Breves Noções sobre o Direito Internacional Público II

28 de setembro de 2009

Os componentes da sociedade internacional, que participam ativamente das discussões no cenário internacional, possuem personalidade internacional. São os entes dotados de personalidade que têm direitos e deveres no âmbito do DI. Um ente tem personalidade internacional quando é titular de direitos e obrigações, o que pressupõe participação ativa deste ator no cenário internacional. Porém, a capacidade internacional não é dada ao indivíduo, visto que este não celebra tratados, não elabora normas de direito internacional. Só possuem capacidade para celebrar tratados os Estados e as Organizações Internacionais.

Assim, o indivíduo não tem capacidade internacional, possuindo apenas personalidade internacional. A capacidade internacional tem estreita relação com a legitimidade para a criação de normas, enquanto a personalidade pressupõe participação ativa no cenário internacional. Assim, não pode impetrar uma ação de violação dos direitos internacionais, não tem acesso às Cortes Internacionais de Justiça, não possui o direito de celebrar tratados, etc. Só pode se dirigir à Corte Internacional de Direitos Humanos caso tenham se esgotado todas as vias internas. Destarte, somente os Estados e as Organizações Internacionais têm, além de personalidade, capacidade internacional, podendo, portanto, criar normas de Direito Internacional.

Um dos entes que possuem tanto personalidade quanto capacidade internacional são os Estados, que são compostos por: território, povo, governo e soberania; sendo que a presença deste último gera divergência na doutrina. Segundo a Convenção Interamericana, são necessários 04 elementos para o seu reconhecimento, quais sejam: população permanente; território determinado; governo; e capacidade para se relacionar com outros estados: soberania.

No que tange ao território, todo Estado deve ter sua base física. Caso o Estado perca sua base física ele deixa de existir, deixa de ser considerado um Estado. Já o povo é a dimensão pessoal do Estado. É considerado nacionalidade o vínculo que une o indivíduo ao Estado.

Para que um Estado possa agir dentro do cenário internacional, ele precisa estar reconhecido internacionalmente. A questão do reconhecimento passa por uma relatividade ideológica: uns Estados irão reconhecê-lo, outros não. Portanto, esse novo ator existirá, mas, no cenário internacional, vai precisar de reconhecimento. Para que possa haver um reconhecimento internacional, é necessário, primeiramente, que o Estado tenha um governo independente; esteja sobre um território delimitado; e que o governo tenha efetividade e autoridade sobre o território. O reconhecimento internacional de um Estado gera os seguintes efeitos: o Estado passa a existir como ente do Direito Internacional; o Estado passa a ser sujeito de direitos e obrigações no Direito Internacional; passa a estar protegido pelas normas de Direito Internacional; passa a ter condições de ter relações diplomáticas com os Estados.

Diferentemente do Reconhecimento de Estado, o Reconhecimento de Governo trata dos atos do governante, tenha ou não legitimidade, seja ou não reconhecido pela Sociedade Internacional. Importa que o ente Estado já existe e já é reconhecido. São formas desse reconhecimento: expresso, em que reconhece-se o governo por notificação ou declaração oficial do Estado; tácito e individual. Com relação as doutrinas, pode-se citar as principais, quais sejam: doutrina tobar e teoria estrada.

Os Estados, entes internacionais dotados de personalidade possuem Direitos Fundamentais, que são: soberania; independência; igualdade jurídica; defesa e autodeterminação. Entretanto, esses Direitos Fundamentais dos Estados, sofrem determinadas restrições, que podem ser elencadas desta forma: imunidade de jurisdição; servidões; condomínio; arrendamento e neutralidade permanente.

Em determinadas situações, na maioria das vezes com interesses não divulgados, os Estados interferem em outros, muitas vezes atingindo a sua soberania. Segundo Celso Melo, a intervenção ocorre quando um Estado, ou grupo de Estados, interfere para impor sua vontade, nos assuntos internos ou externos, de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas.

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