SÍNTESE DAS AULAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

7 de setembro de 2009

A SOCIEDADE INTERNACIONAL E SEU NOVO DIREITO
A Mesopotâmia foi uma das primeiras regiões do mundo em que ocorreu a passagem da sociedade comunitária (sem classes) para a sociedade dividida em ricos e pobres, exploradores e explorados. Assim, o nascimento da civilização mesopotâmica marcava também o nascimento das desigualdades e da exploração social entre os homens.
Na gênese da sociedade, na gênese da relação humana, quem poderia imaginar que um dia se falaria em sociedade internacional? Quem poderia dizer que os governos teocráticos ressurgiriam ou se manteriam incólumes para que um dia se cogitasse a possibilidade do direito natural? Quem viveria para ver a “Ordem Divina” como pressuposto de uma vida infinitamente mais complexa, de relações jurídicas muito mais enredadas após anos de transformações? Santo Agostinho? São Tomaz de Aquino?
Talvez a pergunta mais natural para o leitor no momento seja: o que tem a ver o Direito Internacional Público com as idéias acima vergastadas? Que relação há com as aulas de que aqui serão reduzidas à síntese?
Pensar em Direito Internacional é deparar-se com o cume da história social, com relações que sintetizam em forma de progresso as idéias tão lentamente plantadas no inconsciente humano, é ver-se frente a frente com o futuro, é enxergar além.
Desde o surgimento da desigualdade social, a presença do direito é necessária para a manutenção da vida que atingimos, para a forma de viver que herdamos.
O Direito tem evoluído em cada sociedade, em cada nação, em cada Estado e parece que finalmente estamos chegando ao amadurecimento das relações humanas quando vivenciamos a criação e o desenvolvimento de um Direito Internacional, cunhado para regular as relações entre Estados, Organizações Internacionais e os Homens. Criado para reger o futuro das relações humanas, para pregar a paz mundial e o respeito aos direitos humanos e a tudo o que a razão possa determinar.
A realidade que vivenciamos hodiernamente é bastante distinta daquela sociedade quebrada dos primeiros povos, haja vista que a sociedade internacional, como já vem sendo chamada, pontua novos horizontes para a humanidade e suas relações, por conseqüência, seu Direito.
O conceito de sociedade internacional é simples. Os novos conceitos acerca das novas identificações sociais extrapolam os limites impostos pelos nomes “Estado” e “Nação”. Agora, os Estados, as nações, os homens se unem ou se reconhecem como interdependentes para formar e fortalecer a idéia de que todos nós fazemos parte de uma só sociedade, da tão clamada Sociedade Internacional que nada mais é do que a junção das sociedades internas de cada país, de cada povo, de cada Estado que se predisponha a assim reconhecerem-se.
Tem-se que a sociedade internacional é aberta, livre de impedimentos para a entrada de qualquer que seja. Mais que isso, a sociedade global já inclui todos os Estados, Organizações Internacionais e Homens que queiram assim se identificarem.
É ainda descentralizada, haja vista não ter nenhum órgão, pessoa ou lei que conduza as relações de todos os países do mundo, entretanto, já é a sociedade internacional em seus primeiros momentos, com suas organizações iniciantes e com suas idéias progressistas.
AS FORÇAS QUE MOVEM A NOVA SOCIEDADE INTERNACIONAL
Quanto às forças sociais que movimentam as massas, nada há de muito novo, haja vista que tais forças emanam do homem e sua natureza é a mesma.
A força religiosa tem movido o homem desde o seu surgimento e molda de tal forma sua vida que pode determinar o rumo de uma sociedade inteira, bem como eclodir conflitos de ordem internacional, como é o clarividente caso dos povos islâmicos.
Além desta, há a força cultural que avança coma globalização, engolindo pequenas culturas ao preços da imposição daquelas que se tornaram mais fortes, seja por meios tecnológicos ou por meios de divulgação em massa, como é o caso da cultura norte americana e suas manias de fast food e filmes violentos.
Merece igual destaque a força econômica que de longe é a mais potente modeladora desta nova sociedade. Sem necessidade de maiores esclarecimentos, a força econômica junto com a força bélica tem o poder atual nas mãos.
Por fim, a força política é semelhantemente importante no estudo das forças sociais, haja vista o seu poder flexível de provocar paz ou guerra, união ou desunião, progresso ou destruição e de talvez controlar todas as outras forças através do diálogo e da diplomacia.
O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
O Direito internacional público é a ciência que tem por principal missão estudar as relações jurídicas entre os Estados que compõem a sociedade internacional contemporânea.
