Resumo do II Crédito

27 de setembro de 2009

O Estado é o autor das principais normas, é quem, no fim das contas, vai cumpri-las. Enfim, é o ente mais importante do Direito Internacional. Segundo Francisco Resek, os indivíduos não têm personalidade jurídica. Até pouco tempo atrás o indivíduo não tinha personalidade internacional. Com o tempo esta foi ganhando personalidade a nível internacional, sujeito de obrigações e deveres.
Existem duas correntes tratam do reconhecimento do governo,a saber;
1) Doutrina Tobar, que defende que não deveriam ser reconhecidos os governos resultantes de quebras da ordem constitucional, até que se comprove a aprovação da população daquele Estado;
2) Doutrina Estrada, surgida no México, que aponta ser o reconhecimento uma forma indevida de intervenção, devendo apenas ocorrer a troca de representantes diplomáticos. Nenhuma das duas teorias é predominante.
São requisitos para o reconhecimento o estado ter um governo independente, estar sobre território delimitado e que o governo tenha efetividade sobre o seu território.
A partir do seu reconhecimento o estado passa a existir como ente de direito internacional. Vale ressaltar que não é o reconhecimento que faz com que o estado exista, ele já existe desde o momento que reuniu os quatro elementos constitutivos. O reconhecimento coloca o estado como peça no cenário internacional.
é necessária a efetividade do governo evidenciado através do controle da máquina administrativa e de todo território do país. O requisito primordial é o cumprimento das obrigações internacionais, principalmente o pagamento das possíveis dívidas adquiridas.
É necessário que o aparecimento deste novo governo siga as normas de direito internacional e, por isso, veda-se a interferência estrangeira na modificação de um governo.
Para efetivar-se este reconhecimento entende-se que o novo governo deve realizar, em curto prazo, eleições livres para determinar os princípios democráticos no novo governo.
OS Deveres os Estados podem ser divididos de acordo com sua natureza, morais e os jurídicos. Os deveres morais se baseiam na assistência mútua, enquanto os jurídicos abrangem todos aqueles fulcrados no respeito aos direitos fundamentais de cada um, como por exemplo o dever da não-intervenção, seja nas relações negociais internas ou externas do país.
Os Estados, como entes dotados de personalidade, possuem Direitos Fundamentais.
São direitos fundamentais dos Estados;
a)a soberania,
b)a independência
c)a igualdade jurídica
d)a defesa
e)a autodeterminação.
A Soberania, ao passo que é um elemento do Estado;
A Independência, corolário à Soberania, diz respeito ao poder do Estado de se auto-determinar, ou seja, criar suas leis, tanto interna quanto externamente desde que respeite os Direitos Humanos;
A igualdade jurídica é meramente formal, pois, em tese, os Estados são diferentes; e A legitima defesa, ou seja, o direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como confisco de bens, invasão, etc.
Porém, esses Direitos Fundamentais não são plenos, sofrem, limitações.
São limitações aos direitos fundamentais:
a)a imunidade de jurisdição (limitação ao poder do estado exercer a jurisdição no seu território);
b)o condomínio (dois países dividindo a jurisdição de um território);
c)o arrendamento de território (aluguel de parte do território);
d)a intervenção (ocorre quando um Estado ou um grupo de Estados interfere para impor sua vontade, sem consentimento, com o fim de manter ou alterar o estado de coisas.
A intervenção, que é a ocupação estrangeira de um dado território, limitando a soberania do Estado, bem como violando sua autodeterminação.
A intervenção pode ser:
* Individual ou Coletiva, e, nos casos que é ilegal denomina-se invasão. Hodiernamente, fala-se em intervenção tida como humanitária, cuja finalidade é a defesa aos direitos humanos. Todavia, vem sendo rechaçada e tida como falaciosa. Já nos casos de guerra civil a regra é a não intervenção, contudo, a existência de flagrante extermínio na contenda interna dá azo à intervenção. Entretanto, uma vez que, ilegal é a intervenção, preciso se faz a defesa do Estado tanto sozinho quanto com apoio de seus aliados por meio de uma contra-intervenção.

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