CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

6 de setembro de 2009

1.0 Introdução
Falando em direito internacional público, primeiro se faz necessário, conceituar sociedade internacional, bem como, diferencia-la da sociedade interna. Bom, Sociedade interna compõem-se de todo o Estado, já a sociedade internacional de uma coletividade de Estados, organizações internacionais e do próprio homem, propondo-se a manter um ordem jurídica internacional estabilizada. No direito interno encontramos uma ordem hierárquica de normas, estado de subordinação dos indivíduos ao Estado e representação através de um congresso. Diferentemente no direito internacional, a ordem apresenta-se horizontal, ausência de hierarquia de normas e estado de subordinação, onde os países coordenam as atividades para satisfação dos conflitos, participando diretamente na elaboração das normas. A vida, a dignidade e a liberdade, embora sejam direitos naturais, são positivados por questão de cautela.
Duas são as correntes que buscam este equilíbrio, a do pacifismo jurídico, busca a paz através da norma, e a Real Política que defende a guerra como meio de pacificar conflitos. Esta ultima adotada por países que detém poder bélico, a exemplo dos EUA, Rússia, China, Irã e etc.
No entanto, o grande problema enfrentado pelo direito internacional publico, é a carência de força coercitiva para imposição das normas, pois é difícil estabelecer quem tem legitimidade para aplica-las, já que não existe um super-estado. O mais natural seria que essa ordem partisse da ONU, mas não é o que acontece na prática.
Quanto as características, a sociedade internacional é universal, onde teoricamente todos os Estados fazem parte; paritária, onde todos tem a mesmos deveres e prerrogativas, característica que não se confunde com igualdade, devido ao poder econômico e bélico de alguns países; aberta, não sendo necessário autorização da ONU para que qualquer país faça parte; descentralizada, não existindo um super-estado ou um congresso internacional; e originária, onde em tese, as normas não derivam de votação, surgindo da vontade dos Estados que se auto-regulam.
As forças atuantes e influenciadoras na atividade da sociedade internacional são de ordem econômica, política, religiosa e cultural.
Dentre os fundamentos do Direito Internacional Publico, surgiram duas correntes: a voluntarista e a objetivista. Na doutrina voluntarista que defende que a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados, surgiram as teorias da autolimitação do Estado (Georg Jellinek), da vontade coletiva (Henrich Thiepel), consentimento das nações (Hall, Openheim), e a da delegação do direito interno. Já na doutrina objetivista, que pressupõe a existência de uma norma superior, estão presentes as teorias da norma base (Kelsen), dos direitos fundamentais do Estado (Rivier), a “pacta sunt servana” (Dionizio Anzilotti), a teoria sociológica (Leon Dugui), e a teoria do direito natural (São Tomás de Aquino/Santo Agostinho). Esta ultima é considerada a mais apta a explicar a obrigatoriedade do Direito Internacional, tratando-o como um direito superior e independente do direito positivo, emanada da divindade, que na verdade nada mais é que a voz da razão.
Duas correntes tratam da relação do direito internacional com o direito interno. A primeira é a do dualismo, onde existem duas ordens jurídicas distintas, que em tese, não interferem uma na outra. Por outro lado, há o monismo, que aduz existir apenas uma ordem jurídica. Esta se bifurca-se em duas vertentes, o monismo com prevalência da direito internacional, existindo apenas esta ordem, e a do monismo com prevalência do direito interno, estabelecendo este com única ordem jurídica existente. Na verdade não há um dualismo puro, entende-se que existe uma ordem jurídica internacional e uma interna, independentes, mas que se integram.
Com relação as fontes do direito internacional, a Corte Internacional de Justiça, da qual apenas os Estados têm prerrogativas de recorrer, e que tem função de julgar questões que envolvem Estados e Organizações Internacionais, estabelece como fontes os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito. No entanto, agregam-se a esses os atos unilaterais do Estados e as decisões de Organizações Internacionais.
