Noções elementares de direito internacional público Parte II

27 de setembro de 2009

1.0 Introdução
A Sociedade Internacional é composta pelo homem, os Estados e as Organizações Internacionais. Todos têm personalidade internacional, gozam de prerrogativas e deveres no âmbito internacional. O homem não possui capacidade internacional, pois não tem legitimidade para criar normas de direitos das gentes; já os Estados e Organizações Internacionais além de personalidade possuem a capacidade de criar normas internacionais.
O Estado é o mais importante ente da Sociedade Internacional, é o autor das principais normas.
Diante da importância desse ente político, há a necessidade de observar quais os requisitos para reconhecimento de um estado e governo, e também, quais são os direitos e deveres que os estados desfrutam no âmbito internacional

2.0 Reconhecimento de estado
O reconhecimento de estado é o ato livre pelo qual um ou mais estados reconhecem a existência, em um território delimitado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro estado existente e capaz de observar as prescrições do direito internacional. Os requisitos para o reconhecimento do estado, o governo independente, o governo com autoridade efetiva e território delimitado.
São efeitos do reconhecimento do estado: a existência no cenário internacional, pois não é o reconhecimento que faz com que o Estado exista e sim a reunião dos quatro elementos supracitados; a proteção do Direito Internacional o Estado não pode julgar o outro; reuniões diplomáticas, com o reconhecimento o Estado começa a se relacionar diplomaticamente.

3.o Reconhecimento de governo
Faz-se necessário o reconhecimento de governo quando o Estado ascende ao poder contrariando as vias constitucionais, como é o caso de um golpe militar, sem o reconhecimento de outros Estados, o Estado ficará isolado, sendo suas leis e creditações não possuíram reconhecimento.
São requisitos para o reconhecimento de governo: a efetividade, controle da máquina administrativa; cumprimento das obrigações internacionais trata dos problemas do pagamento de dívidas internacionais; aparecimento conforme o direito internacional, sem a interferência estrangeira e democracia, eleições livres para legitimar o governo.
Duas correntes tratam da questão do reconhecimento de governo, a Tobar e a Estrada. A primeira propôs que a comunidade internacional se recusa a reconhecer qualquer governo instituído por vias não constitucionais, até que o mesmo comprova-se a aprovação popular; a segunda determina que pelos princípios da não intervenção e da não soberania, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre o governo de outrem, se o Estado tiver a visão que o governo instituído atende as reclamações populares, ele deve manter as relações diplomáticas( esta é a doutrina predominante).
O reconhecimento de governo produz alguns efeitos, são eles: as relações diplomáticas; imunidade de jurisdição é um dos atributos do Estado e diz respeito ao Direito não ser demandado por outro país; capacidade de demandar tribunal de estrangeiros, e também a validade de leis e atos.
O reconhecimento pode ser expresso, através de declaração expressa (caso de um tratado); tácito, pela mera manutenção de relações diplomáticas; individual, um só estado dá reconhecimento, e também, coletivo, aproveita-se um evento coletivo para se dar a declaração de reconhecimento.

4.0 Sucessão de estados
A sucessão de Estados ocorre quando há transferência da soberania de um território a outro Estado, um Estado, sucede o outro no mesmo território, e substituição de um Estado por outro no tocante as responsabilidades (dívidas, bens, tratados).
São espécies de sucessão a emancipação, fusão, anexação total e anexação parcial. A sucessão traz a conseqüência, e relação aos tratados, estes, em regra, são intransmissíveis, mas podem ser mantidos a depender da vontade do sucessor; os direitos adquiridos são respeitados se o sucessor quiser; os bens públicos são transferidos ao sucessor; com a sucessão ocorre a perda da nacionalidade, entretanto se o Estado predecessor não deixar de existir é possível que se faça a opção de manter a nacionalidade ou adotado o sucessor. Com relação às dividas não há um efeito único, em cada tipo de anexação há diferentes conseqüências; na emancipação do Brasil, este deveria pagar à família Real a dívida relativa à Inglaterra; na anexação total, há assunção da dívida por completo; na anexação parcial, havendo acordo prévio, o Estado sucessor assume a divida proporcionalmente e na fusão o Estado assume as dívidas.

