Resenha das Aulas Ministradas Durante o II Crédito

26 de setembro de 2009


PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL




Personalidade Jurídica Internacional é a prerrogativa que confere a seus titulares a condição de serem detentores de direitos e deveres na ordem jurídica global. São possuidores de personalidade jurídica internacional todos os entes do grande espetáculo internacional, quais sejam os Estados – principais atores desta imensa relação, as Organizações Internacionais e os Indivíduos. A inclusão dos indivíduos no rol de entes dotados de personalidade provém do Direito Natural e, por isso, sofre as críticas inerentes a esta condição, além de ser, obviamente, uma conseqüência óbvia do amadurecimento da luta pelos direitos humanos e da atural valorização do individuo em todas as ordens.

Há que se esclarecer, entretanto, que a personalidade jurídica internacional não pode se confundir com a capacidade jurídica internacional.

Todos os entes de direito internacional público possuem personalidade jurídica, contudo, apenas os Estados e as Organizações Internacionais possuem capacidade jurídica internacional, ou seja, a condição de criar normas internacionais. Tal capacidade não é dada ao individuo, embora este tenha conquistado muito espaço com a luta pelos direitos humanos.



Sobre os Estados, sabe-se que seus elementos formadores são o povo, o território, o governo e a soberania, embora a soberania seja, como elemento formador, muito questionada por parte da doutrina.

Para o DIP essas noções são válidas e muito importantes para a manutenção da relação entre Estados e para o reconhecimento de novos Estados também.

A base fixa é um dos alicerces do Estado para o Direito Internacional. Se o estado perde essa base, deixa de existir como estado.

O povo é a dimensão pessoal do estado e fique claro que pode perfeitamente existir um estado com mais de um povo, a exemplo dos países africanos que no processo de colonização foram fragmentados de forma abrupta sem considerar etnias ou crenças.

A nacionalidade é o vínculo de identidade que o Individuo mantém com o Estado onde quer que esteja. Aonde quer que estejamos, seremos sempre considerados cidadãos de nossos estados. Nesse contexto cabe salientar que alguns indivíduos são considerados apátridas, ou seja, não possuem vinculo com nenhum estado, nascidos de terra sem identidade.

O governo é a organização centralizada do poder sobre todo o território. Em outras palavras, o governo é o domínio administrativo de todo o limite territorial.

Considera-se a soberania também como integrante do Estado. É o elemento que determina a condição de máxima potencia do estado, impedindo que este reconheça qualquer poder acima de si.

*** Existem duas noções de soberania: uma interna e uma externa.

RECONHECIMENTO DE ESTADO E DE GOVERNO



Para que se opere o reconhecimento de um novo Estado são necessários alguns requisitos, não tão indispensáveis quanto parecem, mas que são determinantes para o DIP.

É necessário que se tenha um governo independente e que este esteja sobre um território delimitado e que além disso haja a efetividade do governo sobre todo o território. Assim, pode-se elencar como pré-requisitos:

- governo independente.

- território delimitado.

- efetividade do governo sobre o território.



De mais a mais, o reconhecimento de um novo Estado gera para este e para todos os outros entes de Direito Público uma série de efeitos, quais sejam a) O Estado passa a existir como ente do DI e passa conseqüentemente a ter direitos e obrigações no cenário mundial; b) O Estado passa a ser protegido pelas normas de Direito Internacional e c) O Estado passa a ter condições de ter relações diplomáticas com os demais Estados.



Já para o reconhecimento de novo Governo, são necessários outros requisitos que da mesma forma visam legitimar a nova condição perante a sociedade internacional.



Em primeiro lugar, é necessário que haja efetividade no controle que o novo governo tem sobre todo o território. É indispensável que o governo aspirante tenha total controle da máquina administrativa do governo e dos seus limites territoriais.

Em segundo lugar. É vital que haja o cumprimento das obrigações internacionais, tais como o pagamento de dívidas do Estado e manter o fiel cumprimento dos pactos firmados antes do novo controle.

Em também fundamental que o surgimento deste novo governo seja na forma que o Direito Internacional aceita, sendo vedada a possibilidade de golpes de Estado. Neste caso, muito há que se criticar as medidas tomadas em Honduras, medidas estas que estão sendo fortemente criticadas pelo cenário mundial, principalmente pelo Brasil.



É ainda forçoso que a democracia e as eleições livres sejam respeitadas, havendo a tendência moderna de conceder aos países que sofreram mudança abrupta de governo um prazo para convocação de tais eleições, como é o caso atual de Honduras também.



Os efeitos conquistados com o reconhecimento de novo governo são, entre outros, o estabelecimento de relações diplomáticas com outros países. Neste aspecto há grande diferença do reconhecimento de Estado, haja vista que pode haver reconhecimento de Estado e mesmo assim não se operarem as relações diplomáticas.

Ademais, a imunidade de jurisdição é ainda um efeito do reconhecimento de governo, através do qual os Estados são considerados soberanos e assim seus representantes são dotados de imunidade.

A capacidade para demandar em tribunal estrangeiro é também um efeito positivo do reconhecimento de governo, além, por óbvio, da admissão da validade das leis e dos atos do governo.