2.0 Tratados
Até 1969 os tratados eram regidos pelos costumes, sem qualquer forma de orientação normativa. Após a Convenção de Viena dos Direitos dos Tratados, criou-se normas para regulamentação desse ato.
O conceito de tratado consubstancia-se numa forma de acordo formal, entre sujeitos de direito internacional, destinado a produzir efeitos jurídicos. Os sujeitos são os Estados e as Organizações Internacionais, e a formalidade, deriva, em tese, da exigência de forma escrita, a fim de ser melhor documentado.
Quanto a classificação, do ponto de vista formal, os tratados podem ser bilaterais ou multilaterais. Já do lado material, pode ser tratado-lei (resolve problemas de forma genérica, instituindo normas gerais que devem ser observados em todos os países), ou tratado-contrato (conciliação de interesses entre Estados, normalmente bilaterais).
Para que um tratado seja valido é necessário que as partes tenham capacidade pra tal, ou seja, somente Estados e Organizações Internacionais podem celebra-los. O homem tem personalidade de direito internacional, pois é titular de direitos e obrigações no cenário internacional, no entanto, não podem ser parte nesse processo. Normalmente, quem fala pelo Estado é o chefe de governo, entretanto, através da Carta de Plenos Poderes, espécie de procuração delegada pelo Chefe de Estado, há a possibilidade de um cidadão comum ser representante. Também se faz necessário o consentimento mútuo, sendo invalido o tratado viciado, e que o objeto seja lícito e possível, não se pode fazer tratados para infringir direito humanos.
Os efeitos do contrato limitam-se as partes contratantes, no entanto, em casos excepcionais, estendem-se, sobre terceiros, seja positiva ou negativamente. Se positivos não criarão direitos adquiridos, desfrutando o país beneficiado dos efeitos. Se, porém, os efeitos forem negativos, caberá ao Estado prejudicado, reclamar as autoridades competentes para que cessem os prejuízos.
Devido a dificuldade natural na negociação devido a diferença de língua, a ONU estabeleceu seis idiomas principais: Inglês, espanhol, francês, russo, chinês e árabe. No procedimento de elaboração do tratado, após a negociação, passa-se a assinatura, que tratados de forma simplificado tem vigência imediata. No entanto, alguns países como o Brasil, há a necessidade de ratificação pelo congresso. São sistemas dos tratados o da primazia do executivo, monarquias absolutas que não aceitam a interferência de outro poder, o da primazia do legislativo, a exemplo da suíça, onde o executivo assinava, o congresso ratificava e ficava responsável pelas demais assinaturas, sem reenviar para o executivo e o da divisão de competências, onde após a ratificação do congresso, há o reenviou para o executivo, caso que acontece no Brasil. A importância dessa ratificação é o fato que nesse momento o legislativo irá apreciar a política internacional, podendo averiguar se houve excesso de poder, bem como também esse procedimento fortalece a democracia, sendo apresentado a opinião, que poderá influencia-lo.
O ato que da seqüência a ratificação é a promulgação, que da ciência da existência de uma norma e a possibilidade de execução no plano interno de um Estado. Após, temos a publicação e o registro na ONU, fazendo com que todos os Estados tomem ciência, eliminando o chamado “tratado de gaveta”.
Em regra, embora não seja absoluta, os tratados permitem a adesão de outros países, que não tenham participado das negociações, vindo a assina-lo e aderi-lo posteriormente.
Os Tratados podem ser nulos por motivo de erro, dolo, coação do estado (nulidade absoluta), violação de norma internacional denominada “ius cogenis”. Qualquer Estado pode invocar a nulidade de um tratado, voltando a status “a quo”.
Assim como os contratos, os tratados podem ser extintos por consentimento das partes, término do prazo, cumprimento do objetivo, por vontade unilateral, por direito de denuncia ou guerra.
3.0 Costume
Costume segundo art.38 do Estatuto da CIJ, é a prova de uma prática geral e aceita como sendo o Direito. Deve ser uma pratica reiterada, dada como correta, obrigatória, passando o costume a ser interpretado como norma.