5.0 Direitos e deveres dos estados
Os Estados possuem direitos e deveres no âmbito internacional, Wolf e Vattel criaram a teoria dos direitos fundamentais, teoria objetivista que admite uma norma superior à vontade dos Estados; argumentava-se que assim como as pessoas, que já nascem sujeitas de direitos e obrigações os Estados têm direitos fundamentais desde sua origem. A corrente contrária afirma que o Estado só adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional.
A doutrina não é pacifica sobre quantos e quais seriam os direitos e deveres dos Estados, mas a Comissão de Direito Internacional (1949) apresentou um relatório elencando os seguintes direitos: direito à independência, próximo ao direito a soberania, diz respeito ao poder de se auto-determinar; direito de exercer jurisdição sobre seu território, se o Estado é independente ele terá o direito a exercer sua jurisdição dentro do território; igualdade jurídica, mas n realidade os Estados são diferentes do ponto de vista econômico e bélico e também a legitima defesa, direito de defender sua soberania contra qualquer tipo de agressão.
São deveres dos Estados: respeitar os direitos dos demais, para que haja harmonia, cumprir os Tratados, malgrado existam sanções para o descumprimento, o cumprimento é necessário para manter a ordem; dever de não intervenção, a intervenção é figura excepcional; dever de não utilizar a força como legitima defesa os Estados devem buscar a solução pacífica dos conflitos.

5.1 Restrições aos direitos fundamentais
Há restrições aos direitos fundamentais, são eles: a imunidade jurisdicional, o Direito Internacional admite que certas pessoas em determinadas situações fiquem sujeitas às leis civis e penais de seus próprios Estados; servidões, restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre exercício de sua soberania, um exemplo é o direito de passagem; condomínio, onde dois países ocupam o mesmo território; neutralidade permanente, os Estados posicionam-se na comunidade internacional como neutros, como exemplo a Suíça e a Áustria, que não podem auxiliar um país em conflito; arrendamento, é uma espécie de aluguel de um território; intervenção, é uma exceção ao direito da autodeterminação, ocorre quando um Estado impõe sua vontade sobre outros sem o consentimento, com o fim de manter ou alterar o estado de coisas.Quando a intervenção é ilegal, gera o dever de indenizar, a intervenção é uma denominação pejorativa para interferência ilegal; a intervenção é lícita quando autorizada pelo conselho de segurança da ONU. A intervenção pode ser, coletiva, feita por um grupo de Estados; humanitária, muito comum atualmente, justifica-se na tutela dos direitos humanos, é considerada ilícita; por guerra civil, se um Estado está em guerra civil, nenhum outro pode tomar partido de nenhum dos lados, é uma intervenção ilegal, mas excepcionalmente, pode ser lícito caso de haver um genocídio durante um conflito interno; contra intervenção, se intervenção é ilegal o Estado pode se defender ou defender terceiro em caso de intervenção (legitima defesa coletiva); direito de ingerência, intervenção positiva, em casos de catástrofes, os Estados interferem para oferecer ajuda(princípio da solidariedade internacional).

6.0 Conclusão
Diante do exposto, observa-se a importância do estado como ente criador de normas internacionais, os requisitos para o reconhecimento de um estado e de um governo, os efeitos produzidos pela sucessão de estados, e também, os direitos e deveres destes no âmbito internacional, ressaltando-se as restrições sofridas pelos direitos fundamentais dessas entidades políticas.

