Direito Internacional Público - II Crédito

28 de setembro de 2009

1.0 Introdução
O homem juntamente com os Estados e Organizações internacionais são componentes da denominada Sociedade Internacional. Todos estes tem personalidade internacional, ou seja, são sujeitos de direitos e obrigações de natureza internacional. No entanto, apenas os Estados e Organizações possuem capacidade para criar normas e atuar de forma ativa na esfera internacional, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas. O homem só poderá recorrer a corte internacional de direitos humanos caso tenha se esgotado todas as vias internas.
Os Estados são os entes mais importantes, no que se refere a capacidade internacional, pois é de fato quem vai cumprir as normas elaboradas.
2.0 Estados
Para o reconhecimento dos Estados são necessários quatro elementos, a saber: território determinado, base física deste; população permanente; governo, autoridade central que administra o território; e soberania, capacidade de se relacionar com outros Estados de igual pra igual.
Esse reconhecimento é um ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um determinado território, de uma sociedade humana politicamente organizada e independente, passando este então a observar as normas de direito internacional.
Os requisitos estabelecidos no reconhecimento são: governo independente, autoridade efetiva e território delimitado. Faltando um desses requisitos o não há reconhecimento. É claro, que não há essa necessidade de reconhecimento para que o Estado exista, este já esta presente, no entanto é de suma importância seu reconhecimento, para que este possa interagir com os demais, principalmente nessa era de globalização.
Com relação aos efeitos do reconhecimento, podemos citar três: a figuração no cenário internacional do Estado, passando a “existir”, proteção do Direito Internacional, adquirindo prerrogativas dadas aos Estados reconhecidos, como por exemplo, a não possibilidade de julgamento pelos demais Estados; e por fim, relação diplomática com os outros Estados reconhecidos.
Quando o novo governo ascende ao poder, contrariando as vias constitucionais, como por exemplo através de um golpe, surge então a necessidade de reconhecimento desse governo, caso não o seja, este acabará isolado, não sendo reconhecido qualquer ato que pratique, como também suas leis. Um bom exemplo, é a atual situação de Honduras, onde o novo governo que assumiu após golpe, não é reconhecido, sendo carente de autoridade efetiva.
Dentre os requisitos para o reconhecimento do novo governo estão a efetividade, controle da maquina administrativa; cumprimento das obrigações internacionais, requisito primordial, tratanto também do pagamento das dividas internacionais; aparecimento conforme o Direito Internacional, sem a interferência estrangeira. Contraria-se nesse ponto o que acontece no Iraque, governo que foi estabelecido por força de ocupação estrangeira; e democracia, sendo elaboradas eleições para legitimar o governo.
Duas doutrinas tratam da questão do reconhecimento dos governos. A doutrina de Tobar aduz que, a comunidade internacional deve recusasse a reconhecer qualquer governo que ascendesse por vias não-constitucionais, até que o mesmo comprovasse a aprovação popular. Já Estrada, baseada nos princípios da não-intervenção e da soberania, nenhum Estado deveria emitir juízo de valor sobre outro. Se o governo instituído atende às reclamações populares, este deve manter seus contatos e relações diplomáticas.
Os efeitos do reconhecimento do governo são: as relações diplomáticas, imunidade de jurisdição, ou seja, o direito a não ser demandado por outro Estado, capacidade para demandar tribunal de estrangeiros, e validade de leis e atos.
Não só o homem, mas também os Estados, são sujeitos de direitos fundamentais. Dentre eles temos a soberania, que faz parte da própria noção de Estado; independência, sem nenhum tipo de vinculação com outros Estados, sendo livres para tomar sua próprias decisões internas; igualdade formal, já que não existe igualdade real no Direito Internacional; defesa, direito fundamental do Estado de se defender de qualquer agressão; autodeterminação, imunidade de jurisdição, não podendo os Estados julgar pessoa ou bem de outros. Esta imunidade pode ter caráter absoluto, questão que são reservados aos próprios Estados, Organizações Internacionais, como por exemplo o visto para adentrar outro território, ou pode ser relativa, a exemplo de questões trabalhistas, como no caso de uma pessoa que trabalha em uma organização diplomática, aplicando-se a ela as leis do Estado ao qual está vinculada.