Embora não haja hierarquia entre as fontes do Direito Internacional, é preferível os tratados aos costumes, pois aqueles são mais fáceis de se provar.
Extingue o costume por tratado recente, desuso ou novo costume.
4.0 Princípios Gerais do Direito
Dentre os princípios gerais do direito, temos o do não abuso do direito, aduzindo que apesar de um Estado possuir direito em relação de outro, deve busca-lo de forma moderada, não excedendo o limite do bom bem comum. O Fato de um Estado não cumprir um contrato, não autoriza por exemplo uma agressão militar. Há também o principio da responsabilidade internacional por ato de guerra, argüido para responsabilizar um Estado descumpridor de suas obrigações que gere através de seus atos prejuízo a outro. Outro princípio é o da obrigação de reparar o dano, um tipo de responsabilidade objetiva, ou seja, o dever de indenização ao Estado prejudicado. O principio mais novo é o do patrimônio comum da humanidade, utilizados pelos países ricos para o apossamento sobre bens de outros Estados. Um exemplo é a Amazônia.
5.0 Atos Unilaterais
As vezes alguns atos internos dos Estados, extrapola o limite interna, ganhando proporções internacionais, gerando obrigações. Esses atos são denominados atos unilaterais do Estado. Para que estes atos tenham validade, é necessário que sejam emanados do Estado, possuírem um conteúdo de acordo com o direito internacional, criando alguma regra jurídica, gerando um efeito jurídico. Exemplos desses atos são o silêncio, o protesto, renuncia, denuncia, e etc.
6.0 Decisões das Organizações Internacionais
Finalizando esta analise das fontes do Direito Internacional Público, temos as decisões das organizações internacionais, organismos independentes, com regulamento próprio, e com personalidade jurídica própria. Suas deliberações podem entrar no ordenamento jurídico dos Estados sem a necessidade de ratificação, o que é muito comum na União Européia, como é o caso da OMS. Elas são denominadas Leis Internacionais, devido a esse caráter.
7.0 Conclusão
Frente a esses tempos de globalização, de informação em tempo real, e do desenvolvimento da tecnologia, principalmente no setor bélico, faz-se necessário a presença do Direito Internacional Público nas relações entre os Estados, como mecanismo garantidor dos direitos inerentes a estes, ou seja, aos nossos direitos. É de suma importância sua atuação, de forma a manter o equilíbrio mundial, embora na maioria dos casos esse equilíbrio seja buscado através da força, mas grandes passos já foram alçados, transformações vêm ocorrendo, e esperamos que o pacifismo seja o próximo passo.

NOÇÕES ELEMENTARES SOBRE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

1.0 - Introdução
Primeiramente, é importante destacar idéias sobre a sociedade interna e a sociedade internacional; a primeira, compõe todo o Estado, e a segunda, é formada da coletividade de Estados, organizações internacionais e o próprio homem. O direito internacional público visa uma ordem jurídica internacional estabilizada baseada no pacifismo jurídico.
A sociedade internacional possui características peculiares, é universal, todos os países fazem parte(teoricamente); paritária, todos os Estados são juridicamente iguais, com os mesmo deveres e prerrogativas, no entanto, paritária não quer dizer igualitária pela diferença econômica e bélica entre as nações; aberta, qualquer ente pode nela ingressar; descentralizada, e de direito originário, as normas provém da vontade dos Estados, não decorre do direito positivo.Esta sociedade internacional sofre grandes influências econômicas, políticas, religiosas e culturais.
O direito interno se diferencia do direito internacional, àquele é vertical, ou seja, há uma hierarquia entre as normas, estas são criadas por representação (deputados e senadores); já no direito internacional não há hierarquia entre normas, elas são criadas pelos próprios Estados.