Resumo do II Crédito

O Estado é o autor das principais normas, é quem, no fim das contas, vai cumpri-las. Enfim, é o ente mais importante do Direito Internacional. Segundo Francisco Resek, os indivíduos não têm personalidade jurídica. Até pouco tempo atrás o indivíduo não tinha personalidade internacional. Com o tempo esta foi ganhando personalidade a nível internacional, sujeito de obrigações e deveres.
Existem duas correntes tratam do reconhecimento do governo,a saber;
1) Doutrina Tobar, que defende que não deveriam ser reconhecidos os governos resultantes de quebras da ordem constitucional, até que se comprove a aprovação da população daquele Estado;
2) Doutrina Estrada, surgida no México, que aponta ser o reconhecimento uma forma indevida de intervenção, devendo apenas ocorrer a troca de representantes diplomáticos. Nenhuma das duas teorias é predominante.
São requisitos para o reconhecimento o estado ter um governo independente, estar sobre território delimitado e que o governo tenha efetividade sobre o seu território.
A partir do seu reconhecimento o estado passa a existir como ente de direito internacional. Vale ressaltar que não é o reconhecimento que faz com que o estado exista, ele já existe desde o momento que reuniu os quatro elementos constitutivos. O reconhecimento coloca o estado como peça no cenário internacional.
é necessária a efetividade do governo evidenciado através do controle da máquina administrativa e de todo território do país. O requisito primordial é o cumprimento das obrigações internacionais, principalmente o pagamento das possíveis dívidas adquiridas.
É necessário que o aparecimento deste novo governo siga as normas de direito internacional e, por isso, veda-se a interferência estrangeira na modificação de um governo.
Para efetivar-se este reconhecimento entende-se que o novo governo deve realizar, em curto prazo, eleições livres para determinar os princípios democráticos no novo governo.
OS Deveres os Estados podem ser divididos de acordo com sua natureza, morais e os jurídicos. Os deveres morais se baseiam na assistência mútua, enquanto os jurídicos abrangem todos aqueles fulcrados no respeito aos direitos fundamentais de cada um, como por exemplo o dever da não-intervenção, seja nas relações negociais internas ou externas do país.
Os Estados, como entes dotados de personalidade, possuem Direitos Fundamentais.
São direitos fundamentais dos Estados;
a)a soberania,
b)a independência
c)a igualdade jurídica
d)a defesa
e)a autodeterminação.
A Soberania, ao passo que é um elemento do Estado;
A Independência, corolário à Soberania, diz respeito ao poder do Estado de se auto-determinar, ou seja, criar suas leis, tanto interna quanto externamente desde que respeite os Direitos Humanos;
A igualdade jurídica é meramente formal, pois, em tese, os Estados são diferentes; e A legitima defesa, ou seja, o direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como confisco de bens, invasão, etc.
Porém, esses Direitos Fundamentais não são plenos, sofrem, limitações.
São limitações aos direitos fundamentais:
a)a imunidade de jurisdição (limitação ao poder do estado exercer a jurisdição no seu território);
b)o condomínio (dois países dividindo a jurisdição de um território);
c)o arrendamento de território (aluguel de parte do território);
d)a intervenção (ocorre quando um Estado ou um grupo de Estados interfere para impor sua vontade, sem consentimento, com o fim de manter ou alterar o estado de coisas.
A intervenção, que é a ocupação estrangeira de um dado território, limitando a soberania do Estado, bem como violando sua autodeterminação.
A intervenção pode ser:
* Individual ou Coletiva, e, nos casos que é ilegal denomina-se invasão. Hodiernamente, fala-se em intervenção tida como humanitária, cuja finalidade é a defesa aos direitos humanos. Todavia, vem sendo rechaçada e tida como falaciosa. Já nos casos de guerra civil a regra é a não intervenção, contudo, a existência de flagrante extermínio na contenda interna dá azo à intervenção. Entretanto, uma vez que, ilegal é a intervenção, preciso se faz a defesa do Estado tanto sozinho quanto com apoio de seus aliados por meio de uma contra-intervenção.

Breve considerações sobre o II Crédito

Neste segundo resumo sobre Direito Internacional,vamos saber um pouco mais sobre Pessoas Internacionais e o Estado bem como o reconhecimento destes,seus requisitos, efeitos, forma de reconhecimento dentres tanto outros aspectos presente neste tema.
É importante saber primeiramente saber que são componentes da sociedade internacional :o homem, os Estados e as Organizações Internacionais.O homem não tem legitimidade para criar normas internacionais,por isso dizer que ele não tem capacidade internacional.Assim não pode impetrar uma ação de violação dos direitos internacionais,não tem acesso as Cortes Internacionais de Justiça,como também não tem direito de celebrar tratados dentre outros.
Somente os Estados e as Organizações Internacionais têm de personalidade, capacidade de Direito Internacional,portanto de criar normas de direito das gentes. O Estado é autor das principais normas,é quem ao fim irá cumpri-las ,é o ente mais importante do Direito Internacional.
1)Elementos do Estado:
De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, são necessários quatro elementos
a) População Permantente- que é uma dimensão pessoal dos Estados
b) Território Determinado - base fisíca dos Estados
c) Governo - é uma autoridade central, que tem efetiva administração do território.
d) Capacidade para se relacionar com outros Estados – soberania

2) Reconhecimento de Estado : - É o ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência ,em um território determinado de uma sociedade humana politicamente organizada independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional.
2.1) Requisitos do Reconhecimento de Estado:
- Governo Independente
- Governo com autoridade Efetiva
- Território delimitado
2.2) Efeitos do Reconhecimento do Estado - O Estado passa a existir no cenário internacional,não é o reconhecimento que faz com que o Estado exista.O ato unilateral de reconhecimento é importante,mas não é essencial.Para que um Estado exista basta que reúna os quatro elementos supracitados.
Porque reconhecimento não quer dizer exatamente autorização. Quando um Estado é reconhecido passa a ter prerrogativas e conseqüentemente proteção do Direito Internacional. A partir de seu reconhecimento o Estado começa a se relacionar diplomaticamente com os que os reconheceram.

