Noções elementares de direito internacional público Parte II

27 de setembro de 2009

1.0 Introdução
A Sociedade Internacional é composta pelo homem, os Estados e as Organizações Internacionais. Todos têm personalidade internacional, gozam de prerrogativas e deveres no âmbito internacional. O homem não possui capacidade internacional, pois não tem legitimidade para criar normas de direitos das gentes; já os Estados e Organizações Internacionais além de personalidade possuem a capacidade de criar normas internacionais.
O Estado é o mais importante ente da Sociedade Internacional, é o autor das principais normas.
Diante da importância desse ente político, há a necessidade de observar quais os requisitos para reconhecimento de um estado e governo, e também, quais são os direitos e deveres que os estados desfrutam no âmbito internacional

2.0 Reconhecimento de estado
O reconhecimento de estado é o ato livre pelo qual um ou mais estados reconhecem a existência, em um território delimitado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro estado existente e capaz de observar as prescrições do direito internacional. Os requisitos para o reconhecimento do estado, o governo independente, o governo com autoridade efetiva e território delimitado.
São efeitos do reconhecimento do estado: a existência no cenário internacional, pois não é o reconhecimento que faz com que o Estado exista e sim a reunião dos quatro elementos supracitados; a proteção do Direito Internacional o Estado não pode julgar o outro; reuniões diplomáticas, com o reconhecimento o Estado começa a se relacionar diplomaticamente.

3.o Reconhecimento de governo
Faz-se necessário o reconhecimento de governo quando o Estado ascende ao poder contrariando as vias constitucionais, como é o caso de um golpe militar, sem o reconhecimento de outros Estados, o Estado ficará isolado, sendo suas leis e creditações não possuíram reconhecimento.
São requisitos para o reconhecimento de governo: a efetividade, controle da máquina administrativa; cumprimento das obrigações internacionais trata dos problemas do pagamento de dívidas internacionais; aparecimento conforme o direito internacional, sem a interferência estrangeira e democracia, eleições livres para legitimar o governo.
Duas correntes tratam da questão do reconhecimento de governo, a Tobar e a Estrada. A primeira propôs que a comunidade internacional se recusa a reconhecer qualquer governo instituído por vias não constitucionais, até que o mesmo comprova-se a aprovação popular; a segunda determina que pelos princípios da não intervenção e da não soberania, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre o governo de outrem, se o Estado tiver a visão que o governo instituído atende as reclamações populares, ele deve manter as relações diplomáticas( esta é a doutrina predominante).
O reconhecimento de governo produz alguns efeitos, são eles: as relações diplomáticas; imunidade de jurisdição é um dos atributos do Estado e diz respeito ao Direito não ser demandado por outro país; capacidade de demandar tribunal de estrangeiros, e também a validade de leis e atos.
O reconhecimento pode ser expresso, através de declaração expressa (caso de um tratado); tácito, pela mera manutenção de relações diplomáticas; individual, um só estado dá reconhecimento, e também, coletivo, aproveita-se um evento coletivo para se dar a declaração de reconhecimento.

4.0 Sucessão de estados
A sucessão de Estados ocorre quando há transferência da soberania de um território a outro Estado, um Estado, sucede o outro no mesmo território, e substituição de um Estado por outro no tocante as responsabilidades (dívidas, bens, tratados).
São espécies de sucessão a emancipação, fusão, anexação total e anexação parcial. A sucessão traz a conseqüência, e relação aos tratados, estes, em regra, são intransmissíveis, mas podem ser mantidos a depender da vontade do sucessor; os direitos adquiridos são respeitados se o sucessor quiser; os bens públicos são transferidos ao sucessor; com a sucessão ocorre a perda da nacionalidade, entretanto se o Estado predecessor não deixar de existir é possível que se faça a opção de manter a nacionalidade ou adotado o sucessor. Com relação às dividas não há um efeito único, em cada tipo de anexação há diferentes conseqüências; na emancipação do Brasil, este deveria pagar à família Real a dívida relativa à Inglaterra; na anexação total, há assunção da dívida por completo; na anexação parcial, havendo acordo prévio, o Estado sucessor assume a divida proporcionalmente e na fusão o Estado assume as dívidas.

5.0 Direitos e deveres dos estados
Os Estados possuem direitos e deveres no âmbito internacional, Wolf e Vattel criaram a teoria dos direitos fundamentais, teoria objetivista que admite uma norma superior à vontade dos Estados; argumentava-se que assim como as pessoas, que já nascem sujeitas de direitos e obrigações os Estados têm direitos fundamentais desde sua origem. A corrente contrária afirma que o Estado só adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional.
A doutrina não é pacifica sobre quantos e quais seriam os direitos e deveres dos Estados, mas a Comissão de Direito Internacional (1949) apresentou um relatório elencando os seguintes direitos: direito à independência, próximo ao direito a soberania, diz respeito ao poder de se auto-determinar; direito de exercer jurisdição sobre seu território, se o Estado é independente ele terá o direito a exercer sua jurisdição dentro do território; igualdade jurídica, mas n realidade os Estados são diferentes do ponto de vista econômico e bélico e também a legitima defesa, direito de defender sua soberania contra qualquer tipo de agressão.
São deveres dos Estados: respeitar os direitos dos demais, para que haja harmonia, cumprir os Tratados, malgrado existam sanções para o descumprimento, o cumprimento é necessário para manter a ordem; dever de não intervenção, a intervenção é figura excepcional; dever de não utilizar a força como legitima defesa os Estados devem buscar a solução pacífica dos conflitos.

5.1 Restrições aos direitos fundamentais
Há restrições aos direitos fundamentais, são eles: a imunidade jurisdicional, o Direito Internacional admite que certas pessoas em determinadas situações fiquem sujeitas às leis civis e penais de seus próprios Estados; servidões, restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre exercício de sua soberania, um exemplo é o direito de passagem; condomínio, onde dois países ocupam o mesmo território; neutralidade permanente, os Estados posicionam-se na comunidade internacional como neutros, como exemplo a Suíça e a Áustria, que não podem auxiliar um país em conflito; arrendamento, é uma espécie de aluguel de um território; intervenção, é uma exceção ao direito da autodeterminação, ocorre quando um Estado impõe sua vontade sobre outros sem o consentimento, com o fim de manter ou alterar o estado de coisas.Quando a intervenção é ilegal, gera o dever de indenizar, a intervenção é uma denominação pejorativa para interferência ilegal; a intervenção é lícita quando autorizada pelo conselho de segurança da ONU. A intervenção pode ser, coletiva, feita por um grupo de Estados; humanitária, muito comum atualmente, justifica-se na tutela dos direitos humanos, é considerada ilícita; por guerra civil, se um Estado está em guerra civil, nenhum outro pode tomar partido de nenhum dos lados, é uma intervenção ilegal, mas excepcionalmente, pode ser lícito caso de haver um genocídio durante um conflito interno; contra intervenção, se intervenção é ilegal o Estado pode se defender ou defender terceiro em caso de intervenção (legitima defesa coletiva); direito de ingerência, intervenção positiva, em casos de catástrofes, os Estados interferem para oferecer ajuda(princípio da solidariedade internacional).

6.0 Conclusão
Diante do exposto, observa-se a importância do estado como ente criador de normas internacionais, os requisitos para o reconhecimento de um estado e de um governo, os efeitos produzidos pela sucessão de estados, e também, os direitos e deveres destes no âmbito internacional, ressaltando-se as restrições sofridas pelos direitos fundamentais dessas entidades políticas.

0 comments

Postar um comentário