2.0 - Fundamentos do DIP
Há duas correntes doutrinárias que tentam explicar os fundamentos da norma internacional: a voluntarista (a obrigatoriedade decorrem da vontade dos Estados) e a objetivista (há uma norma supra estatal, que determina sua obrigatoriedade). Nenhumas dessas correntes explicam de forma satisfatória a obrigatoriedade do direito internacional; a teoria do direito natural, criada por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho, é considerada pela doutrina como a mais apta; a vida, a liberdade e a dignidade são direitos naturais em qualquer Estado.
Há duas teorias que destacam a relação do direito internacional com o direito interno, uma das correntes é a dualista, que afirma existir duas ordens jurídicas uma interna e uma internacional, independentes, não se relacionam; outra corrente é a monista, que afirma existir apenas uma ordem jurídica, nessa corrente alguns afirmam que há prevalência do direito internacional, mas há outros que afirmam a primazia do direito interno.Entretanto, todas as teorias se relacionam, entende-se hoje, que existe uma ordem jurídica internacional e uma interna , sendo estas interdependentes.
3.0 - Fontes
A Corte Internacional de Justiça (CIJ) reconhece expressamente como fontes do DIP, os tratados, costumes internacionais e os princípios gerais do direito. Além dessas, os atos unilaterais dos Estados, bem como as decisões de Organizações Internacionais são consideradas fontes desse direito.
Os tratados, segundo REZEK, são acordos formas concluídos por pessoas jurídicas de direito internacional público (Estados e Organizações Internacionais) destinadas a produzirem efeitos jurídicos. Estes serão sempre escritos e são classificados quanto as partes: em bilateral ou multilateral. E do ponto de vista material: em tratado-lei, geralmente multilaterais, aquele que resolve os problemas de forma genérica e regulam matérias que devem ser observadas em todos os países, possuem efeitos normativos e tratado-contrato, o qual determina o negócio jurídico, normalmente é bilateral.
Os tratados possuem condições de validade comuns aos contratos, como a capacidade das partes, possui capacidade os estados e organizações internacionais; habilitação dos agentes, sendo que os chefes de estado, chefes de governo e os plenipotenciários (pessoas comuns que detém a carta de plenos poderes) têm legitimidade para falar pelos estados; consentimento mútuo, não conter vícios de consentimento (erro, dolo, coação ou corrupção) e objeto lícito e possível.
Para a conclusão de um tratado há um procedimento:a primeira fase corresponde a uma negociação, sendo que a grande dificuldade é a diferença de línguas entre os Estados, o que fez a ONU eleger seis línguas oficiais,posteriormente passa-se a assinatura, nos tratados com procedimento breve estes passam a viger logo após este ato, o que não ocorre no Brasil, que necessita da ratificação do poder legislativo( exigência constitucional), alguns estados há apenas a ratificação pelo executivo(monarquias absolutas, por exemplo). Depois da ratificação, que tem a importância de regular o excesso ou abuso de poder pelos representantes, ocorre a promulgação, ato que dá ciência da existência de uma norma e a possibilidade de execução no plano interno de um Estado; seguindo, passa-se a publicação no diário oficial e o registro na ONU que elimina a diplomacia secreta dando publicidade ao tratado no plano interno e externo, respectivamente. É importante destacar a possibilidade de adesão ao tratado por estado que não tenha assinado o tratado, sendo que o tratado deve, expressamente, aquiescer nesse sentido.
O erro, dolo, corrupção do representante ou coação sobre este podem causar nulidade relativa do tratado; já a coação sobre o Estado e a violação de normas internacionais (Ius congens) enseja a nulidade absoluta. Os tratados podem se extinguir por consentimento das partes, término do prazo, por cumprimento do objetivo, por vontade unilateral, por direito de denúncia e por guerra.
