Resumo II Crédito de Direito Internacional Público

28 de setembro de 2009


PERSONALIDADE INTERNACIONAL


A noção de personalidade internacional, é de extrema relevância, para que se possa saber quem têm direitos e deveres no cenário internacional. Esta noção, está atrelada à mesma que se tem de personalidade do indivíduo, como titular de direitos e obrigações, na sociedade interna. Os sujeitos atuantes no plano internacional são os Estados, as Orghanizações Internacionais e o indivíduo.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar, o conceito de pernonalidade dos indivíduos, personalidade internacional e capacidade internacional. A primeira, teve importância mais recentemente, pois não se considerava a existência de personalidade internacional do indivíduo. Gradativamente, a doutrina passou a reconhecer a personalidade do indivíduo, além da titularidade de direitos e obrigações e a participação ativa na criação de normas internacionais. Contudo, para que pudesse fazê-lo, o indivíduo deveria ser dotado de capacidade internacional, o que ele não possui.
Com relação a segunda, para se entender o que é personalidade internacional, precisa-se saber quem participa ativamente dessas normas ou do contexto da sociedade internacional, ou seja, quem é autorizado a ser agente/ator nesse cenário. Desse modo, são os componentes da sociedade internacional os atores, do referido cenário: os Estados, as Orghanizações Internacionais e o indivíduo. Assim, enquanto a personalidade abrange os três sujeitos de DI, a capacidade não é dada ao indivíduo, isto é, não pode elaborar tratados, nem criar normas de direito internacional. É de bom alvitre destacar que, o indivíduo não tem acesso às Cortes Internacioais de justiça, só podendo se dirigir à Corte Internacional de Direitos Humanos, se todas as vias internas foram esgotadas. Destarte, somente Estados e Organizações Internacionais são dotados de capacidade internacional.
Passando a analisar detidamente todos os agentes de DI, tem-se em primeiro lugar, os Estados, que são os atores principais do Direito Internacional. Até pouco tempo, o Direito Internacional ainda era chamado de Direito dos Estados ou Direito das Nações. São eles que criam e devem cumprir as normas internacionais. De acordo com a mais autorizada doutrina, os elementos que compõem os Estados são: base física ou território, povo, governo e soberania (sendo este último bastante discutido pela doutrina, que acrescenta também o elemento finalidade).
No entanto, a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, considera necessária a presença de quatro elementos, a saber: o território determinado, a população permanente, governo e soberania.
Todo estado necessita de um território, uma base fisica, sendo considerado inexistente se não a possuir, ou seja, não é considerado um Estado. Tem-se como exemplo interessante, a situação da Palestina, que não tem uma base física, mas por opções políticas, para não aumentar o número de conflitos naquela região, reconhece-se o Estado Palestino, mesmo sem território.
Pode-se dizer que, o povo, é a dimensão pessoal do Estado. Há Estados com mais de um povo ou nação. Como a África, de modo que os países colonizadores retalharam o território sem considerar as etnias, os idiomas, religião etc. Um importante conceito é o de nacionalidade, que é o vínculo que une o indivíduo ao Estado, por exemplo, não precisamos estar situados no Estado do Brasil, para sermos brasileiros.
O governo é o poder que tem autoridade sobre o território. Não se pode conceber um Estado sem nenhum poder que mantenha a ordem, zele pelo bem comum, defenda os cidadãos. Não interessa o regime, o Estado precisa de um governo, como em Honduras, mesmo em crise política, existe uma base territorial, um povo e um governo, que, mesmo sendo questionado, está lá.
A soberania é considerada elemento constitutivo do Estado, para alguns doutrinadores. É o elemento que faz com que o Estado não reconheça nenhum poder acima de si, ao menos em teoria, tendo duas noções: a interna, o Estado precisou encolher–se internamente, para assegurar as garantias individuais, de direitos humanos, defendendo o cidadão e a dignidade da pessoa humana e externa, possui a soberania em sua amplitude, desregulando-se no seu plano externo.
Já as Organizações Internacionais, fazem parte de um fenômeno recente, sendo reconhecida sua titularidade de direitos e obrigações no campo internacional. Representam, internacionalmente, a luta pelos direitos humanos, pela consagração da dignidade da pessoa humana já comum no plano interno, conforme supramencionado.
E o indivíduo, a partir da luta pelos direitos humanos, recebeu um pouco mais de destaque no âmbito internacional.