Dentre sua principais características, estão as idéias do pacifismo jurídico, que é preceito do D.I.P. à medida que a base desta ciência repousa sobre o objetivo de se alcançar a paz mundial através do direito. Em outras palavras, o caminho para a paz a ser alcançada no mundo, ou seja, para a solução dos conflitos internacionais, é para a ciência em questão, o pacifismo jurídico.
Entretanto, um dos grandes desafios que a sociedade internacional já enfrenta é a aquisição da confiança mútua entre os países e o conseqüente desligamento de antigas formas de resolução de confrontos, tais como a força. Há absurdamente correntes que defendem, ainda no mundo moderno, a idéia de política real, ou seja, o uso da força para solucionar conflitos como a melhor forma de se colocar o mundo em paz.
Tal parece ser a postura do Brasil, quando em declaração feita pelo Exmo Sr Presidente da República, no último dia 7 de setembro, afirmou que a compra de aviões de guerra da França é uma das formas de proteger o PRE-SAL, a mais nova descoberta de petróleo do mundo. Nesta declaração, o Presidente exemplifica claramente o que vem a ser a política real.
O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO
O Direito Internacional difere-se do Direito Interno em diversos aspectos, principalmente no que tange à criação e à organização das normas jurídicas de suas ordens.
É assim que, como sempre foi desde a origem do Direito, as normas jurídicas de direito interno são organizadas verticalmente, ou seja, estão sempre inseridas em uma disposição hierárquica que contempla as bases jurídicas de seus ordenamentos.
No caso do Direito Internacional, não há hierarquia nas normas, ou seja, a relação é de coordenação entres elas e não de subordinação como vem preceituando a história do direito.
Outro ponto de clara distinção é a forma como as normas são criadas. No direito interno, as normas são geralmente criadas por representação, enquanto no Direito Internacional estas são criadas diretamente pelos figurantes de sua estrutura, ou seja, os Estados e as Organizações Internacionais.
Assim sendo, pode-se afirmar que a nova fase que a sociedade vivencia é claramente um exemplo de um direito originário, qual seja, o Direito Internacional Público.
FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
A fim de que se possa entender melhor o movimento que nos traz tantas mudanças, mister se faz entender as bases desse novo direito que surge. É a resposta para a clássica pergunta – Quais os fundamentos do Direito Internacional Público?
Para responder a tal questionamento, duas correntes doutrinárias de elevaram: os voluntaristas e os objetivistas.
Segundo os voluntaristas, o fundamento maior do DIP é a vontade dos Estados, que respeitam e reconhecem as normas jurídicas internacionais porque querem, porque assim desejam.
É a partir desta corrente que surgem as teorias da autolimitação, vontade coletiva, consentimento das nações e da delegação do direito interno.
Segundo a teoria da autolimitação, os Estados que são soberanos se autolimitam a fim de atenderem às normas internacionais, deixando de lado suas soberanias em busca de uma melhor relação internacional com os demais países.
A insegurança que esta teoria oferece é que se o Estado pode se limitar e isso deriva de sua spberanis, ele pode se deslimitar qualquer tempo.
Já segundo a teoria da vontade coletiva, um grupo de Estados tendo uma mesma vontade e pensando da mesma forma podem resolver por bem seguir normas internacionais por assim achar melhor.
Entretanto, de maneira análoga à critica anterior, o DIP não poderá jamais ficar à mercê das vontades dos Estados. Por melhorem que sejam estas vontades, serão sempre vulneráveis e mutantes como qualquer vontade.
O consentimento das nações prega que o DIP é respeitado por conta da vontade da maioria das nações e assim sendo haveria uma relativa democracia por maioria, contudo, como poderemos saber se a vontade é relamente da maioria das nações? Apenas por estar em um tratado? Continua vulnerável como todas as outras derivadas da corrente voluntarista.
A delegação do direito interno reza a vinculação das normas jurídicas internacionais às constituições dos países componentes para desta forma assegurar melhor segurança às relações internacionais, entretanto, ainda assim haveria a possibilidade de cada Estado alterar a sua constituição, já que isso é atribuição de sua soberania, ou seja, de sua vontade.
Já os objetivistas, contrapondo-se à insegurança derivada da pura vontade dos Estados, fixa que há clara necessidade de se objetivar a fundamentação do DIP, quais sejam a norma base, os direitos fundamentais dos Estado, pacta sunt servanda e as teorias sociologias.
Segundo a teoria da norma base, haveria uma norma hipotética fundamental que apararia todas as relações internacionais. Mas que norma fundamenta essa norma hipotética? Isso acaba por gerar um ciclo vicioso.