Os costumes internacionais são condutas reiteradas que os Estados têm como direito, suas características são: uma prática comum, obrigatória e evolutiva, há um senso coletivo de obediência, como uma questão valorativa. Os costumes são plásticos , pois se amoldam a realidade; já o tratado, às vezes congela no tempo, a sociedade evolui e se cria uma nova fotografia da realidade, havendo a necessidade da hermenêutica e do judiciário(através da jurisprudência) para uma interpretação condizente com a realidade. O tratado tem mais facilidade de ser provado, já que são escritos, por isso, a tendência é preferir estes aos costumes, mas não há hierarquia entre eles. O fim do costume se dá por um tratado recente, desuso ou por um novo costume que substituiu o anterior.
Os princípios gerais do direito estão preconizados no art. 38 da CIJ; tais como a proibição do abuso de direito, não se pode abusar do direito, existem casos em que podem haver uma razão, mas isso não legitima um estado a fazer uma agressão militar; a responsabilidade por atos ilícitos , uma atividade que era lícita pode se converter em um ílícito internacional, pode surgir de um descumprimento de um tratado, um indivíduo pode ser responsabilizado por esse ilícito internacional, se isto resultou em um dano, vai ter que indenizar, e também, o patrimônio comum da humanidade, princípio novo, que é utilizado por alguns países para se apossarem de bens de outros estados, ex. vg, meio ambiente.
Os atos unilaterais do Estado são aqueles em que a manifestação de vontade do Estado é suficiente para produzir efeitos jurídicos; para serem válidos devem emanar do estado, estarem de acordo com o direito internacional e produzirem efeitos jurídicos. Exemplos, como silêncio; protesto, descontentamento de uma parte com outro Estado; notificação; promessa,um chefe de estado que declara em uma entrevista que devolverá certo território se obriga por tal fato; renúncia; denúncia,comunicação afirmando que não deseja mais participar do pacto, e o reconhecimento, ato unilateral por excelência, em que um estado reconhece o direito do outro.
As decisões das organizações internacionais entram no Estado sem ter ratificação, por isso é chamada de "lei internacional", por que este já deu legitimidade ao organismo para tomar decisões por ele, através de um acordo prévio, ex. vg, OIT, OMS e decisões da União Européia.No próprio regulamento das organizações internacionais, já fica estabelecido que as normas não necessitarão de ratificação para entrar no ordenamento jurídico dos estados, é importante frisar que as OI's têm personalidade jurídica própria diferente dos estados que a compõem, são independentes.
4.0 - Conclusão
Contudo, observa-se a importância do direito internacional público para a normatização de relações internas, esta conclusão é observada através da análise de suas fontes -tratados, costumes, pricípios gerais do direito, atos unilaterais dos estados e decisões das organizações internacionais- e seus fundamentos.

FRANÇA CRIA PRAIA PARA CEGOS

1 de setembro de 2009

Mecanismo de áudio permite que deficientes visuais nadem no mar
A cidade de Saint Jean de Luz, no sudoeste da França, instalou em uma praia equipamentos que permitem que os cegos nadem em segurança, graças a um sistema simples de rádio sem fio.
Boias com sensores de áudio colocadas no mar, com uma distância de 15 metros entre uma e outra, ajudam os cegos a se localizarem na água.
Cada um deles usa no pulso um aparelho parecido com um cronômetro. Quando eles apertam o botão, os sensores dizem exatamente onde eles estão em relação às boias. E há um botão de emergência, caso haja algum problema.
Pascal Andiazabal é um frequentador do local e o diz que o problema para nadadores cegos, como ele, é perder o senso de direção na água.
"Quando eu ouço as mensagens dos sensores dizendo perto de qual boia eu estou, eu sei onde estou e não fico desorientado", diz Andiazabal.
O custo de instalar o sistema ficou em cerca de 25 mil euros, mas o projeto ainda precisa de alguns ajustes.
"Isso aqui é uma baía com ondas e marés e, quando a maré está baixa, as boias com os sensores não ficam estáveis e isso precisa ser consertado", diz o vice-prefeito de Saint Jean de Luz, Ferdinand Echave.
Em várias partes do sul da França as praias estão sendo preparadas para receber cegos com segurança.