3) Reconhecimento de Governo – O importante deste é que quando este ascende ao poder contrariando as vias constitucionais como exemplo uma ruptura ou um golpe ,o Estado ficará isolado.
3.1) Requisitos do Reconhecimento de Governo:
a) Efetividade - controle da máquina administradora
b) Cumprimento das obrigações internacionais- é o requisito mais importante pois trata dentre outros do problema do pagamento das dividas internacionais.
c) Aparecimento conforme o Direito Internacional – Sem interferência estrangeira ,o que não ocorre com o Iraque cujo governo foi colocado por uma força de ocupação estrangeira.
d) Democracia – eleições livres para legitimar o governo.
Duas correntes tratam da questão do reconhecimento de Governo:

A corrente Tobar; (Ministro das Relações Exteriores do Equador) ,propôs que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituído por vias não-constitucionais,até que o mesmo provasse a aprovação popular.
A corrente Estrada – Pelos princípios da não- intervenção e da soberania nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre governo de outro.Se o Estado atende a reclamações populares ,ele deve manter contatos e relações diplomáticas.
3.2)Efeitos:
- Relações Diplomáticas
- Capacidade para demandar
- Validade de Leis e Atos
- Imunidade de Jurisdição; é um dos atributos do Estado e diz respeito ao direito de não ser demandado por outro : 1ª situação; A embaixada americana contrata empregados brasileiros. 2 ª situação; Um brasileiro tem visto negado nos EUA.
No primeiro caso a embaixada se equipara ao particular (ato de gestão). Nessa hipótese um Estado pode ser demandado pelo outro.
Na segunda hipóteses a embaixada praticou atos de império de soberania.Nesse caso o Estado tem imunidade de jurisdição,não podendo ser demandado pelo outro.

4)Formas de Reconhecimento:
a) Expresso- Através de declaração expressa do reconhecimento por meio de tratados por exemplo.
b) Tácito – Pela mera manutenção das relações diplomáticas.
c) Individual – somente um Estado dá reconhecimento.
d) Coletivo – aproveita-se ema reunião de Estados, um evento coletivo para que se dê a declaração do reconhecimento.

5) Sucessão de Estados:
- Transferência de soberania de um território a outro Estado, um Estado sucede o outro no mesmo território.
- Substituição de um Estado por outro por outro no tocante às responsabilidades.
5.1) Espécies de sucessão:
a) Emancipação: por exemplo, o Brasil.
b) Fusão: Alemanha Oriental e Ocidental.
c) Anexão Total: Etiópia Itália – Um país subjuga o outro, por meio de guerra, destituindo sua soberania.
d)Anexão Parcial: a exemplo da Alsácia pela Alemanha.Pode se dar com a compra de uma área de um território.

5.2)Consequências da Sucessão:
5.2.1) Tratados- Em regra,os tratados não são transmissíveis mas podem ser mantidos,a depender da vontade do Estado sucessor.Este pode cumprir o compromisso do tratado até a criação de um novo pacto.
Os tratados que criam gravame permanente devem ser mantidos. Os tratados de servidão (direito de passagem) devem ser obedecidos pelo sucessor.Caso contrário isso poderá gerar conflito armado.
5.2.2)Direitos adquiridos
Somente são respeitados se o sucessor quiser.
5.2.3) Bens Públicos
São transferidos ao sucessor.
5.2.4) Indivíduos
Com a sucessão ocorre a perda da nacionalidade. Se a anexão é parcial e o Estado predecessor não deixa de existir, é possível que se faça a opção de manter a antiga nacionalidade ou passar a adotar a do sucessor.A exemplo do Alasca antigo território da Rússia comprado pelos EUA.A população teve a oportunidade de optar pela nacionalidade russa ou americana.
5.2.5) Dívidas
Não há um efeito único. Em cada tipo de anexão,há diferentes conseqüências.Durante a emancipação do Brasil este deveria pagar à Família real a dívida relativa a seus bens aqui,equivalente a dívida à Inglaterra.
*Deveres e direitos dos Estados.
Teorias dos Direitos Fundamentais (Wolf/Vattel)
Wolf/Vattel criaram a Teoria dos Direitos Fundamentais (teoria Objetivista que admite uma norma superior à vontade dos Estados pelo simples fato de existirem. Argumentam que assim como as pessoas que já nascem sujeitos de direitos e obrigações, os Estados têm direitos fundamentais desde a sua origem. Essa visão antropomórfica equipara o Estado ao individuo. a corrente contrária a essa doutrina argumenta que diferente das pessoas o Estado é mera ficção Jurídica e somente adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional.
Os países mais fracos,desprovidos de poder bélico,defendem a Teoria de Wolf e Vattel,pois é o meio de justificar sua igualdade jurídica e seus direitos em face dos Estados poderosos que figuram na ordem internacional.