Consoante à teoria dos direitos fundamentais dos Estados, casa Estado deveria ter uma série de direitos fundamentais de maneira análoga aos indivíduos. Tais direitos derivariam do estado de natureza dos próprios estados. Entretanto, tal estado de natureza nunca existiu, raciocínio que Poe a perder toda a lógica desta teoria.
Já conforme à teoria da pacta sunt servanda, a obrigatoriedade do que foi cumprido solucionaria a questão, entretanto, o costume nunca foi pactuado e ainda assim é seguido.
Outra teoria derivada da corrente objetivista é a teoria sociológica, que preza pela idéia de que o respeito às normas de Direito Internacional está baseado na solidariedade entre os Estados, o que visivelmente não existe, já que o que move as forças sociais são os interesses próprios de cada ente.
A TEORIA DO DIREITO NATURAL – DE VOLTA ÀS ORIGENS
Finalmente, temos a explicação pela teoria do Direito Natural. Durante muito tempo esse direito ficou esquecido já que se acreditava que bastava estar escrito, bastava estar na lei que todos os problemas estariam resolvidos. Com a grande crise econômica, sociais, com as grandes guerras, se percebeu que o fato de ter essa legislação escrita não era a legitimidade para essa legislação ser cumprida, ela apenas estaria lá, estaria tudo documentado, estaria reconhecendo direitos, mas os direitos simplesmente não eram respeitados, então não é fato de estar escrito que faz o direito ser observado e isso ficou bem claro, por exemplo, na segunda guerra mundial. Já se falava em igualdade, liberdade, de fraternidade, todos esses princípios que até hoje nos movem, até hoje nos chamam a atenção, mas a humanidade matou, a humanidade escravizou, torturou, então se percebeu logicamente que não seria esse o motivo do cumprimento das normas internacionais e aí se reacendeu os princípios do direito natural, proposta por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho, de dizer o seguinte: existe um direito, existem princípios, que estão acima do direito positivo, regras divinas que são inerentes á sociedade, oriundas da divindade e que devem ser observadas, então mesmo que esteja escrito algo diferente, esse direito superior propõe que as coisas sejam mais justas, que o homem seja respeitado, que tenha dignidade, vida, liberdade, que não precisa estar escrito esse direito para que ele seja observado, mas já que já está escrito, melhor. Mas esse direito positivo fica ainda abaixo dessa lei divina, e essa lei divina vem do direito natural, pela própria existência humana o indivíduo tem certos direitos. Esse direito natural seria então uma lei eterna.
Este direito é superior ao direito positivo, mas não é algo metafísico, ele é algo racional porque o homem conseguiu captar essa vontade de reconhecer o direito como a vida, como a liberdade, a igualdade, que não precisa estar escrito em lugar algum para ser observado, pois são próprios da nossa humanidade.
Tal teoria é a que melhor explica a fundamentação do direito internacional público.
RELAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL COM O DIREITO INTERNO
Outro ponto de interessante perspectiva é o fato de como se relacionam o direito internacional e o direito interno. Há para esta questão, como para tudo no mundo, diversas explicações das quase merecem destaque o dualismo e o monismo.
Segundo a teoria do dualismo, existiriam duas ordens jurídicas, a nacional e a internacional. Tais ordens seriam distintas entre si e jamais poderiam ser interdependentes.
Já conforme a teoria do monismo, existiria apenas uma ordem preponderante, ponto no qual há certa subdivisão da teoria, ou seja, o monismo focado no direito interno e o monismo focado no direito internacional.
Vale dizer que atualmente, o que mais agrada a razão é a idéia de que exista um “dualismo flexível”, ou seja, a admissão da idéia de que haja duas ordens jurídicas distintas entre si mas interdependentes e complementares.
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
As fontes desta nova ciência jurídica devem estar bastante claras para que se possa ter uma relativa estabilidade e segurança nas relações por ela estudadas e executadas.
Tem-se, portanto, que as principais fontes do DIP seriam os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito.
Atualmente fala-se em novas fontes do DIP, quais sejam os atos unilaterais e as decisões de organizações internacionais. Tais fontes serão melhor explicitadas adiante.
TRATADOS
Um tratado é um acordo entre entes de Direito Público, não importando o nome que se de a esta conciliação de vontades, seja tratado, protocolo, pacto, entre outros. Todos devem ser entendidos como tratados no que se refere às fontes do direito.
Para que se celebre um tratado, são necessários os seguintes requisitos: capacidade, licitude do objeto, habilitação do agente e vontade válida ou não viciada.
A capacidade refere-se à competência que tem um ente de direito internacional para celebrar tratados. Apenas dois dos três entes tem esta capacidade, os Estados e as Organizações Internacionais.