No entanto, esses direitos conferidos aos Estados são mitigados por um grupo de restrições. Entre elas temos a imunidade jurisdicional, onde o D.I admite que certas pessoas, em determinadas situações, continuam sujeitas às leis civis e penais de seu país, a exemplo dos funcionários diplomáticos. Outra restrição é o condomínio, como no caso das Ilhas Virgens, que ficaram por um tempo sob o comando de duas soberanias (Eua e Inglaterra), sendo esta então mitigada. O arrendamento territorial também é outra forma de restrição, “verbi gratia” as instalações de bases militares na Colômbia, perdendo este Estado o direito sobre aquele território, até que perdure essa espécie de aluguel. A intervenção também é forma de restrição, onde um ou mais Estados interferem em outro impondo sua vontade sem o consentimento do Estado que está sofrendo intervenção, mantendo ou alterando o estado das coisas. Há um interferência material, a exemplo das intervenções feitos no Iraque, Afeganistão, e etc.
3.0 Imunidades
Quanto as imunidades, estas não tornam as pessoas que a detém imunes totalmente. O que a lei lhes confere é o direito de não serem presos ou julgados em Estado estrangeiro, não impedindo que o sejam no seu país de origem. No que tange a imunidade do chefe de Estado, estes só poderão ser presos ou processados no seu país de origem. Já os diplomatas, há uma diferença entre a imunidade dos Embaixadores e Cônsules, os primeiros tem imunidade mais ampla atingindo não só os atos de oficio, como também os atos do cotidiano, representando a administração publica do Estado. Aos Cônsules só atingem os atos de oficio. No entanto, a imunidade não desobriga que se cumpra as lis do país.
Os diplomatas são invioláveis, tendo imunidade civil e criminal, como também possuem isenção fiscal. Porém, o fato de impedir o ato, a sua prática, fazendo com que esse não se consume, excepcionalmente nesses casos, pode infringir essa regra.
4.0 Intervenção
Quanto a intervenção, diz-se lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU, e ilícita quando não amparada na ordem jurídica internacional. A ilegalidade é alegada pelos países mais fracos, que podem vir a sofrer com esse ato, e se fundamental no principio da não-intervenção. Já países com Eua, Grã-Bretanha, Brasil, defendem esse tipo de ato limitador da soberania.
A intervenção pode ser individual ou coletiva (através de um grupo de países, a exemplo do Afeganistão). Esta pode acontecer sob pretexto humanitário, tutelando direitos humanos, a denominada intervenção humanitária, utilizando de motivos escusos para atuar. Digamos que seja um “amor duvido”. Em caso de guerra civil, não se autoriza a intervenção, esta é ilegal nesses casos, pois apesar de serem normalmente sangrentas, os indivíduos não estão lutando pelo poder interno do Estado. Somente em casos excepcionais se admite tal interferência, como por exemplo um caso de genocídio durante o conflito.
Por fim, há também o direito de ingerência, quando em casos de catástrofes ou dano que passe um determinada população, ficando esta desamparada, permite-se que outros Estados ajudem nessa crise. A exemplo de Tsunamis, terremotos, a Cruz Vermelha. Esse direito normalmente é atribuído aos Estados e as Organizações Internacionais.
5.0 conclusão
Diante do que foi abordado, é importante frisar a importância do reconhecimento de Estado, facilitador das relações entre os mesmos, tema este em evidência devido a crise política atualmente vivida pelo Estado de Honduras, da qual o Brasil assume papel, não reconhecendo a novo governo, abrigando em sua embaixada o presidente deposto Zelaya. Apesar da soberania atribuída aos Estados, a cooperação através da diplomacia é fundamental para o desenvolvimento das nações, tornando pois, mitigada tal independência.

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