RECONHECIMENTO DE ESTADO E DE GOVERNO

Quando um Estado se proclama assim, não há como tal condição ser negada. Contudo, este Estado necessita do Reconhecimento Internacional para conviver com os demais, uns irão reconhecê-lo, outros não. Pode-se dizer que, o Estado existirá, mas para fazer parte do cenário internacional, deverá ocorrer o Reconhecimento de Estado. Este, é um exemplo de ato unilateral do estado, conforme foi visto em outra oportunidade, quando falou-se em fontes do DI.
requisitos para este reconhecimento, são eles: possuir um governo independente, estar sob um território delimitado e que o governo tenha autoridade sobre o território. Os efeitos do reconhecimento de Estado são, entre outros: o Estado passa a existir como ente do Direito Iternacional e passa a possuir direitos e obrigações no cenário internacional, o Estado passa a ser protegido pelas normas do DI e passa a ter relações diplomáticas com os demais Estados.
Por conseguinte, tem-se o Reconhecimento de governo, referindo-se aos atos do governantes, a sua legitimidade, independente ou não de ser reconhecido pela sociedade internacional. Desse modo, o Estado já existe, e já é reconhecido, sendo necessário apenas o reconhecimento de governo quando este é modificado através de uma ruptura constitucional.
São requisitos para o reconhecimento de governo: a efetividade ou controle sobre a máquina administrativa e o território, o cumprimento das obrigações internacionais, o aparecimento de um novo governo conforme as regras internacionais e a democracia, com eleições livres. Os efeitos do reconhecimento de governo são a possibilidade do estabelecimento de relações diplomáticas; a imunidade de jurisdição, isto é, os Estados tem soberania, e soberanas são suas leis, e portanto nenhum Estado pode exercer sua jurisdição em relação a outro; a capacidade de demandar em Tribunal Estrangeiro e, por fim, a admissão da validade das leis e atos emanados do respectivo governo.
Impende, ainda destacar, as formas de reconhecimento e as correntes doutrinárias que divergem acerca do assunto. O reconhecimento pode ser expresso quando vem através de notificação ou declaração oficial do Estado ou tácito quando o Estado, ao invés de emitir uma notificação ou declaração, apenas pratica atos que reconhecem tal governo; individual, vindo de um só país, como o caso do Kosovo que foi de logo reconhecido pelos EUA, ou coletivo de vários ao mesmo tempo, como um bloco econômico reconhecendo um novo governo.
As doutrinas sobre reconhecimento de governo são a doutrina Tobar, de autoria de Carlos Tobar, que assevea que o reconhecimento de um governo deveria ser feito primeiro pelo povo, isto é, a comunidade internacional se recusaria a rconhecer qualquer governo instituido por vias não-constitucionais , até que o mesmo obtivesse aprovação popular. Já a Teoria Estrada, valoriza a questão da forma. Assim, se há uma ruptura do sistema tradicional de governo do país, não se deve esperar saber se houve apoio popular, pois o Estado deve se posicionar sobre o reconhecimento sem interferir no processo de aprovação daquele novo governo pelo seu povo
Vislumbra-se que, nenhuma das duas doutrinas prevalece hoje, devendo-se observar o caso concreto para se agir e de acordo com os interesses de cada Estado, é claro.

DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS

Os Estados, possuem direitos fundamentais, pois são entes, personalidades de Direito Internacional. Tratar-se-á dos principais direitos fundamentais inerentes a estes agente do cenário internacional.
O primeiro a que se pode destacar, é a soberania, sendo ao mesmo tempo requisito do Estado, é um direito fundamental deste, que se manifesta através do controle que exerce em seu território, da riqueza do seu país e da sua jurisdição.
A independência, também é um direito fundamental, ela pode também estar inserida na soberania, mas há Estados que são soberanos mas não independentes. Nesse sentido, esse direito diz respeito ao poder do estado de se autodeterminar, que não deve englobar o aspecto político, mas o econômico, social etc.
A igualdade jurídica, é um direito visto mais na teoria, sendo meramente formal. No entanto, existem aspectos econômicos e militares que respeitam essa igualdade.
Todo Estado tem o direito fundamental de tomar atitudes para defesa de sua integridade territorial, de seu espaço aéreo e suas riquezas. Recentemente, formou-se um conceito de legítima defesa internacional, através do qual tudo é permitido em nome da segurança, até mesmo atacar antes de um “suposto” ataque.
A autodeterminação dos povos é um direito fundamental internacional de todos os Estados, que tem o direito de zelar pelos problemas da sua sociedade interna e não cabe nenhum outro se imiscuir nesses assuntos.

RESTRIÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS

A imunidade de jurisdição, já brevemente comentada acima, é uma forma de restrição aos direitos fundamentais dos Estados. Assim, cada Estado tem direito de exercer sua jurisdição sobre pessoas e coisas de seu território. Quando um certo Estado estiver inserido em uma regra de imunidade, não será atingido pela norma do país onde se encontra, mas poderá ser processado em seu país, porque, a imunidade não descriminaliza o fato, não autoriza a prática dos atos, nem o agente deixa de ser culpavél, tanto que, a autoridade local pode (através de certos procedimentos) impedir a prática do fato ou que ele se concretize.
Um Estado pode renunciar à imunidade de seu diplomata e deixá-lo suscetível à jurisdição do Estado em que se encontra, por isso conclui-se que a imunidade perternce ao Estado, e não à pessoa do diplomata.
A imunidade do Chefe de Estado é absoluta em outro território, portanto, ele não pode ser preso ou apenado, se estendendo esta prerrogativa à sua família e sua comitiva, desde que estejam em sua missão, em vista oficial ao país. Esta prerrogativa se entende também ao Chefe de Governo. É de bom alvitre ressaltar que em muitas vezes a figura do Chefe de Estado de une com de Chefe de Governo.
No que tange a imunidade diplomática, são geralmente chefiadas por um Embaixador. Ainda neste tema, destaca-se a inviolabilidade, quando o Estado não poderá adentrar na residência do Embaixador e do terceiro Secretário da Embaixada, chama-se de inviolabilidade de domicílio; nem prestar depoimento como testemunhas. Tem-se, neste contexto a imunidade de jurisdição civil e criminal, pela qual o diplomata não pode ser réu em processos cíveis ou criminais e a isenção fiscal, segundo a qual os diplomatas pagam seus impostos no país de origem.
Outras formas de restrições aos direitos fundamentais dos Estados são as servidões, o condomínio, o arrendamento e a neutralidade permanente.

INTERVENÇÃO

Define-se como o limite à soberania do Estado, devido a ocupação do seu território é por força militar estrangeira que passa a ditar as regras do seu governo. O exemplo mais óbvio é o da ocupação dos EUA no Iraque e no Afeganistão.
Consoante vislumbrado em aula, cumpre citar o conceito do eminente jurista Celso Melo

“a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade, nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e seu o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado de coisas”. (Direito Internacional Privado, p. 492)


Há duas correntes que versam acerca da legalidade das intervenções. Uma defende que qualquer tipo de intervenção é ilegal e nenhum argumento a tornaria legal. De outro lado, um grupo de países, dentre os quais estão o Brasil, assevera que a intervenção será legal quando tiver motivos legítimos e tiver autorização da ONU.
São formas de intervanção a individual e a coletiva, esta última feita com a participação da Organização das Nações Unidas.
Ademais, destaca-se, por oportuno, a intervenção humanitária, rechaçada pela comunidade internacional, pois considerada um argumento falacioso, com fins políticos e ideológicos, sendo em verdade ilícita; em guerra civil segundo o princípio da autodeterminação dos povos nenhum país deve interferir nos conflitos internos de outro, sendo ilegal e a contra intervenção, que autoriza ao Estado defender-se ou defender terceiro, em caso de países amigos ou parceiros, se a intervenção for ilegal.
Por fim, ressalte-se o direito de ingerência, segundo o qual um país ou certo grupo podem intervir em determinados Estados nos casos de catástrofe ou conflitos internos, como a Cruz vermelha. Este direito de ingerência, baseia-se nos direitos humanos e no princípio da solidariedade internacional, tendo portanto, propósitos de humanitários e de paz.

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