A licitude do objeto refere-se ao mesmo instituto de direito interno que dá coerência e coordenação às leis, não podendo um objeto ilícito ser o ponto de interesse de nenhuma relação jurídica.
A habilitação do agente diz respeito a quem está representando o Estado e à sua habilitação para praticar tal ato. De modo contrario, tudo estaria perdido haja vista que o acordo restaria eivado de vícios.
A validade e não viciação da vontade é lógica quando não se pode ter uma vontade viciada na celebração de um acordo desta magnitude.
A celebração de um tratado geralmente passa por fases pré-definidas que são a expressão da cautela característica dos Estados que celebram este tipo de acordo.
Assim sendo, a negociação é a primeira fase que se tem quando da celebração de um contrato internacional público.
É nesta fase que se dará a manifestação de interesses e a produção do documento que será assinado. Bem aí é que se moldam as vontades e de maneria bem sutil de faz a negociação. A forma “macia” de negociação é chamada de soft low e deve ser seguida para atrair o interesse dos Estados.
Após a produção do documento, passa-se à fase de assinatura, na qual a observância maior deverá estar voltada para a capacidade de quem assina.
Há ainda a possibilidade de se ter uma fase de ratificação, que é a confirmação interna de cada país sobre o que foi estabelecido. A ratificação é obrigatória em países como o Brasil que devem ter suas normas aprovadas por um órgão como o Congresso Nacional.
Caso algum país não queira assinar de pronto o acordo, poderá aderir ao mesmo, devendo haver previsão legal para esta adesão no corpo do próprio tratado.
Alguns tratados não necessitam de ratificação e tem seus efeitos logo após a assinatura do mesmo. É o caso dos tratados executivos dos EUA, tão comuns naquele país.
No âmbito interno, para os países que ratificarão o tratado, deverá haver a promulgação da norme e a publicação, no que o pais deverá enviar carta de ratificação ao secretariado do órgão constituído para celebrar o acordo.
COSTUMES
Um costume pode ser definido como prática reiterada e aceita como direito por quem o pratica. Entretanto, não é tão simples assim definir os limites de um conceito tão importante.
Para ser costume juridicamente relevante, este deve apresentar as características de uso (elemento material), prática reiterada e elemento subjetivo.
O uso é exatamente a consecução da ação, ou seja, a prática em si mesma. Esta prática necessita ser reiterada e ser dotada do elemento subjetivo que é a noção de que aquilo é obrigatório. Tais são as características do que venha a ser costume para a ordem jurídica.
Dessa forma, a conduta reiterada de um Estado gera um costume que se reverterá para ele mesmo e não há prazo para se determinar se alguma conduta já é ou não um costume. Basta se ver o impacto que tal conduta provoca na ordem mundial.
O grande problema do costume é a prova que dificilmente se consegue extrair de sua existência. Ainda assim, prevalece como fonte do DIP e pode mesmo que dificilmente ou à muito custo ser provado.
Por fim resta esclarecer que a extinção de um costume se dá quando outro costume se sobrepõe a ele ou quando um tratado vem regulamentá-lo ou ainda quando voluntariamente deixa de ser aplicado.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Dentre as fontes do DIP encontram-se os princípios gerais, quais sejam;
Principio do não abuso do direito – o fato de um Estado ter um direito violado não lhe confere poderes para agir com força a fim de recuperá-lo. Assim fosse e estaríamos utilização a política real, ou seja, a política da força;
Princípio da responsabilidade internacional pó atos de guerra – de um ilícito bélico internacional, pode haver o descumprimento de um tratado, ato pelo qual o Estado deverá responder plenamente.
Principio da obrigação de reparar os danos – representa a segurança dada a outros entes de que se alguma atividade nuclear, espacial ou de qualquer outra forma de ação de uma Estado gerar danos a outro ente, o país causador do dano será obrigado frente à ordem internacional à reparar os danos proveniente de seus atos.
Principio do patrimônio comum da humanidade – refere-se à tentativa de intervenção em propriedades de alguns Estados que são de relevante importância para a humanidade. Nesse caso, os países poderiam intrometerem-se na vida de determinado país a fim de garantir a posse conjunta de alguma área.
Estes são os princípios norteadores da ordem jurídica internacional a fim de regulamentar as relações internacionais e mediar como fontes do DIP a paz social no mundo.
OUTRAS FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Além das fontes acima descritas, há que se observar que atualmente muito se fala em atos unilaterais dos estados como novas fontes do Direito Internacional Público, quais sejam o silencio, o protesto, a notificação, a promessa, a denúncia e o reconhecimento.
