com a questão da forma, pois se há ruptura fora dos limites constitucionais ele vai através de atos implícitos buscar reconhecer o governo, sem intervenção popular. Nesse caso o esatdo faz um juízo de valor para o reconhecimento.
Ressalta-se que não há doutrina predominante. Desse modo, seguem-se os fundamentos das duas, variando de caso a caso.

Os Estados, entes do DI que são, possuem os seguintes Direitos Fundamentais: Soberania (é ao mesmo tempo um requisito e um direito fundamental do Estado, e está ligada aos conceitos de território, riqueza e jurisdição, assim, quando o Estado tem controle sobre esses aspectos, exerce seu direito à soberania); Independência (esta não pode ser só política, mas também econômica e social, como o Sete de Setembro para o Brasil, que mesmo politicamente independente, passou muitos anos dependente economicamente de Portugal); Igualdade Jurídica (pois, mesmo que todos tenham igualdade jurídica, nem todos são, na prática, iguais); Defesa (todo Estado tem direito de tomar atitudes para defender sua integridade territorial, seu espaço aéreo, suas riquezas, sempre um Estado alega que está guerreando para exercer seu direito de defesa, mesmo que ele ataque, é o caso, por exemplo, dos EUA depois do 11 de setembro, ele ataca primeiro para não ser atacado, é a chamada legítima defesa internacional; Autodeterminação (cabe ao Estado cuidar sozinho de seus assuntos internos, não cabendo a nenhum outro Estado interferir, é o caso de Honduras, em que Chavez está sendo acusado de incentivar a permanência do presidente, já outras correntes acreditam que os EUA estão incentivando o golpe político naquele país para evitar a permanência por muito tempo de mais um chefe de Estado na América Latina).

Passando para a abordagem das restrições dos Direitos Fundamentais dos Estados, incumbe começar pela Imunidade de Jurisdição que é uma restrição ao direito de exercer a jurisdição dentro de seu território.

O Tribunal Penal Internacional não pode deixar de observar as imunidades dos Chefes de Estado, de Governo.

Aquele que estiver inserido em uma das hipóteses de imunidade não será atingido pela jurisdição do Estado em que se encontra, mas poderá ser processado e julgado no seu próprio país. Assim, verifica-se que com a imunidade o fato não deixa de ser crime nem o agente deixa de ser culpado ou culpável. Ressalta-se que a imunidade não autoriza a prática de determinados atos, podendo a autoridade local impedir tal prática, seguindo certos procedimentos.

Por sua vez, existe a Imunidade do Chefe de Estado, onde este não pode ser preso nem apenado, visto que possui imunidade absoluta em outro território. Tal imunidade abrange também sua família e sua comitiva, desde que estejam em missão ou visita oficial ao país.

A imunidade diplomática cuida de aspectos como a inviolabilidade (de domicílio, de veículos, os diplomatas não estão obrigados a prestar depoimento como testemunha); a imunidade de jurisdição civil e criminal (o diplomata não pode ser réu em ações penais ou cíveis) e a isenção fiscal (que parte do pressuposto de que como os diplomatas pagam impostos nos respectivos países de origem estão isentos do pagamento no território que se encontram, por isso as concessionárias verificam se o veículo é para atividade diplomática ou consular, caso seja é livre de IPI).

Cabe informar que a imunidade não pertence ao titular do cargo, e sim ao Estado, onde somente este pode renunciar a imunidade do diplomata ou embaixador, deixando-o sujeito à jurisdição do Estado em que se encontra, como no caso em que a Rússia retirou a imunidade do seu diplomata permitindo que ele fosse punido nos EUA.

A Intervenção é limitadora da soberania do Estado e, segundo Celso Mello, “ocorre quando um Estado, ou grupo de Estados, interfere para impor sua vontade, nos assuntos internos ou externos, de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas.”, como exemplo manter uma regime ditatorial e a intervenção dos EUA no Iraque e Afeganistão.

Quanto à legalidade, há um grupo que diz que qualquer tipo de intervenção, sob qualquer fundamento, é ilegal. Outro grupo de países (maioria), dentre eles o Brasil, adotaram a corrente de que será legal quando existirem motivos legítimos e estiver de acordo com a ONU, como por exemplo, a violação a direitos fundamentais. Quando a intervenção é ilegal, gera o dever de indenizar. A intervenção é lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU; e ilícita quando não tem o amparo da ordem jurídica internacional.

A intervenção pode ocorrer pela forma individual (quando apenas um país resolve interferir em outro, individualmente) ou coletiva (quando feita por vários países, sem participação da ONU ou quando a ONU forma um grupo com o fim de praticar esta intervenção, geralmente sob o comando de um Estado embora comporte vários países - forças de paz), como a força de paz brasileira no Haiti, com o aval da ONU.

A intervenção humanitária é a justificativa mais plausível para que ocorra a intervenção, é um argumento que mais sensibiliza, justificando-se a prática na tutela dos direitos humanos, todavia, não se tolera mais tal intervenção, pois normalmente existe outra intenção. O DI não aceita mais tal justificativa.

Quanto à intervenção em guerra civil, importante destacar que nenhuma intervenção é justificável para paralisar uma Guerra Civil, tendo em vista que tal conflito deve ser resolvido pelos próprios nacionais. Essa assertiva é amparado pelos princípios da autodeterminação dos povos e da não-intervenção, pois nenhum país deve interferir nos conflitos entre nacionais de um determinado Estado. A regra é a não-intervenção, mas, excepcionalmente, a intervenção pode ser lícita, como na hipótese de haver um genocídio durante um conflito interno como ocorreu no Kosovo, Bósnia e Sérvia. Assim, faz-se necessário verificar se é realmente uma guerra civil ou um grupo querendo exterminar outro.

Quando um país sofre intervenção de um ou de um grupo de países, mas os Estados amigos/parceiros defendem aquele da intervenção, ocorre a contra intervenção. Esse caso é aceito pelo DI, pois é uma forma de extensão na defesa do país.
Por fim, cabe mencionar o Direito de Ingerência, que cuida de possibilitar a um ou mais países interferir em outro Estado, que esteja em risco, mesmo sem a autorização da ONU, para ajudá-lo no caso de catástrofes ou conflitos sangrentos, como a ajuda dos navios americanos aos países que sofreram com o Tsunami na Indonésia.

Ressalta-se que na Coréia do Norte, mesmo em casos extremos, como uma catástrofe, não existe a possibilidade de intervenção sem autorização deste país, na medida em que não segue as regras de Direito Internacional.

O direito de ingerência não vai acabar com os conflitos, e sim minimizar as conseqüências. É um instituto que se baseia nos direitos humanos e no princípio da solidariedade internacional.

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