Quanto às formas de reconhecimento, é possível que o reconhecimento seja expresso ou tácito: expresso quando vem através de notificação ou declaração oficial

O reconhecimento pode ainda ser individual ou coletivo. O reconhecimento pode vir de um só país ou de vários países concomitantemente.



DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS



Da mesma forma como ocorre com os indivíduos nas ordens jurídicas nacional e internacional, os Estados têm também alguns direitos que são considerados como fundamentais e que estão basicamente ligados com sua natureza e formação.

A soberania é o primeiro deles e representa o direito que cada Estado possui de não ser subvertido ou reconhecido como inferior ou submisso a nada nem a ninguém.

A independência, que a principio poderia se confundir com soberania, encerra a possibilidade de livre ação do país nas dimensões política, ideológica e econômica, não estando limitado por nada nem ninguém a operar dentro de sua livre vontade.

A igualdade jurídica, embora decorra da soberania de todos os estados é assegurada como direito independente e sofre críticas por sua fragilidade frente às enormes diferenças econômicas e políticas dos entes do direito internacional público.

O direito de defesa representa a possibilidade de ação do Estado em casos de defesa da própria soberania, riqueza e território. Há, esclareça-se, a possibilidade de legitima defesa prévia dos Estados, que consiste na ação anterior ao acontecimento que poria em risco os bens primordiais do Estado. Tal noção veio à tona após os ataques terroristas de 11 de setembro.

Além dos elencados anteriormente, a autodeterminação dos povos encerra o rol de direitos fundamentais dos Estados.



RESTRIÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS



Algumas restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados são elencadas pela doutrina, sendo importante destacar a Imunidade de Jurisdição, a Imunidade de Chefes de Estado e a Imunidade Diplomática.

Em relação à imunidade diplomática, há que tecer noções acerca da inviolabilidade daqueles que fazem parte de uma missão diplomática (do embaixador ao 3º secretário), ou seja, o Estado não poderá adentrar a residência, obrigar a testemunhar ou violar os veículos dos representantes de Estados em missões diplomáticas.

Nesse contexto é válido esclarecer que o Embaixador, representante do Estado, tem todas as garantias em relação a crimes praticados dentro ou fora da função, enquanto que o Cônsul, representante do Estado na área de negócios, só está imune por atos que dizem respeito à atividade funcional. Ambos serão julgados em seus Estados de origem. O Estado em que ocorreu o fato pode renunciar da imunidade ou o próprio diplomata pode pedir a imunidade. No entanto, entende-se que a imunidade não pertence à figura pessoal do diplomata e sim ao Estado. A imunidade, ademais, não significa a permissão de cometer crimes.

Além disso, o Diplomata tem Imunidade de jurisdição civil e criminal, ou seja, o diplomata não pode ser réu em ações cíveis ou criminais.

A isenção fiscal dos diplomatas finaliza o rol de efeitos da imunidade diplomática. O diplomata não paga impostos por se pressupor que este já paga todos os impostos de seu Estado de origem, não havendo a possibilidade de haver cobrança fiscal no Estado em que está em missão.

Há ainda outras formas de restrição de direitod fundamentais que são:

- Servidões

- Condomínio

- Arrendamento

- Neutralidade permanente



INTERVENÇÃO



Intervenção, como a própria palavra diz, é a intromissão, pelo uso da força, de um Estado sobre as ações de outro. Tal atitude pressupõe a limitação à soberania do Estado, porque seu território é ocupado por uma força e assim sendo, passa a haver algo acima das possibilidades daquele Estado “invadido”.

A intervenção sempre foi malquista pela doutrina pelo fato de ferir definitivamente um dos primordiais direitos fundamentais, a soberania.

Entretanto, atualmente tem se falado muito a respeito da intervenção legal, que seria a intervenção recheada de motivos legítimos e tiver sob a chancela da ONU.

Outro grupo de doutrinadores, pelo contrário, considera ilegal qualquer tipo de intervenção seja sob o argumento que for.

A intervenção pode ser individual ou coletiva. Individual quando um só país toma a decisão e efetivamente intervém isoladamente em outro país. Coletiva quando um grupo de países o faz.

Muito se tem falado acerca da legalidade da intervenção humanitária, ou seja, aquela que tem por fito principal a manutenção dos direitos humanos e o combate à exploração e à violência por parte de algumas autoridades estatais.

A intervenção em guerra civil é ainda rechaçada pela comunidade internacional haja vista o posicionamento da maioria da doutrina que não vê nenhuma justificativa para a intervenção em problemas internos de cada Estado. Exemplos contrários são o do Kosovo, da Bósnia e o da Sérvia.

A contra intervenção ocorre quando um país que sofre uma intervenção reage legitimamente e visa manter sua soberania e combater a intervenção. Esta plenamente fundamentado no direito de legitima defesa do Estado.

Por fim o Direito de ingerência vem assegurar a possibilidade de intervenção de um grupo de países em outro mesmo que este não tenha dado permissão em casos de catástrofes e/ou conflitos internos, sempre baseado nos direitos humanos e na dignidade da pessoa humana.


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