Há ainda as decisões de organizações internacionais que à medida que amadurecem e publicam passam a orientar novas decisões, como uma espécie de jurisprudência internacional.

CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

6 de setembro de 2009

1.0 Introdução
Falando em direito internacional público, primeiro se faz necessário, conceituar sociedade internacional, bem como, diferencia-la da sociedade interna. Bom, Sociedade interna compõem-se de todo o Estado, já a sociedade internacional de uma coletividade de Estados, organizações internacionais e do próprio homem, propondo-se a manter um ordem jurídica internacional estabilizada. No direito interno encontramos uma ordem hierárquica de normas, estado de subordinação dos indivíduos ao Estado e representação através de um congresso. Diferentemente no direito internacional, a ordem apresenta-se horizontal, ausência de hierarquia de normas e estado de subordinação, onde os países coordenam as atividades para satisfação dos conflitos, participando diretamente na elaboração das normas. A vida, a dignidade e a liberdade, embora sejam direitos naturais, são positivados por questão de cautela.
Duas são as correntes que buscam este equilíbrio, a do pacifismo jurídico, busca a paz através da norma, e a Real Política que defende a guerra como meio de pacificar conflitos. Esta ultima adotada por países que detém poder bélico, a exemplo dos EUA, Rússia, China, Irã e etc.
No entanto, o grande problema enfrentado pelo direito internacional publico, é a carência de força coercitiva para imposição das normas, pois é difícil estabelecer quem tem legitimidade para aplica-las, já que não existe um super-estado. O mais natural seria que essa ordem partisse da ONU, mas não é o que acontece na prática.
Quanto as características, a sociedade internacional é universal, onde teoricamente todos os Estados fazem parte; paritária, onde todos tem a mesmos deveres e prerrogativas, característica que não se confunde com igualdade, devido ao poder econômico e bélico de alguns países; aberta, não sendo necessário autorização da ONU para que qualquer país faça parte; descentralizada, não existindo um super-estado ou um congresso internacional; e originária, onde em tese, as normas não derivam de votação, surgindo da vontade dos Estados que se auto-regulam.
As forças atuantes e influenciadoras na atividade da sociedade internacional são de ordem econômica, política, religiosa e cultural.
Dentre os fundamentos do Direito Internacional Publico, surgiram duas correntes: a voluntarista e a objetivista. Na doutrina voluntarista que defende que a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados, surgiram as teorias da autolimitação do Estado (Georg Jellinek), da vontade coletiva (Henrich Thiepel), consentimento das nações (Hall, Openheim), e a da delegação do direito interno. Já na doutrina objetivista, que pressupõe a existência de uma norma superior, estão presentes as teorias da norma base (Kelsen), dos direitos fundamentais do Estado (Rivier), a “pacta sunt servana” (Dionizio Anzilotti), a teoria sociológica (Leon Dugui), e a teoria do direito natural (São Tomás de Aquino/Santo Agostinho). Esta ultima é considerada a mais apta a explicar a obrigatoriedade do Direito Internacional, tratando-o como um direito superior e independente do direito positivo, emanada da divindade, que na verdade nada mais é que a voz da razão.
Duas correntes tratam da relação do direito internacional com o direito interno. A primeira é a do dualismo, onde existem duas ordens jurídicas distintas, que em tese, não interferem uma na outra. Por outro lado, há o monismo, que aduz existir apenas uma ordem jurídica. Esta se bifurca-se em duas vertentes, o monismo com prevalência da direito internacional, existindo apenas esta ordem, e a do monismo com prevalência do direito interno, estabelecendo este com única ordem jurídica existente. Na verdade não há um dualismo puro, entende-se que existe uma ordem jurídica internacional e uma interna, independentes, mas que se integram.
Com relação as fontes do direito internacional, a Corte Internacional de Justiça, da qual apenas os Estados têm prerrogativas de recorrer, e que tem função de julgar questões que envolvem Estados e Organizações Internacionais, estabelece como fontes os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito. No entanto, agregam-se a esses os atos unilaterais do Estados e as decisões de Organizações Internacionais.
2.0 Tratados
Até 1969 os tratados eram regidos pelos costumes, sem qualquer forma de orientação normativa. Após a Convenção de Viena dos Direitos dos Tratados, criou-se normas para regulamentação desse ato.
O conceito de tratado consubstancia-se numa forma de acordo formal, entre sujeitos de direito internacional, destinado a produzir efeitos jurídicos. Os sujeitos são os Estados e as Organizações Internacionais, e a formalidade, deriva, em tese, da exigência de forma escrita, a fim de ser melhor documentado.