2- Classificação/Elenco de Direitos
A doutrina não é pacífica sobre quantos e quais seriam os direitos e deveres de um Estado. A ONU não tem uma convenção sobre o tema, mas criou uma comissão de Direito Internacional (1949), para tentar normalizar a questão dos direitos e deveres dos Estados. A comissão apresentou um relatório, elencando os seguintes direitos:
A)Direito à Independência-
Corolário do direito à soberania, diz respeito ao poder do Estado de se auto-determinar, ou seja, de criar suas leis, tanto interna quanto externamente, desde que respeite os direitos humanos.
B)Direito de Exercer Jurisdição Sobre seu Território-
Se o Estado é independente, ele terá direito a exercer sua jurisdição dentro do seu território.
C)Igualdade Jurídica-
Na realidade,os Estados são diferentes do ponto de vista econômico e bélico.
D)Legitima Defesa-
Direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão,como confisco de bens no exterior.
Ofensa bélica,invasão etc.
A Carta da OEA traz, explicitamente, quais seriam os direitos dos Estados, a saber:
A)Igualdade jurídica
B)Existência política
C)Proteger e defender sua existência(legitima defesa,para a ONU)
D)Exercer a jurisdição
E)Direito ao desenvolvimento*
F)Inviolabilidade do território

*Direito de explorar seu mar territorial, recursos ambientais, educação, saúde e trabalho assegurados etc. Ademais, os países desenvolvidos-que utilizam os recursos naturais dos subdesenvolvidos - têm responsabilidades no desenvolvimento (mormente o tecnológico) dos mesmos.

3- Deveres dos Estados
A)Respeitar os direitos dos demais – para que haja harmonia e ordem no D.I.
B)Cumprir os tratados(os quais devem ser públicos)- existem as sanções para coibir o descumprimento dos tratados,mas o poder coercitivo da norma de D.I. é frágil.O cumprimento é necessário para manter a ordem.
C)Dever de não-intervenção,portanto,é figura excepcional e configura uma restrição aos direitos fundamentais do Estado.
D)Dever de não utilizar a força como legitima defesa-Os Estados devem ser basear através da diplomacia,arbitragem etc.

4-Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados
A soberania é um feixe de direitos(independência,desenvolvimento,auto-determinação etc)Com fulcro na soberania,o Estado detém o poder sobre seu território,as pessoas e as coisas.A seguir,visemos as hipóteses em que esse poder estatal é mitigado através das restrições a seus direitos fundamentais.
A)Imunidade Jurisdicional – O D.I. admite que certas pessoas,em determinadas situações,possam continuar suspeitos às leis civis e penais de seus próprios Estados.Ex: funcionários diplomáticos.
B)Servidões
C) Condomínios
D)Arrendamento
E) Neutralidade Permanente
F) Intervenção
F.1) Interferência nos assuntos externos e internos.
F.2) Legalidade- Quando a interferência é ilegal gera o dever de indenizar ,a invasão é uma denominação pejorativa.para interferência ilegal.A interferência é lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança Nacional da ONU e é ilícita quando não tem amparo da ordem jurídica internacional.
F.3) Formas
a) Intervenção Coletiva – feita por um grupo de Estados com ou sem participação da ONU. Ex: Bósnia e Haiti.
b) Humanitária – Muito comum atualmente justifica-se na tutela aos Direitos Humanos.Ocorre que essa forma de intervenção tem fim político e ideológico na verdade sendo portanto ilícita.Dessa forma o Estado invadido pode tomar providências contra o estado invasor.
-Arma Ideológica
-Ilícita
c)Guerra Civil – Se um Estado está em guerra civil,nenhum outro pode tomar partido de nenhum dos lados.A intervenção por razão de guerra civil é ilegal.Todavia,a depender das circunstâncias,a intervenção pode ser licita,caso de haver um genocídio durante um conflito interno.
d)Contra-intervenção – Se a intervenção é ilegal,o Estado pode se defender terceiro em caso de intervenção(legitima defesa coletiva)
e)Direito de ingerência – Intervenção positiva.
Em caso de catástrofes, outros Estados interferem para oferecer ajuda. Ex: Tsunami na Indonésia. Os EUA, independentemente de autorização formal de o governo prestar auxilio. (P. da solidariedade internacional).
Pode ser realizada não só por Estados, mas pelas OI’s e ONG’s.