Quanto a classificação, do ponto de vista formal, os tratados podem ser bilaterais ou multilaterais. Já do lado material, pode ser tratado-lei (resolve problemas de forma genérica, instituindo normas gerais que devem ser observados em todos os países), ou tratado-contrato (conciliação de interesses entre Estados, normalmente bilaterais).
Para que um tratado seja valido é necessário que as partes tenham capacidade pra tal, ou seja, somente Estados e Organizações Internacionais podem celebra-los. O homem tem personalidade de direito internacional, pois é titular de direitos e obrigações no cenário internacional, no entanto, não podem ser parte nesse processo. Normalmente, quem fala pelo Estado é o chefe de governo, entretanto, através da Carta de Plenos Poderes, espécie de procuração delegada pelo Chefe de Estado, há a possibilidade de um cidadão comum ser representante. Também se faz necessário o consentimento mútuo, sendo invalido o tratado viciado, e que o objeto seja lícito e possível, não se pode fazer tratados para infringir direito humanos.
Os efeitos do contrato limitam-se as partes contratantes, no entanto, em casos excepcionais, estendem-se, sobre terceiros, seja positiva ou negativamente. Se positivos não criarão direitos adquiridos, desfrutando o país beneficiado dos efeitos. Se, porém, os efeitos forem negativos, caberá ao Estado prejudicado, reclamar as autoridades competentes para que cessem os prejuízos.
Devido a dificuldade natural na negociação devido a diferença de língua, a ONU estabeleceu seis idiomas principais: Inglês, espanhol, francês, russo, chinês e árabe. No procedimento de elaboração do tratado, após a negociação, passa-se a assinatura, que tratados de forma simplificado tem vigência imediata. No entanto, alguns países como o Brasil, há a necessidade de ratificação pelo congresso. São sistemas dos tratados o da primazia do executivo, monarquias absolutas que não aceitam a interferência de outro poder, o da primazia do legislativo, a exemplo da suíça, onde o executivo assinava, o congresso ratificava e ficava responsável pelas demais assinaturas, sem reenviar para o executivo e o da divisão de competências, onde após a ratificação do congresso, há o reenviou para o executivo, caso que acontece no Brasil. A importância dessa ratificação é o fato que nesse momento o legislativo irá apreciar a política internacional, podendo averiguar se houve excesso de poder, bem como também esse procedimento fortalece a democracia, sendo apresentado a opinião, que poderá influencia-lo.
O ato que da seqüência a ratificação é a promulgação, que da ciência da existência de uma norma e a possibilidade de execução no plano interno de um Estado. Após, temos a publicação e o registro na ONU, fazendo com que todos os Estados tomem ciência, eliminando o chamado “tratado de gaveta”.
Em regra, embora não seja absoluta, os tratados permitem a adesão de outros países, que não tenham participado das negociações, vindo a assina-lo e aderi-lo posteriormente.
Os Tratados podem ser nulos por motivo de erro, dolo, coação do estado (nulidade absoluta), violação de norma internacional denominada “ius cogenis”. Qualquer Estado pode invocar a nulidade de um tratado, voltando a status “a quo”.
Assim como os contratos, os tratados podem ser extintos por consentimento das partes, término do prazo, cumprimento do objetivo, por vontade unilateral, por direito de denuncia ou guerra.
3.0 Costume
Costume segundo art.38 do Estatuto da CIJ, é a prova de uma prática geral e aceita como sendo o Direito. Deve ser uma pratica reiterada, dada como correta, obrigatória, passando o costume a ser interpretado como norma.
Embora não haja hierarquia entre as fontes do Direito Internacional, é preferível os tratados aos costumes, pois aqueles são mais fáceis de se provar.
Extingue o costume por tratado recente, desuso ou novo costume.
4.0 Princípios Gerais do Direito
Dentre os princípios gerais do direito, temos o do não abuso do direito, aduzindo que apesar de um Estado possuir direito em relação de outro, deve busca-lo de forma moderada, não excedendo o limite do bom bem comum. O Fato de um Estado não cumprir um contrato, não autoriza por exemplo uma agressão militar. Há também o principio da responsabilidade internacional por ato de guerra, argüido para responsabilizar um Estado descumpridor de suas obrigações que gere através de seus atos prejuízo a outro. Outro princípio é o da obrigação de reparar o dano, um tipo de responsabilidade objetiva, ou seja, o dever de indenização ao Estado prejudicado. O principio mais novo é o do patrimônio comum da humanidade, utilizados pelos países ricos para o apossamento sobre bens de outros Estados. Um exemplo é a Amazônia.
5.0 Atos Unilaterais
As vezes alguns atos internos dos Estados, extrapola o limite interna, ganhando proporções internacionais, gerando obrigações. Esses atos são denominados atos unilaterais do Estado. Para que estes atos tenham validade, é necessário que sejam emanados do Estado, possuírem um conteúdo de acordo com o direito internacional, criando alguma regra jurídica, gerando um efeito jurídico. Exemplos desses atos são o silêncio, o protesto, renuncia, denuncia, e etc.
6.0 Decisões das Organizações Internacionais
Finalizando esta analise das fontes do Direito Internacional Público, temos as decisões das organizações internacionais, organismos independentes, com regulamento próprio, e com personalidade jurídica própria. Suas deliberações podem entrar no ordenamento jurídico dos Estados sem a necessidade de ratificação, o que é muito comum na União Européia, como é o caso da OMS. Elas são denominadas Leis Internacionais, devido a esse caráter.
7.0 Conclusão
Frente a esses tempos de globalização, de informação em tempo real, e do desenvolvimento da tecnologia, principalmente no setor bélico, faz-se necessário a presença do Direito Internacional Público nas relações entre os Estados, como mecanismo garantidor dos direitos inerentes a estes, ou seja, aos nossos direitos. É de suma importância sua atuação, de forma a manter o equilíbrio mundial, embora na maioria dos casos esse equilíbrio seja buscado através da força, mas grandes passos já foram alçados, transformações vêm ocorrendo, e esperamos que o pacifismo seja o próximo passo.

NOÇÕES ELEMENTARES SOBRE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

1.0 - Introdução
Primeiramente, é importante destacar idéias sobre a sociedade interna e a sociedade internacional; a primeira, compõe todo o Estado, e a segunda, é formada da coletividade de Estados, organizações internacionais e o próprio homem. O direito internacional público visa uma ordem jurídica internacional estabilizada baseada no pacifismo jurídico.
A sociedade internacional possui características peculiares, é universal, todos os países fazem parte(teoricamente); paritária, todos os Estados são juridicamente iguais, com os mesmo deveres e prerrogativas, no entanto, paritária não quer dizer igualitária pela diferença econômica e bélica entre as nações; aberta, qualquer ente pode nela ingressar; descentralizada, e de direito originário, as normas provém da vontade dos Estados, não decorre do direito positivo.Esta sociedade internacional sofre grandes influências econômicas, políticas, religiosas e culturais.
O direito interno se diferencia do direito internacional, àquele é vertical, ou seja, há uma hierarquia entre as normas, estas são criadas por representação (deputados e senadores); já no direito internacional não há hierarquia entre normas, elas são criadas pelos próprios Estados.
2.0 - Fundamentos do DIP
Há duas correntes doutrinárias que tentam explicar os fundamentos da norma internacional: a voluntarista (a obrigatoriedade decorrem da vontade dos Estados) e a objetivista (há uma norma supra estatal, que determina sua obrigatoriedade). Nenhumas dessas correntes explicam de forma satisfatória a obrigatoriedade do direito internacional; a teoria do direito natural, criada por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho, é considerada pela doutrina como a mais apta; a vida, a liberdade e a dignidade são direitos naturais em qualquer Estado.
Há duas teorias que destacam a relação do direito internacional com o direito interno, uma das correntes é a dualista, que afirma existir duas ordens jurídicas uma interna e uma internacional, independentes, não se relacionam; outra corrente é a monista, que afirma existir apenas uma ordem jurídica, nessa corrente alguns afirmam que há prevalência do direito internacional, mas há outros que afirmam a primazia do direito interno.Entretanto, todas as teorias se relacionam, entende-se hoje, que existe uma ordem jurídica internacional e uma interna , sendo estas interdependentes.
3.0 - Fontes
A Corte Internacional de Justiça (CIJ) reconhece expressamente como fontes do DIP, os tratados, costumes internacionais e os princípios gerais do direito. Além dessas, os atos unilaterais dos Estados, bem como as decisões de Organizações Internacionais são consideradas fontes desse direito.
Os tratados, segundo REZEK, são acordos formas concluídos por pessoas jurídicas de direito internacional público (Estados e Organizações Internacionais) destinadas a produzirem efeitos jurídicos. Estes serão sempre escritos e são classificados quanto as partes: em bilateral ou multilateral. E do ponto de vista material: em tratado-lei, geralmente multilaterais, aquele que resolve os problemas de forma genérica e regulam matérias que devem ser observadas em todos os países, possuem efeitos normativos e tratado-contrato, o qual determina o negócio jurídico, normalmente é bilateral.
Os tratados possuem condições de validade comuns aos contratos, como a capacidade das partes, possui capacidade os estados e organizações internacionais; habilitação dos agentes, sendo que os chefes de estado, chefes de governo e os plenipotenciários (pessoas comuns que detém a carta de plenos poderes) têm legitimidade para falar pelos estados; consentimento mútuo, não conter vícios de consentimento (erro, dolo, coação ou corrupção) e objeto lícito e possível.
Para a conclusão de um tratado há um procedimento:a primeira fase corresponde a uma negociação, sendo que a grande dificuldade é a diferença de línguas entre os Estados, o que fez a ONU eleger seis línguas oficiais,posteriormente passa-se a assinatura, nos tratados com procedimento breve estes passam a viger logo após este ato, o que não ocorre no Brasil, que necessita da ratificação do poder legislativo( exigência constitucional), alguns estados há apenas a ratificação pelo executivo(monarquias absolutas, por exemplo). Depois da ratificação, que tem a importância de regular o excesso ou abuso de poder pelos representantes, ocorre a promulgação, ato que dá ciência da existência de uma norma e a possibilidade de execução no plano interno de um Estado; seguindo, passa-se a publicação no diário oficial e o registro na ONU que elimina a diplomacia secreta dando publicidade ao tratado no plano interno e externo, respectivamente. É importante destacar a possibilidade de adesão ao tratado por estado que não tenha assinado o tratado, sendo que o tratado deve, expressamente, aquiescer nesse sentido.
O erro, dolo, corrupção do representante ou coação sobre este podem causar nulidade relativa do tratado; já a coação sobre o Estado e a violação de normas internacionais (Ius congens) enseja a nulidade absoluta. Os tratados podem se extinguir por consentimento das partes, término do prazo, por cumprimento do objetivo, por vontade unilateral, por direito de denúncia e por guerra.
Os costumes internacionais são condutas reiteradas que os Estados têm como direito, suas características são: uma prática comum, obrigatória e evolutiva, há um senso coletivo de obediência, como uma questão valorativa. Os costumes são plásticos , pois se amoldam a realidade; já o tratado, às vezes congela no tempo, a sociedade evolui e se cria uma nova fotografia da realidade, havendo a necessidade da hermenêutica e do judiciário(através da jurisprudência) para uma interpretação condizente com a realidade. O tratado tem mais facilidade de ser provado, já que são escritos, por isso, a tendência é preferir estes aos costumes, mas não há hierarquia entre eles. O fim do costume se dá por um tratado recente, desuso ou por um novo costume que substituiu o anterior.
Os princípios gerais do direito estão preconizados no art. 38 da CIJ; tais como a proibição do abuso de direito, não se pode abusar do direito, existem casos em que podem haver uma razão, mas isso não legitima um estado a fazer uma agressão militar; a responsabilidade por atos ilícitos , uma atividade que era lícita pode se converter em um ílícito internacional, pode surgir de um descumprimento de um tratado, um indivíduo pode ser responsabilizado por esse ilícito internacional, se isto resultou em um dano, vai ter que indenizar, e também, o patrimônio comum da humanidade, princípio novo, que é utilizado por alguns países para se apossarem de bens de outros estados, ex. vg, meio ambiente.
Os atos unilaterais do Estado são aqueles em que a manifestação de vontade do Estado é suficiente para produzir efeitos jurídicos; para serem válidos devem emanar do estado, estarem de acordo com o direito internacional e produzirem efeitos jurídicos. Exemplos, como silêncio; protesto, descontentamento de uma parte com outro Estado; notificação; promessa,um chefe de estado que declara em uma entrevista que devolverá certo território se obriga por tal fato; renúncia; denúncia,comunicação afirmando que não deseja mais participar do pacto, e o reconhecimento, ato unilateral por excelência, em que um estado reconhece o direito do outro.
As decisões das organizações internacionais entram no Estado sem ter ratificação, por isso é chamada de "lei internacional", por que este já deu legitimidade ao organismo para tomar decisões por ele, através de um acordo prévio, ex. vg, OIT, OMS e decisões da União Européia.No próprio regulamento das organizações internacionais, já fica estabelecido que as normas não necessitarão de ratificação para entrar no ordenamento jurídico dos estados, é importante frisar que as OI's têm personalidade jurídica própria diferente dos estados que a compõem, são independentes.
4.0 - Conclusão
Contudo, observa-se a importância do direito internacional público para a normatização de relações internas, esta conclusão é observada através da análise de suas fontes -tratados, costumes, pricípios gerais do direito, atos unilaterais dos estados e decisões das organizações internacionais- e seus fundamentos.